Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br Processo n°: 0814860-46.2023.8.20.5106 Autor(a): AUTOR: MAGNOLIA MONICA DA SILVA Réu: ZOUTI TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face da decisão que, reconhecendo a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, deferiu sua conversão em perdas e danos e estabeleceu a obrigação no valor de R$ 2.082,02 (dois mil e oitenta e dois reais e dois centavos), com aplicação da SELIC a partir da citação. A parte autora, em manifestação de ID 173685926, sustenta a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não teria sido observado o disposto no art. 500 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação”. Defende, em síntese, que a multa de R$ 2.000,00 originalmente fixada possui natureza coercitiva e inibitória, nos termos do art. 537 do CPC, enquanto a conversão da obrigação em perdas e danos, prevista no art. 499 do CPC, teria finalidade reparatória, destinada a recompor os prejuízos decorrentes da não entrega do produto e do desvio produtivo. A parte ré, por sua vez, pugna pela improcedência dos embargos, mas requer, quanto ao mérito da controvérsia, o afastamento da multa coercitiva da base de cálculo da condenação, sob o fundamento de que a obrigação se tornou impossível, bem como que as perdas e danos sejam limitadas ao valor do produto, de R$ 82,02, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação. É o relatório. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos, mas não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada reconheceu expressamente a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e, em razão disso, determinou sua conversão em perdas e danos. Também consignou, de forma expressa, que o valor da conversão não deveria se limitar ao preço nominal do produto, considerando as peculiaridades do caso concreto e o fato de que a condenação decorreu da revelia da parte demandada, que deixou de apresentar oportunamente os argumentos relativos à sua ilegitimidade. A alegação de que a decisão deveria ter feito menção expressa ao art. 500 do CPC não caracteriza, por si só, omissão sanável por embargos de declaração. De todo modo, para afastar qualquer dúvida, registro que a disciplina dos arts. 499, 500 e 537 do CPC não conduz à conclusão pretendida pela parte autora de que a conversão da obrigação em perdas e danos implicaria, necessariamente, a imposição de duas parcelas indenizatórias autônomas. Com efeito, o art. 499 do CPC admite a conversão da obrigação em perdas e danos quando requerida pelo autor ou quando impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. O art. 500, por sua vez, estabelece que a indenização por perdas e danos se dará sem prejuízo da multa fixada para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. A interpretação conjunta desses dispositivos evidencia que a multa cominatória e as perdas e danos possuem, em tese, naturezas distintas: a primeira tem caráter coercitivo, destinando-se a pressionar o devedor ao cumprimento da ordem judicial; a segunda possui natureza reparatória. Todavia, a distinção conceitual entre os institutos não significa que, em qualquer hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o valor da multa deva ser automaticamente somado ao montante correspondente ao prejuízo material, independentemente das circunstâncias concretas do caso. No presente feito, a decisão embargada não estabeleceu a quantia de R$ 2.082,02 como mera soma mecânica do valor do produto (R$ 82,02) com a multa de R$ 2.000,00, mas fixou o valor da conversão considerando o conjunto das circunstâncias processuais e materiais já examinadas, inclusive o prolongamento da satisfação da tutela jurisdicional e o descumprimento da ordem judicial. Assim, não há incompatibilidade entre a conversão da obrigação em perdas e danos e a consideração da multa anteriormente fixada como elemento integrante do valor a ser satisfeito no caso concreto. Também não prospera o pedido da parte ré para que a condenação seja reduzida ao valor de R$ 82,02. A decisão embargada já apreciou expressamente essa questão e concluiu que, diante das peculiaridades do caso, a conversão não deveria corresponder exclusivamente ao valor nominal do produto. Pretender, por meio de embargos declaratórios, substituir essa conclusão por outra mais favorável à parte constitui nítida pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade do recurso. De igual modo, o pedido da parte ré de afastamento da multa anteriormente fixada não decorre de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada. A impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer foi justamente reconhecida na decisão e constituiu fundamento para a conversão em perdas e danos. Tal circunstância, contudo, não apaga retroativamente o descumprimento da ordem judicial ocorrido enquanto a obrigação era exigível, tampouco invalida, por si só, a multa anteriormente estabelecida como meio de coerção. A multa cominatória não se confunde com a obrigação material originariamente imposta. Reconhecida a sua incidência no período em que a ordem judicial permaneceu descumprida, não cabe afastá-la simplesmente em razão da posterior conversão da obrigação. Por outro lado, igualmente não há fundamento para acolher a pretensão da parte autora de ampliar a condenação para além do valor já estabelecido na decisão embargada, sob o argumento de que o art. 500 do CPC imporia, de forma automática, a cumulação integral das perdas e danos com a multa. A decisão já estabeleceu valor que, à luz das circunstâncias específicas do caso, contempla a satisfação da obrigação convertida e o descumprimento da ordem judicial, inexistindo omissão a ser suprida. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para promover novo julgamento da causa ou modificar a conclusão adotada apenas porque a parte discorda dos seus fundamentos ou do resultado alcançado. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada, inclusive quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 2.082,02 (dois mil e oitenta e dois reais e dois centavos), com aplicação da SELIC a partir da citação. Ficam indeferidos, igualmente, os requerimentos formulados pelas partes em sentido diverso, inclusive o pedido da parte autora de majoração ou cumulação adicional da condenação e o pedido da parte ré de afastamento da multa e limitação das perdas e danos ao valor de R$ 82,02. Intimem-se. (Assinatura Digital - Lei 11.419/2006) GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito
