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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0814846-43.2025.8.19.0087/RJ
AUTOR: CLEIDE COSTA DE SOUZA
ADVOGADO(A): THAIS FREITAS PEREIRA (OAB RJ205174)
RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
ADVOGADO(A): BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517)
DESPACHO/DECISÃO
1- Diante da documentação acostada aos autos, reconsidero a decisão do evento 25, e defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
3 - À parte autora em réplica.
4 - Sem prejuízo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento das requeridas genericamente.