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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0814846-30.2026.8.14.0028 AUTOR: ADILSON CORDEIRO DIAS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS, de natureza revisional, proposta por ADILSON CORDEIRO DIAS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora pretende a revisão do contrato de financiamento nº AU0001097697, firmado em 30/03/2024, requerendo, dentre outras providências, o afastamento da capitalização composta, aplicação do Método de Gauss, recálculo das prestações, revisão de tarifas e repetição do indébito. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.799,58. Há pedido de gratuidade da justiça. Não foi formulado pedido de tutela provisória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularidade formal e da representação processual A petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos relacionados à revisão do contrato de financiamento indicado na exordial. A representação processual encontra-se regular. Subsistem, contudo, inconsistências sanáveis que impedem, por ora, o recebimento da petição inicial. 2. Da identificação da parte requerida A ação foi proposta em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CNPJ nº 61.348.538/0001-86. O instrumento contratual juntado aos autos, entretanto, identifica como credor da Cédula de Crédito Bancário nº AU0001097697 o BANCO C6 S.A., CNPJ nº 31.872.495/0001-72. Diante da divergência, deverá a parte autora esclarecer qual pessoa jurídica efetivamente integra a relação contratual discutida e contra quem pretende dirigir a demanda, promovendo a correspondente adequação do polo passivo e da petição inicial. 3. Da delimitação dos valores controvertidos Nos termos do art. 330, §2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, incumbe ao autor discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Na inicial, a parte autora indica: prestação contratual: R$ 2.415,63; parcela controversa: R$ 496,52; parcela incontroversa: R$ 1.919,11; soma dos valores controversos: R$ 23.832,96, correspondente a 48 parcelas. O parecer técnico juntado, entretanto, considera 60 parcelas para obtenção da diferença de R$ 29.791,46 e, a partir dela, calcula repetição em dobro de R$ 59.582,92. Também consta do contrato que o financiamento possui 60 prestações, com primeiro vencimento em 29/04/2024. Há, portanto, necessidade de compatibilização entre a petição inicial, o contrato e os cálculos apresentados. A parte autora deverá discriminar quantas parcelas foram efetivamente pagas, quantas se encontram vencidas e quantas permanecem vincendas, indicando separadamente os valores cuja restituição pretende e aqueles relacionados à revisão das prestações futuras. 4. Das demais divergências dos cálculos A inicial impugna tarifa de registro de contrato no valor de R$ 368,33 e tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 740,00, totalizando R$ 1.108,33. O parecer técnico, contudo, contém referência a “tarifas embutidas ao contrato” no montante de R$ 3.212,79. A divergência deverá ser esclarecida. Deverá, ainda, ser corrigida a referência constante da fundamentação da inicial à taxa contratual de 23,40% ao mês, uma vez que o instrumento contratual indica taxa de 1,77% ao mês e 23,40% ao ano. 5. Do valor da causa Foi atribuído à causa o valor de R$ 61.799,58. O referido montante decorre dos cálculos atualmente apresentados para repetição do indébito, os quais, contudo, consideram 60 parcelas, enquanto a própria inicial indica 48 parcelas como objeto da controvérsia. Assim, antes da aferição definitiva do valor da causa, mostra-se necessária a regularização dos cálculos e a delimitação do efetivo proveito econômico pretendido. Após a correção, deverá a parte autora apresentar memória discriminada da composição do valor da causa, contemplando, sem duplicidade, a expressão econômica dos pedidos revisionais e restitutórios, promovendo sua retificação se necessária, nos termos do art. 292, II e VI, do CPC. 6. Da gratuidade da justiça A parte autora formulou pedido de gratuidade e apresentou declaração de hipossuficiência. Entretanto, os documentos juntados não permitem, nesta fase, aferir suficientemente sua situação financeira atual, especialmente considerando que o autor se qualifica como autônomo. Assim, considerando também a necessidade de emenda da inicial, POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça. Caso mantenha o requerimento, deverá apresentar documentação contemporânea de sua situação econômica, especialmente comprovantes de renda, extratos bancários recentes e última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção. 7. Da tutela provisória Não foi formulado pedido de tutela provisória, inexistindo medida urgente a ser apreciada. 8. Da competência, classe processual e assunto A parte autora informa domicílio em Marabá/PA, não se identificando óbice territorial ao processamento perante este Juízo. A classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL e o assunto CONTRATOS BANCÁRIOS mostram-se compatíveis com a natureza da demanda. Não há elementos indicativos de prevenção, conexão, litispendência ou coisa julgada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1 – DEIXO DE RECEBER, POR ORA, A PETIÇÃO INICIAL. 2 – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) esclarecer e regularizar o polo passivo, diante da divergência entre BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO C6 S.A., indicando a pessoa jurídica efetivamente vinculada ao contrato nº AU0001097697, sua razão social e CNPJ; b) discriminar, de forma objetiva, quantas parcelas do contrato já foram efetivamente pagas, quantas estão vencidas e quantas permanecem vincendas; c) esclarecer a divergência entre as 48 parcelas utilizadas na inicial e as 60 parcelas consideradas no parecer técnico; d) apresentar memória de cálculo retificada, separando o valor eventualmente pago a maior e objeto de repetição do indébito do benefício econômico decorrente da revisão das parcelas ainda não pagas; e) esclarecer a divergência entre o total de tarifas impugnadas de R$ 1.108,33 e a referência constante do parecer técnico a tarifas no montante de R$ 3.212,79; f) corrigir a referência à taxa contratual de “23,40% ao mês”, fazendo-a corresponder aos dados constantes do instrumento contratual; g) apresentar memória discriminada da composição do valor da causa e, se necessário, retificá-lo para adequação ao efetivo conteúdo econômico das pretensões formuladas, nos termos do art. 292, II e VI, do CPC; h) caso mantenha o pedido de gratuidade da justiça, apresentar documentos contemporâneos de sua situação econômica, especialmente comprovantes de renda, extratos bancários recentes e última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção. 3 – POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça para após o cumprimento da emenda. 4 – POSTERGO, igualmente, a análise de eventual necessidade de recolhimento ou complementação das custas para após a definição do valor da causa e a apreciação da gratuidade. 5 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que o não cumprimento integral da presente determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. 6 – Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise do recebimento da petição inicial e do pedido de gratuidade da justiça. Cumpra-se. Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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