TJRN · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br Processo n°: 0814860-46.2023.8.20.5106 Autor(a): AUTOR: MAGNOLIA MONICA DA SILVA Réu: ZOUTI TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face da decisão que, reconhecendo a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, deferiu sua conversão em perdas e danos e estabeleceu a obrigação no valor de R$ 2.082,02 (dois mil e oitenta e dois reais e dois centavos), com aplicação da SELIC a partir da citação. A parte autora, em manifestação de ID 173685926, sustenta a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não teria sido observado o disposto no art. 500 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação”. Defende, em síntese, que a multa de R$ 2.000,00 originalmente fixada possui natureza coercitiva e inibitória, nos termos do art. 537 do CPC, enquanto a conversão da obrigação em perdas e danos, prevista no art. 499 do CPC, teria finalidade reparatória, destinada a recompor os prejuízos decorrentes da não entrega do produto e do desvio produtivo. A parte ré, por sua vez, pugna pela improcedência dos embargos, mas requer, quanto ao mérito da controvérsia, o afastamento da multa coercitiva da base de cálculo da condenação, sob o fundamento de que a obrigação se tornou impossível, bem como que as perdas e danos sejam limitadas ao valor do produto, de R$ 82,02, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação. É o relatório. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos, mas não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada reconheceu expressamente a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e, em razão disso, determinou sua conversão em perdas e danos. Também consignou, de forma expressa, que o valor da conversão não deveria se limitar ao preço nominal do produto, considerando as peculiaridades do caso concreto e o fato de que a condenação decorreu da revelia da parte demandada, que deixou de apresentar oportunamente os argumentos relativos à sua ilegitimidade. A alegação de que a decisão deveria ter feito menção expressa ao art. 500 do CPC não caracteriza, por si só, omissão sanável por embargos de declaração. De todo modo, para afastar qualquer dúvida, registro que a disciplina dos arts. 499, 500 e 537 do CPC não conduz à conclusão pretendida pela parte autora de que a conversão da obrigação em perdas e danos implicaria, necessariamente, a imposição de duas parcelas indenizatórias autônomas. Com efeito, o art. 499 do CPC admite a conversão da obrigação em perdas e danos quando requerida pelo autor ou quando impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. O art. 500, por sua vez, estabelece que a indenização por perdas e danos se dará sem prejuízo da multa fixada para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. A interpretação conjunta desses dispositivos evidencia que a multa cominatória e as perdas e danos possuem, em tese, naturezas distintas: a primeira tem caráter coercitivo, destinando-se a pressionar o devedor ao cumprimento da ordem judicial; a segunda possui natureza reparatória. Todavia, a distinção conceitual entre os institutos não significa que, em qualquer hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o valor da multa deva ser automaticamente somado ao montante correspondente ao prejuízo material, independentemente das circunstâncias concretas do caso. No presente feito, a decisão embargada não estabeleceu a quantia de R$ 2.082,02 como mera soma mecânica do valor do produto (R$ 82,02) com a multa de R$ 2.000,00, mas fixou o valor da conversão considerando o conjunto das circunstâncias processuais e materiais já examinadas, inclusive o prolongamento da satisfação da tutela jurisdicional e o descumprimento da ordem judicial. Assim, não há incompatibilidade entre a conversão da obrigação em perdas e danos e a consideração da multa anteriormente fixada como elemento integrante do valor a ser satisfeito no caso concreto. Também não prospera o pedido da parte ré para que a condenação seja reduzida ao valor de R$ 82,02. A decisão embargada já apreciou expressamente essa questão e concluiu que, diante das peculiaridades do caso, a conversão não deveria corresponder exclusivamente ao valor nominal do produto. Pretender, por meio de embargos declaratórios, substituir essa conclusão por outra mais favorável à parte constitui nítida pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade do recurso. De igual modo, o pedido da parte ré de afastamento da multa anteriormente fixada não decorre de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada. A impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer foi justamente reconhecida na decisão e constituiu fundamento para a conversão em perdas e danos. Tal circunstância, contudo, não apaga retroativamente o descumprimento da ordem judicial ocorrido enquanto a obrigação era exigível, tampouco invalida, por si só, a multa anteriormente estabelecida como meio de coerção. A multa cominatória não se confunde com a obrigação material originariamente imposta. Reconhecida a sua incidência no período em que a ordem judicial permaneceu descumprida, não cabe afastá-la simplesmente em razão da posterior conversão da obrigação. Por outro lado, igualmente não há fundamento para acolher a pretensão da parte autora de ampliar a condenação para além do valor já estabelecido na decisão embargada, sob o argumento de que o art. 500 do CPC imporia, de forma automática, a cumulação integral das perdas e danos com a multa. A decisão já estabeleceu valor que, à luz das circunstâncias específicas do caso, contempla a satisfação da obrigação convertida e o descumprimento da ordem judicial, inexistindo omissão a ser suprida. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para promover novo julgamento da causa ou modificar a conclusão adotada apenas porque a parte discorda dos seus fundamentos ou do resultado alcançado. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada, inclusive quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 2.082,02 (dois mil e oitenta e dois reais e dois centavos), com aplicação da SELIC a partir da citação. Ficam indeferidos, igualmente, os requerimentos formulados pelas partes em sentido diverso, inclusive o pedido da parte autora de majoração ou cumulação adicional da condenação e o pedido da parte ré de afastamento da multa e limitação das perdas e danos ao valor de R$ 82,02. Intimem-se. (Assinatura Digital - Lei 11.419/2006) GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito