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Processo 0814852-84.2025.8.19.0205

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0814852-84.2025.8.19.0205/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB RJ186159) ADVOGADO(A): JOSÉ RONALDO DOS REIS (OAB RJ200073) RÉU: BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272) DESPACHO/DECISÃO Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.   A impugnação à gratuidade não merece ser acolhida, uma vez que a ré não se desincumbiu de seu ônus de ilidir a presunção referida, não comprovando, através de documentos, que a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça. Assim, deixo de acolher a impugnação à concessão do benefício.  Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir porque o interesse processual evidencia-se quando, no momento da propositura da ação, a atuação jurisdicional era necessária à satisfação da pretensão da parte autora.     Sem mais preliminares, declaro saneado o feito.  No presente caso, a questão de fato controvertida diz respeito à celebração do negócio jurídico objeto da demanda, uma vez que a parte autora afirma que não contratou com a parte ré. Assim, sobre esta questão recairá a atividade probatória.     Com base no art. 373, do CPC, bem como diante do entendimento consolidado na tese firmada pelo STJ no REsp 1846649/MA, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira (entendimento que também deve ser adotado em relação aos contratos eletrônicos) atribuo à parte ré o ônus da prova. Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90). Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC, isso porque não se mostra possível que a parte autora faça prova de fato negativo, ou seja, de que não efetuou a transação financeira impugnada. Cabe, ainda, salientar que a ré possui conhecimentos técnicos que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.     Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir.   

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