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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa
Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0814868-30.2025.8.23.0010
Polo Ativo(s)
LOC OBRA LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA
Polo Passivo(s)
BRAGA E AMORIM CONSULTORIA PLANEJAMENTO CONST LTDA
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO
O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
Analisando os autos, verifico que foram realizadas diversas tentativas de citação da
parte demandada, as quais quedaram-se infrutíferas (conforme EPs. 20, 31, 42 e
58).
Ademais, constata-se que a situação cadastral da empresa ré encontra-se suspensa
por determinação judicial desde 19/03/2025, ou seja, antes mesmo do ajuizamento
da presente demanda, ocorrido em 03/04/2025.
Além disso, a parte autora pugna pela citação na pessoa de suposta sócia
(conforme EP. 69), contudo, a inclusão e verificação de responsabilidade de sócio
de empresa que está suspensa, é demanda complexa para o rito dos Juizados
Especiais Cíveis.
Observa-se, outrossim, que a presente demanda tramita há mais de 500 dias sem a
devida angularização da relação processual.
Com efeito, a lei que instituiu o rito sumaríssimo tratou de estabelecer os seus
critérios informadores, entre os quais evidencio os critérios da simplicidade, da
informalidade e da celeridade, pilares do sistema Constitucional dos Juizados
Especiais (artigo 2º, da Lei nº 9.099/95).
De uma análise sistemática do referido diploma legal, é possível constatar que a
intenção do legislador foi criar um meio de acesso à justiça que garanta a eficiência
no julgamento de pretensões resistidas por meio de procedimentos simples,
obstando a realização de atos processuais complexos e impedindo o prolongamento
injustificado das demandas (artigo 3º, caput e § 2º, artigo 8º, artigo 10, artigo 18,
§ 2º, etc).
A despeito da consagração do instituto da cooperação dos sujeitos processuais no
artigo 6º do Código de Processo Civil como norma fundamental do Processo Civil,
resta evidente que tal não deve ser empregado de modo a comprometer a
finalidade precípua da lei de regência (Lei dos Juizados Especiais), sob pena de
esterilizar a própria natureza jurídica do rito.
As diversas tentativas infrutíferas de citação da parte demandada atestam que a
causa ora em apreço guarda notável complexidade diante da dificuldade de
localização da parte ré, exigindo, consequentemente, procedimentos que
comprometem a simplicidade e a celeridade processuais.
Nesse diapasão, tenho que a extinção do feito é medida que se impõe, porque
inadmissível o prosseguimento do feito nas condições em que o presente processo
se encontra.
7 - A hipótese de reconhecimento da incompetência do Juizado Especial gera a
imediata extinção do feito, vedada a remessa para a Justiça Comum. (I JORNADA
JURÍDICA DA MAGISTRATURA DE RORAIMA - Diário da Justiça Eletrônico, ANO XXV
- EDIÇÃO 7264 06-08/67).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela
inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II,
da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às
formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR
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