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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0814845-05.2024.8.19.0213 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO ANDRADE DA CONCEICAO EXECUTADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de ofício expedido pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias por meio do qual se requer, com urgência, a transferência da quantia vinculada à conta judicial nº 4900120185851, referente ao processo nº 0814845-05.2024.8.19.0213, para disponibilização àquele Juízo em favor da autora DULCILENE ALVES DE AMARAL. ID. 180409408 - Guia de depósito judicial nº 1022733, no valor de R$ 3.122,70, vinculada à conta judicial nº 4900120185851, referente ao presente processo. ID. 181167929 - O Exequente, diante do depósito realizado, deu plena quitação à demanda e requereu a expedição de mandado de pagamento. ID. 181290378 - A Executada juntou aos presentes autos guia de depósito judicial referente ao processo nº 0855025-57.2024.8.19.0021, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias, no qual figura como autora DULCILENE ALVES DE AMARAL, referente ao depósito originário de R$ 3.298,22. ID. 182354172 - Mandado de pagamento expedido nestes autos com utilização dos dados da conta judicial pertencente ao processo nº 0855025-57.2024.8.19.0021. ID. 271488646 - Certidão cartorária informando a localização de saldo na conta judicial nº 4900120185851, vinculada ao presente processo. ID. 271490557 - Certidão de cartorária com a juntada da manifestação de DULCILENE ALVES DE AMARAL acerca do levantamento do valor depositado no processo nº 0855025-57.2024.8.19.0021 por pessoa estranha àquele feito. ID. 271490561 - Comprovante bancário referente ao levantamento do numerário da conta judicial nº 3500119099531 em favor de BRUNO DA SILVA DE SOUSA. ID. 271490568 - Documentação proveniente do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias solicitando a transferência da quantia vinculada à conta judicial 4900120185851. ID. 271649153 - Decisão proferida após a localização do saldo e análise da divergência relativa à guia de depósito judicial. ID. 278508578 - Decisão que, diante do saldo disponível, determinou a expedição de mandado de pagamento em favor de DULCILENE ALVES DE AMARAL. ID. 280295973 - Certidão referente às providências para expedição do mandado de pagamento em favor de DULCILENE ALVES DE AMARAL. ID. 280306209 - Mandado de pagamento expedido em favor de DULCILENE ALVES DE AMARAL, em cumprimento à decisão de ID. 278508578. ID. 300831107 - Certidão cartorária relativa à juntada de documentação proveniente do processo nº 0855025-57.2024.8.19.0021. ID. 300831108 - Ofício proveniente do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias, referente ao processo nº 0855025-57.2024.8.19.0021. Decido. 1.Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., após apresentar a guia correspondente ao depósito efetuado para satisfação da condenação neste feito, juntou posteriormente, por equívoco, guia de depósito judicial pertencente ao processo nº 0855025-57.2024.8.19.0021, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias, no qual figura como autora DULCILENE ALVES DE AMARAL. A guia correspondente ao presente processo refere-se ao depósito originário de R$ 3.122,70, vinculado à conta judicial nº 4900120185851, identificando o processo nº 0814845-05.2024.8.19.0213 e o Exequente CARLOS ROBERTO ANDRADE DA CONCEIÇÃO. Diversamente, a guia posteriormente juntada pela Executada refere-se ao processo nº 0855025-57.2024.8.19.0021, no qual figura como autora DULCILENE ALVES DE AMARAL, e registra depósito originário de R$ 3.298,22. O equívoco ocasionou a utilização, nestes autos, dos dados do depósito pertencente ao processo de Duque de Caxias para expedição do mandado de pagamento, resultando no levantamento daquele numerário mediante os dados bancários indicados pelo patrono do Exequente deste feito. 2.Posteriormente, foi localizado saldo na conta judicial nº 4900120185851, correspondente ao depósito efetuado para satisfação da obrigação neste processo, conforme certificado no ID. 271488646. Identificada a inversão dos depósitos, este Juízo determinou, no ID. 278508578, a expedição de mandado de pagamento em favor de DULCILENE ALVES DE AMARAL, providência materializada no ID. 280306209, no valor deR$ 3.419,64. Considerando, contudo, que o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias solicita providências quanto ao numerário e que se mostra necessário verificar previamente se a medida adotada por este Juízo solucionou integralmente a questão sob a perspectiva da interessada, a resposta ao Juízo solicitante deverá aguardar sua manifestação. 