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0814843-07.2020.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814843-07.2020.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO APELADO: ELIENE SOARES DE SOUSA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO DE CLASSE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 673 DO STJ. NULIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 15ª Região contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal de anuidades de conselho de classe, diante da ausência de documentos indispensáveis à constituição e à exigibilidade do crédito executado, notadamente a comprovação da intimação administrativa do executado para pagamento da dívida. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais de certeza e liquidez, especialmente quanto à indicação do número do processo administrativo de origem; (ii) estabelecer se houve comprovação da regular notificação do executado para pagamento da dívida ou do esgotamento das instâncias administrativas. 3. A Certidão de Dívida Ativa deve indicar o número do processo administrativo de que decorre o crédito, conforme o art. 2º, § 5º, VI, da Lei nº 6.830/1980 e o art. 202, VIII, do CTN, sob pena de nulidade por comprometimento da certeza e liquidez do título. 4. A Súmula nº 673 do STJ estabelece que a regular notificação do executado para pagamento da anuidade de conselho de classe ou, havendo recurso, o esgotamento das instâncias administrativas constitui requisito indispensável à constituição e à execução do crédito. 5. A mera juntada de notificação de inscrição em dívida ativa expedida após o vencimento das anuidades não comprova a prévia notificação do devedor para pagamento ou impugnação e não supre requisito necessário ao aperfeiçoamento do lançamento de ofício. 6. O número de inscrição da dívida ativa não substitui o número do processo administrativo exigido pelo art. 2º, § 5º, VI, da Lei nº 6.830/1980, pois ambos constituem identificadores distintos, com finalidades diversas. 7. A ausência do número do processo administrativo compromete o exercício da ampla defesa pelo executado e acarreta a nulidade do título executivo. Precedentes: AC 08167788220204058100, Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Junior, julgamento em: 29/05/2026); (AC 08086007620224058100, Des. Fed. convocado, Cláudio Kitner, julgamento em: 18/05/2026); AC 0822032-31.2023.4.05.8100, Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira, julgamento em: 10/08/2026; AC 0816778-82.2020.4.05.8100, Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Junior, julgamento em: 29/05/2026; AC 0812265-71.2020.4.05.8100, Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, julgamento em: 20/04/2026. 8. Apelação desprovida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814843-07.2020.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO APELADO: ELIENE SOARES DE SOUSA RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 15 REGIÃO em face ELIENE SOARES DE SOUSA, a desafiar sentença da lavra do MM. Juízo da 33ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da inércia em cumprir à determinação judicial para comprovar que o executado fora intimado administrativamente para pagamento da dívida. A apelante alega que o pedido de penhora on-line formulado em setembro de 2021 não foi apreciado pelo Juízo, que a intimou para tratar de questão diversa, relacionada à Súmula 673 do STJ. Sustenta que a aplicação retroativa da referida súmula viola os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, podendo comprometer a subsistência dos Conselhos Profissionais. Defende a validade da CDA, que possui presunção de certeza e liquidez, bem como o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.830/80 para o ajuizamento da execução fiscal. Afirma ter esgotado a instância administrativa e comprovado a comunicação prévia do lançamento das anuidades, inclusive mediante boletos e registros de envio ao executado. Requer, assim, o reconhecimento da regularidade da execução fiscal, afastando-se eventual nulidade da CDA e dando-se prosseguimento ao feito, inclusive quanto à penhora requerida. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814843-07.2020.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO APELADO: ELIENE SOARES DE SOUSA VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade de sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal, extinguindo o feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), ante a ausência de documentos indispensáveis à constituição e à exigibilidade do crédito executado (anuidades de conselho de classe). A Certidão de Dívida Ativa deve conter o número do processo administrativo de que decorre o crédito exequendo, nos termos do art. 2º, § 5º, VI, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202, VIII, do CTN, sob pena de nulidade por comprometimento da certeza e liquidez do título. Nos termos da Súmula nº 673 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe, ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas, são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. A mera juntada de notificação de inscrição em dívida ativa expedida após o vencimento das anuidades não supre a exigência de prévia notificação do devedor para pagamento ou impugnação, pressuposto do lançamento de ofício regularmente aperfeiçoado. Nesse sentido, em casos semelhantes, esta Primeira Turma assentou que o número de inscrição da dívida ativa não substitui o número do processo administrativo exigido pelo art. 2º, § 5º, VI, da LEF, por serem identificadores distintos com finalidades diversas, e que a omissão de tal informação compromete o exercício da ampla defesa pelo executado, acarretando a nulidade do título: AC 08167788220204058100, Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Junior, julgamento: 29/05/2026); (AC 08086007620224058100, Des. Fed. Convocado, Claudio Kitner, julgamento: 18/05/2026); AC 0822032-31.2023.4.05.8100, Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira, julgamento em: 10/08/2026; AC 0816778-82.2020.4.05.8100, Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Junior, julgamento: 29/05/2026; AC 0812265-71.2020.4.05.8100, Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, julgamento em 20/04/2026. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814843-07.2020.4.05.8100 APELANTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO APELADO: ELIENE SOARES DE SOUSA ACÓRDÃO Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), 27 de agosto de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Relator Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/mc

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