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0814856-47.2026.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0814856-47.2026.8.20.5124 Requerente: LA THUTICA DERNOTICA ALMEIDA DE MORAIS Requerido: Banco PSA Finance Brasil S/A D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Providencie a Secretaria o imediato cumprimento da Recomendação nº 006/2026 da CGJ, observando-se a necessidade de sigilo sobre os documentos indicados no art. 2º da referida Recomendação. 2 - Da conexão: Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CONTRATUAL POR VENDA CASADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". Em consulta ao sistema, verifica-se que tramita, perante este Juízo, a ação de busca e apreensão nº 0807312-08.2026.8.20.5124. Vislumbra esta magistrada conexão entre os processos. Com efeito, tendo as duas ações como causa de pedir o mesmo contrato, em uma se pedindo a execução e, em outra, a declaração de nulidade de seguro, há conexão entre as ações nos termos do art. 55 do NCPC. Associação das ações já realizada no PJE. 3 - Da gratuidade judicial: Antes de apreciar o pleito de concessão da gratuidade judicial, oportunizo à parte autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais. Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN. Registro que a autora não informa sua profissão, não demonstrando que sua renda é razoavelmente comprometida por suas despesas habituais, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 330,23, havendo, inclusive, possibilidade de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação. Inclusive, no contrato assinado entre as partes (id 195953357), a parte aqui autora informou renda mensal de R$ 10.000,00, importe superior ao quantum utilizado Egrégio TJRN como parâmetro de aferição da capacidade financeira, qual seja: o teto de isenção para recolhimento de imposto de renda (TJRN, AI nº 2017.006252-1, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 14/11/2017). Deverá ainda regularizar a representação processual, eis que a procuração de id 195953355 menciona expressamente outro feito. Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade judicial, sob pena de indeferimento do pedido, bem como para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito (art 76, § 1º, I, do CPC). 4 - Da tramitação processual: Havendo manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ej.

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