3.CADASTRE-SE DULCILENE ALVES DE AMARAL COMO PARTE INTERESSADA NESTES AUTOS, BEM COMO SUA PATRONA, ÉRIKA BARBOZA DOS SANTOS, OAB/RJ Nº 169.940, conforme qualificação constante dos documentos provenientes do processo nº 0855025-57.2024.8.19.0021. Após,INTIME-SE A INTERESSADA, POR INTERMÉDIO DE SUA PATRONA, para ciência de que, visando à regularização da divergência entre os depósitos judiciais, foi expedido em seu favor o mandado de pagamento de ID. 280306209, no valor deR$ 3.419,64, proveniente do saldo localizado na conta judicial nº 4900120185851. Deverá a interessada, no prazo de5 dias, informar objetivamente se o valor disponibilizado é suficiente para recompor o numerário que lhe cabia no processo nº 0855025-57.2024.8.19.0021 ou se remanesce alguma diferença, hipótese em que deverá indicá-la de forma discriminada e fundamentada. Esclareça-se que a presente providência se destina exclusivamente à regularização da inversão dos depósitos judiciais,sem prejuízo do regular prosseguimento do processo nº 0855025-57.2024.8.19.0021 perante o Juízo competente quanto às demais questões ali discutidas. 4.APÓS VENHAM CONCLUSOS PARA DELIBERAÇÃO SOBRE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS, a fim de que a resposta daquele Juízo seja encaminhada após a manifestação da interessada, com informação completa acerca da solução adotada e de eventual diferença remanescente. 5.Intime-se a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. para ciência e manifestação, tendo em vista o tumulto processual ocasionado pelo seu erro nos depósitos judiciais. 6.Com a manifestação da interessada e da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ou decorrido o prazo sem manifestação,venham imediatamente conclusos para deliberação e posterior resposta ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias. Intimem-se. Cumpra-se. MESQUITA, 15 de setembro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0814845-05.2024.8.19.0213 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO ANDRADE DA CONCEICAO EXECUTADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de ofício expedido pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias por meio do qual se requer, com urgência, a transferência da quantia vinculada à conta judicial nº 4900120185851, referente ao processo nº 0814845-05.2024.8.19.0213, para disponibilização àquele Juízo em favor da autora DULCILENE ALVES DE AMARAL. ID. 180409408 - Guia de depósito judicial nº 1022733, no valor de R$ 3.122,70, vinculada à conta judicial nº 4900120185851, referente ao presente processo. ID. 181167929 - O Exequente, diante do depósito realizado, deu plena quitação à demanda e requereu a expedição de mandado de pagamento. ID. 181290378 - A Executada juntou aos presentes autos guia de depósito judicial referente ao processo nº 0855025-57.2024.8.19.0021, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias, no qual figura como autora DULCILENE ALVES DE AMARAL, referente ao depósito originário de R$ 3.298,22. ID. 182354172 - Mandado de pagamento expedido nestes autos com utilização dos dados da conta judicial pertencente ao processo nº 0855025-57.2024.8.19.0021. ID. 271488646 - Certidão cartorária informando a localização de saldo na conta judicial nº 4900120185851, vinculada ao presente processo. ID. 271490557 - Certidão de cartorária com a juntada da manifestação de DULCILENE ALVES DE AMARAL acerca do levantamento do valor depositado no processo nº 0855025-57.2024.8.19.0021 por pessoa estranha àquele feito. ID. 271490561 - Comprovante bancário referente ao levantamento do numerário da conta judicial nº 3500119099531 em favor de BRUNO DA SILVA DE SOUSA. ID. 271490568 - Documentação proveniente do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias solicitando a transferência da quantia vinculada à conta judicial 4900120185851. ID. 271649153 - Decisão proferida após a localização do saldo e análise da divergência relativa à guia de depósito judicial. ID. 278508578 - Decisão que, diante do saldo disponível, determinou a expedição de mandado de pagamento em favor de DULCILENE ALVES DE AMARAL. ID. 280295973 - Certidão referente às providências para expedição do mandado de pagamento em favor de DULCILENE ALVES DE AMARAL. ID. 280306209 - Mandado de pagamento expedido em favor de DULCILENE ALVES DE AMARAL, em cumprimento à decisão de ID. 278508578. ID. 300831107 - Certidão cartorária relativa à juntada de documentação proveniente do processo nº 0855025-57.2024.8.19.0021. ID. 300831108 - Ofício proveniente do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias, referente ao processo nº 0855025-57.2024.8.19.0021. Decido. 