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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814847-76.2025.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE TIBAU Advogado(s): Polo passivo SALENIRA DE SOUZA MARTINS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0814847-76.2025.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TIBAU RECORRIDO: SALENIRA DE SOUZA MARTINS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TIBAU/RN. PROFESSOR. SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA LEI MUNICIPAL Nº 263/2010. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO XVII DA CF. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO USUFRUÍDO. TEMA 1241 DO STF. SERVIDOR EM ATIVIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA DETERMINAR O PERÍODO DO GOZO ANTES DA APOSENTADORIA, OU INDENIZAR AS FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL COM A INATIVIDADE DO SERVIDOR OU O ROMPIMENTO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada, haja vista sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, de condenação do município ao pagamento das férias e do terço constitucional sobre o período de 45 dias, excluindo-se parcelas pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que o adicional de férias sobre os 45 dias são pagos administrativamente, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. 3 – Os professores do Município de Tibau/RN possuem 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário letivo anual, nos termos do que dispõe o art. 29 da Lei Municipal nº 263/2010. 4 – Há uma clara distinção normativa entre período de recesso escolar e férias. Importante observar, a propósito, que inexiste, na legislação aplicada à espécie, qualquer previsão no sentido de que parte do período de férias deva ser considerada recesso escolar. 5 – Usufruído o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento da diferença do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias adicionais, legalmente previstos, constitui obrigação primária do Ente Público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito em detrimento do particular. 6 – O recebimento, pelo servidor, do valor correspondente a um terço da sua remuneração, quando do gozo de férias, possui expressa previsão legal na Constituição Federal, (artigo 7º, inciso XVII) e deve incidir sobre todo o período de férias (Tema 1241 do STF). Assim, querer limitar o pagamento do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias afronta o texto constitucional e a lei de regência. 7 – O Ente público possui o ônus de colacionar aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa,nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009 e art. 373, II, § 1º, do CPC, haja vista que se presume estar de posse do acervo referente aos seus servidores e de eventual prova positiva de adimplemento, os quais lhe seriam de fácil produção à época. 8 – O contracheque e a ficha financeira, por si só, não possuem o condão de comprovar o efetivo pagamento das verbas ao servidor público, ou o gozo e o período aquisitivo das férias ao qual se referem, pois produzidos unilateralmente pelo Ente público, devendo ser acompanhadas, por exemplo, do depósito bancário da verba, da publicação da concessão das férias, entre outros, o que, todavia, não impede o desconto, na fase de execução, de parcelas eventualmente adimplidas na via administrativa (Recurso Inominado nº 0800859-54.2022.8.20.5118, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 28/11/2023 e TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.501398-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível, julgamento em 04/03/2021, publicação da súmula em 15/03/2021) 9 – Em se tratando de servidor ocupante do cargo de professor no exercício da função docente, faz jus ao gozo de 45 dias anuais de férias e o seu respectivo terço constitucional. Todavia, como não há na legislação municipal previsão expressa de que o Ente deve fixar anualmente as férias dos servidores, nem muito menos fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade. Caso, entrementes, a municipalidade não conceda as férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao Ente a indenização das férias, com o respectivo terço constitucional (ARE 72101 RG-ED/RJ). ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reafirmando o direito da parte recorrida aos 15 (quinze) dias de férias anuais não usufruídos, acrescidos do terço constitucional, cuja concessão ficará condicionada à discricionariedade da Administração Pública, contudo, deverá ocorrer antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional e, somente se justificada a impossibilidade, serão convertidas em pecúnia, com pagamento a ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de aposentadoria ou de rompimento do vínculo funcional; nos termos do voto do relator. Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz Relator. Após, publique-se e intimem-se. Andra Pedrosa de Oliveira Campos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814847-76.2025.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE TIBAU Advogado(s): Polo passivo SALENIRA DE SOUZA MARTINS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0814847-76.2025.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TIBAU RECORRIDO: SALENIRA DE SOUZA MARTINS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TIBAU/RN. PROFESSOR. SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA LEI MUNICIPAL Nº 263/2010. PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO XVII DA CF. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO USUFRUÍDO. TEMA 1241 DO STF. SERVIDOR EM ATIVIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA DETERMINAR O PERÍODO DO GOZO ANTES DA APOSENTADORIA, OU INDENIZAR AS FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL COM A INATIVIDADE DO SERVIDOR OU O ROMPIMENTO DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada, haja vista sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, de condenação do município ao pagamento das férias e do terço constitucional sobre o período de 45 dias, excluindo-se parcelas pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que o adicional de férias sobre os 45 dias são pagos administrativamente, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. 3 – Os professores do Município de Tibau/RN possuem 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário letivo anual, nos termos do que dispõe o art. 29 da Lei Municipal nº 263/2010. 4 – Há uma clara distinção normativa entre período de recesso escolar e férias. Importante observar, a propósito, que inexiste, na legislação aplicada à espécie, qualquer previsão no sentido de que parte do período de férias deva ser considerada recesso escolar. 5 – Usufruído o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o pagamento da diferença do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias adicionais, legalmente previstos, constitui obrigação primária do Ente Público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito em detrimento do particular. 6 – O recebimento, pelo servidor, do valor correspondente a um terço da sua remuneração, quando do gozo de férias, possui expressa previsão legal na Constituição Federal, (artigo 7º, inciso XVII) e deve incidir sobre todo o período de férias (Tema 1241 do STF). Assim, querer limitar o pagamento do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias afronta o texto constitucional e a lei de regência. 7 – O Ente público possui o ônus de colacionar aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa,nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009 e art. 373, II, § 1º, do CPC, haja vista que se presume estar de posse do acervo referente aos seus servidores e de eventual prova positiva de adimplemento, os quais lhe seriam de fácil produção à época. 8 – O contracheque e a ficha financeira, por si só, não possuem o condão de comprovar o efetivo pagamento das verbas ao servidor público, ou o gozo e o período aquisitivo das férias ao qual se referem, pois produzidos unilateralmente pelo Ente público, devendo ser acompanhadas, por exemplo, do depósito bancário da verba, da publicação da concessão das férias, entre outros, o que, todavia, não impede o desconto, na fase de execução, de parcelas eventualmente adimplidas na via administrativa (Recurso Inominado nº 0800859-54.2022.8.20.5118, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 28/11/2023 e TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.501398-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível, julgamento em 04/03/2021, publicação da súmula em 15/03/2021) 9 – Em se tratando de servidor ocupante do cargo de professor no exercício da função docente, faz jus ao gozo de 45 dias anuais de férias e o seu respectivo terço constitucional. Todavia, como não há na legislação municipal previsão expressa de que o Ente deve fixar anualmente as férias dos servidores, nem muito menos fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade. Caso, entrementes, a municipalidade não conceda as férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao Ente a indenização das férias, com o respectivo terço constitucional (ARE 72101 RG-ED/RJ). ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, reafirmando o direito da parte recorrida aos 15 (quinze) dias de férias anuais não usufruídos, acrescidos do terço constitucional, cuja concessão ficará condicionada à discricionariedade da Administração Pública, contudo, deverá ocorrer antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional e, somente se justificada a impossibilidade, serão convertidas em pecúnia, com pagamento a ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de aposentadoria ou de rompimento do vínculo funcional; nos termos do voto do relator. Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz Relator. Após, publique-se e intimem-se. Andra Pedrosa de Oliveira Campos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.