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0814853-96.2021.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 33ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0814853-96.2021.4.05.8300 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES DA SILVA - PE47907 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA EDUARDA VILAR GONDIM DE ARAUJO PEREIRA - PE34688 EXECUTADO: ARGEMIRO FERREIRA DA SILVA FILHO DECISÃO Vistos, etc. Vieram-me os autos concluso para análise da prescrição intercorrente. Analisando os autos, verifico que o feito foi suspenso em 23/01/2022 (ids. 111565138 e 116353998), tendo o prazo prescricional se iniciado em 23/01/2023. Logo, não se consumou a prescrição intercorrente, pois o prazo terminará apenas em 23/01/2028. Prossiga-se a execução, conforme requerido pelo exequente, com o bloqueio de numerário do executado por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio, até alcançar o valor total ou até o término do prazo máximo de 30 dias. Em caso do efetivo bloqueio de valores, desde que não sejam inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), em uma ou mais contas (pois valores muito baixos não apresentam utilidade para a execução), DETERMINO, após o decurso do prazo mencionado no art. 854 do CPC, a sua transferência, através do sistema SISBAJUD, para conta bancária a ser aberta à disposição deste Juízo Federal junto à CAIXA. No caso de penhora superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), reputo o detalhamento de ordem judicial como Termo de Penhora, da qual o executado deverá ser intimado, inclusive do prazo para oferecimento de embargos (30 dias, conforme art. 16 da Lei n° 6.830/1980). Determino, desde já, a liberação de valores bloqueados inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) em repetições individualizadas, devido à burocracia e aos custos envolvidos na transferência de cada um deles para uma conta judicial. Friso que, para fins de viabilização do bloqueio ora determinado, somente por ocasião da intimação da penhora eventualmente realizada deverá o executado ser cientificado da presente decisão (art. 854, caput, do CPC). Se a diligência mediante o sistema SISBAJUD resultar negativa ou insuficiente para garantir a execução (inferior a R$ 500,00 - quinhentos reais), efetue-se a restrição e indisponibilidade por intermédio do sistema RENAJUD, na forma do art. 185-A do CTN. Caso seja(m) encontrado(s) automóvel(is), consulte-se o ofício do exequente, depositado neste Juízo, acerca dos automóveis cuja restrição não lhe aproveita ou, se necessário, intime-se a Fazenda Nacional para, em 5 (cinco) dias, informar se tem interesse no(s) automóvel(is) constrito(s). Se houver interesse, expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e depósito do(s) bem(ns). Não ajuizados embargos, ficam desde já determinadas as providências de transformação em pagamento definitivo, a partir da certificação nos autos do transcurso in albis do prazo legal. Opostos embargos à execução, aguarde-se o trânsito em julgado para a transformação em pagamento definitivo do valor constrito. Se as diligências mediante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD resultarem negativas ou insuficientes para garantir a execução, determino o retorno dos autos ao arquivo, na forma do art. 40, §2°, da Lei n° 6.830/1980, devendo a Secretaria registrar o início do prazo prescricional em 23/01/2022. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.

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