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0814865-79.2024.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz

    4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0814865-79.2024.8.10.0040 Demandante: F. F. A. D. M. e outros Advogado(a) do(a) demandante:Advogados do(a) REQUERENTE: ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - MA23209, FRANCISCO RIAN DO NASCIMENTO SANTOS - MA30054, HELLIANARA DE ALENCAR TEIXEIRA - MA20623 Demandado(a): UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED e outros Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI - MG155240, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788 DESPACHO Vistos em correição. 1.Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos de referência nº 0818626-55.2023.8.10.0040 (id. 139825178), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré a: a) confirmar a tutela de urgência, autorizando o custeio das terapias multidisciplinares indicadas em laudo médico, na Clínica Essencialy; e b) manter o plano de saúde, na modalidade individual, com disponibilização de migração para outro plano coletivo, sem cumprimento de nova carência. 2.Em manifestação de id. 187883558, a parte exequente noticia descumprimento parcial da obrigação, informando ausência de entrega da carteirinha do beneficiário, ausência de envio dos boletos de cobrança das mensalidades — muito embora os pagamentos venham sendo regularmente efetuados mediante depósito judicial — e requer, ainda, providências quanto à solicitação de cirurgia de Alongamento de Tendões (Tenotomia), pendente de resposta definitiva da operadora desde outubro de 2025. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 3.O cumprimento de sentença, por sua natureza, encontra-se adstrito aos limites objetivos do título judicial exequendo, em observância ao princípio da congruência (art. 141 c/c art. 492 do CPC) e à regra do art. 513, caput, do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer se processa nos termos do capítulo próprio, sempre nos limites do que foi efetivamente decidido. 4.No caso, o título exequendo restringe-se, exclusivamente, à autorização de custeio do acompanhamento multidisciplinar do beneficiário na Clínica Essencialy e à manutenção/migração do plano de saúde, nada dispondo sobre autorização de procedimento cirúrgico. 5.A pretensão relativa à cirurgia de Tenotomia, ainda que relacionada ao mesmo vínculo contratual, constitui fato e pedido não abrangidos pelo comando sentencial, não podendo ser apreciada nesta via executiva sob pena de extrapolação dos limites do título, devendo ser veiculada, se o caso, em demanda própria. 6.Diversamente, os pedidos relativos à efetiva prestação das terapias na Clínica Essencialy, à regularização das cobranças das mensalidades e à disponibilização da carteirinha do beneficiário guardam relação direta com as obrigações fixadas no título (itens "a" e "b" do dispositivo), na medida em que dizem respeito à efetiva fruição do que fora judicialmente reconhecido, comportando, portanto, apreciação nesta sede. DISPOSITIVO 7.Ante o exposto, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar informações objetivas e devidamente documentadas acerca de: (i) se as terapias multidisciplinares determinadas no título exequendo estão sendo regular e integralmente autorizadas e prestadas na Clínica Essencialy, conforme laudo médico constante dos autos; (ii) a regularização do envio dos boletos de cobrança das mensalidades do plano; e (iii) a disponibilização da carteirinha do beneficiário, física ou digital. 8.Registro que o pedido relativo à autorização do procedimento cirúrgico de Tenotomia não integra o título exequendo, razão pela qual sua apreciação extrapola os limites objetivos deste cumprimento de sentença, devendo a parte exequente, se assim entender cabível, veicular tal pretensão em demanda própria. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. Joaquim da Silva Filho Juiz de Direito (Portaria-CGJ nº 1864/2026)

  2. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Cível de Imperatriz

    4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0814865-79.2024.8.10.0040 Demandante: F. F. A. D. M. e outros Advogado(a) do(a) demandante:Advogados do(a) REQUERENTE: ELESSANDRA ARAUJO DE SOUSA SILVA - MA23209, FRANCISCO RIAN DO NASCIMENTO SANTOS - MA30054, HELLIANARA DE ALENCAR TEIXEIRA - MA20623 Demandado(a): UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED e outros Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI - MG155240, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788 DESPACHO Vistos em correição. 1.Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos de referência nº 0818626-55.2023.8.10.0040 (id. 139825178), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré a: a) confirmar a tutela de urgência, autorizando o custeio das terapias multidisciplinares indicadas em laudo médico, na Clínica Essencialy; e b) manter o plano de saúde, na modalidade individual, com disponibilização de migração para outro plano coletivo, sem cumprimento de nova carência. 2.Em manifestação de id. 187883558, a parte exequente noticia descumprimento parcial da obrigação, informando ausência de entrega da carteirinha do beneficiário, ausência de envio dos boletos de cobrança das mensalidades — muito embora os pagamentos venham sendo regularmente efetuados mediante depósito judicial — e requer, ainda, providências quanto à solicitação de cirurgia de Alongamento de Tendões (Tenotomia), pendente de resposta definitiva da operadora desde outubro de 2025. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 3.O cumprimento de sentença, por sua natureza, encontra-se adstrito aos limites objetivos do título judicial exequendo, em observância ao princípio da congruência (art. 141 c/c art. 492 do CPC) e à regra do art. 513, caput, do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer se processa nos termos do capítulo próprio, sempre nos limites do que foi efetivamente decidido. 4.No caso, o título exequendo restringe-se, exclusivamente, à autorização de custeio do acompanhamento multidisciplinar do beneficiário na Clínica Essencialy e à manutenção/migração do plano de saúde, nada dispondo sobre autorização de procedimento cirúrgico. 5.A pretensão relativa à cirurgia de Tenotomia, ainda que relacionada ao mesmo vínculo contratual, constitui fato e pedido não abrangidos pelo comando sentencial, não podendo ser apreciada nesta via executiva sob pena de extrapolação dos limites do título, devendo ser veiculada, se o caso, em demanda própria. 6.Diversamente, os pedidos relativos à efetiva prestação das terapias na Clínica Essencialy, à regularização das cobranças das mensalidades e à disponibilização da carteirinha do beneficiário guardam relação direta com as obrigações fixadas no título (itens "a" e "b" do dispositivo), na medida em que dizem respeito à efetiva fruição do que fora judicialmente reconhecido, comportando, portanto, apreciação nesta sede. DISPOSITIVO 7.Ante o exposto, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar informações objetivas e devidamente documentadas acerca de: (i) se as terapias multidisciplinares determinadas no título exequendo estão sendo regular e integralmente autorizadas e prestadas na Clínica Essencialy, conforme laudo médico constante dos autos; (ii) a regularização do envio dos boletos de cobrança das mensalidades do plano; e (iii) a disponibilização da carteirinha do beneficiário, física ou digital. 8.Registro que o pedido relativo à autorização do procedimento cirúrgico de Tenotomia não integra o título exequendo, razão pela qual sua apreciação extrapola os limites objetivos deste cumprimento de sentença, devendo a parte exequente, se assim entender cabível, veicular tal pretensão em demanda própria. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. Joaquim da Silva Filho Juiz de Direito (Portaria-CGJ nº 1864/2026)

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