1.Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., após apresentar a guia correspondente ao depósito efetuado para satisfação da condenação neste feito, juntou posteriormente, por equívoco, guia de depósito judicial pertencente ao processo nº 0855025-57.2024.8.19.0021, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias, no qual figura como autora DULCILENE ALVES DE AMARAL. A guia correspondente ao presente processo refere-se ao depósito originário de R$ 3.122,70, vinculado à conta judicial nº 4900120185851, identificando o processo nº 0814845-05.2024.8.19.0213 e o Exequente CARLOS ROBERTO ANDRADE DA CONCEIÇÃO. Diversamente, a guia posteriormente juntada pela Executada refere-se ao processo nº 0855025-57.2024.8.19.0021, no qual figura como autora DULCILENE ALVES DE AMARAL, e registra depósito originário de R$ 3.298,22. O equívoco ocasionou a utilização, nestes autos, dos dados do depósito pertencente ao processo de Duque de Caxias para expedição do mandado de pagamento, resultando no levantamento daquele numerário mediante os dados bancários indicados pelo patrono do Exequente deste feito. 2.Posteriormente, foi localizado saldo na conta judicial nº 4900120185851, correspondente ao depósito efetuado para satisfação da obrigação neste processo, conforme certificado no ID. 271488646. Identificada a inversão dos depósitos, este Juízo determinou, no ID. 278508578, a expedição de mandado de pagamento em favor de DULCILENE ALVES DE AMARAL, providência materializada no ID. 280306209, no valor deR$ 3.419,64. Considerando, contudo, que o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias solicita providências quanto ao numerário e que se mostra necessário verificar previamente se a medida adotada por este Juízo solucionou integralmente a questão sob a perspectiva da interessada, a resposta ao Juízo solicitante deverá aguardar sua manifestação. 3.CADASTRE-SE DULCILENE ALVES DE AMARAL COMO PARTE INTERESSADA NESTES AUTOS, BEM COMO SUA PATRONA, ÉRIKA BARBOZA DOS SANTOS, OAB/RJ Nº 169.940, conforme qualificação constante dos documentos provenientes do processo nº 0855025-57.2024.8.19.0021. Após,INTIME-SE A INTERESSADA, POR INTERMÉDIO DE SUA PATRONA, para ciência de que, visando à regularização da divergência entre os depósitos judiciais, foi expedido em seu favor o mandado de pagamento de ID. 280306209, no valor deR$ 3.419,64, proveniente do saldo localizado na conta judicial nº 4900120185851. Deverá a interessada, no prazo de5 dias, informar objetivamente se o valor disponibilizado é suficiente para recompor o numerário que lhe cabia no processo nº 0855025-57.2024.8.19.0021 ou se remanesce alguma diferença, hipótese em que deverá indicá-la de forma discriminada e fundamentada. Esclareça-se que a presente providência se destina exclusivamente à regularização da inversão dos depósitos judiciais,sem prejuízo do regular prosseguimento do processo nº 0855025-57.2024.8.19.0021 perante o Juízo competente quanto às demais questões ali discutidas. 4.APÓS VENHAM CONCLUSOS PARA DELIBERAÇÃO SOBRE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS, a fim de que a resposta daquele Juízo seja encaminhada após a manifestação da interessada, com informação completa acerca da solução adotada e de eventual diferença remanescente. 5.Intime-se a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. para ciência e manifestação, tendo em vista o tumulto processual ocasionado pelo seu erro nos depósitos judiciais. 6.Com a manifestação da interessada e da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ou decorrido o prazo sem manifestação,venham imediatamente conclusos para deliberação e posterior resposta ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias. Intimem-se. Cumpra-se. MESQUITA, 15 de setembro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular