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0814838-24.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 8ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0814838-24.2026.8.15.2001 PROMOVENTE: ALTERNATIVA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA(07.114.760/0001-79); PROMOVIDO: LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA.(08.890.838/0004-52). SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA MERCANTIL DESFEITA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS PRODUTOS E CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL. DUPLICATA SACADA SEM CAUSA LEGÍTIMA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO (IN RE IPSA). SÚMULA 227 DO STJ. EXPEDIÇÃO TARDIA DE CARTA DE ANUÊNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR O ILÍCITO CONSUMADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos, etc. ALTERNATIVA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. (LPS COMPANY LTDA.), também devidamente qualificada, narrando, em síntese, que realizou operação mercantil de compra de mercadorias perante a promovida, tendo recebido produto com especificação diversa da contratada na nota fiscal nº 000922992. Afirma que, em razão do vício no cumprimento da avença, a compra foi desfeita, as mercadorias foram integralmente devolvidas e a nota fiscal foi cancelada perante a autoridade fiscal, havendo comunicação expressa da ré para que os boletos bancários fossem desconsiderados. Sustenta que, a despeito do cancelamento formal da relação jurídica subjacente, a requerida encaminhou a protesto a duplicata mercantil por indicação vinculada ao boleto nº 0009229921, no valor de R$ 2.075,17 (dois mil, setenta e cinco reais e dezessete centavos), perante o 2º Tabelionato de Protesto da Capital, gerando abalo à sua credibilidade perante o mercado comercial. Pelos fatos e fundamentos expostos, ingressou com a presente ação postulando pela concessão de tutela de urgência para a sustação dos efeitos do protesto e a exclusão dos cadastros restritivos e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de inexigibilidade da dívida, o cancelamento definitivo do gravame e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. O pedido liminar de tutela provisória de urgência foi indeferido originariamente (ID 155015081). Contra a decisão interlocutória, a autora apresentou pedido de reconsideração instruído com a certidão positiva lavrada pelo Tabelionato de Protesto competente (IDs 156528410 e 156528411). Devidamente citada, a demandada ofereceu contestação tempestiva defendendo a improcedência dos pedidos, aduzindo que atuou de forma diligente ao emitir carta de anuência eletrônica perante a Central Notarial de Protesto e ao efetuar o pagamento das taxas cartorárias devidas. Alega a ausência de dano moral indenizável em razão da inexistência de prejuízo econômico concreto sofrido pela autora e, subsidiariamente, requereu a fixação do valor indenizatório em patamar reduzido, em atenção aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade (ID 157108801). Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação, repisando a ilicitude originária da emissão e protesto do título sem lastro, sustentando que a posterior regularização extrajudicial pela ré apenas confirma a inexigibilidade do débito e não afasta o dever de indenizar a ofensa à honra objetiva (ID 159910839). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (IDs 161009693 e 161460621). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado da lide, na esteira do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada cinge-se à verificação da regularidade do protesto cartorário levado a efeito pela parte demandada, bem como à ocorrência de dano moral decorrente de tal conduta. A documentação acostada ao caderno processual mostra-se suficiente e idônea para a plena elucidação dos pontos fáticos controvertidos, sendo despicienda a colheita de outros elementos em audiência. Aliás, intimados especificamente sobre a dilação instrutória, demandante e demandada convergiram pelo desinteresse na produção de outras modalidades de prova (IDs 161009693 e 161460621). II. DO MÉRITO No mérito propriamente dito, o exame detido dos elementos fático-probatórios coligidos demonstra a procedência do pleito declaratório de inexistência da obrigação cambiária. A duplicata mercantil é título de crédito de natureza causal, cuja higidez jurídica subordina-se à efetiva ocorrência de negócio subjacente de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços, acompanhada da efetiva entrega dos bens ou do adimplemento prestacional. Na hipótese vertente, resta demonstrado que a compra formalizada pela nota fiscal nº 000922992 foi integralmente desfeita (IDs 154812053, 154812054 e 154812056). Os produtos foram restituídos em razão de divergência de especificações técnicas, culminando com o cancelamento do documento fiscal eletrônico pelo próprio estabelecimento emitente em 31/07/2025 (ID 154812056). Ademais, a requerida expediu comunicação formal por correio eletrônico em 31/07/2025 advertindo a autora de que a nota fiscal havia sido cancelada, determinando expressamente que os boletos vinculados fossem desconsiderados (ID 154812055). Não obstante o desfazimento da relação subjacente e a ciência inequívoca da inexistência da obrigação, a demandada encaminhou a duplicata nº 0009229921 a protesto por intermédio de endosso-mandato perante a instituição financeira apresentante, culminando na lavratura do ato cartorário em 03/11/2025 pelo 2º Tabelionato de Protesto de João Pessoa (ID 156528411). Em sua contestação, a ré não nega o desfazimento da compra nem controverte a ausência de causa debendi para a cobrança, limitando-se a aduzir que promoveu a baixa do gravame mediante expedição tardia de carta de anuência eletrônica datada de 01/04/2026 (IDs 157108801, 157108805 e 157108806). Destarte, a duplicata indicada a protesto configurou título emitido sem causa legítima, sendo impositiva a declaração da inexigibilidade do débito no montante de R$ 2.075,17 (dois mil, setenta e cinco reais e dezessete centavos), com o consequente cancelamento definitivo do respectivo registro de protesto. II.1 DO DANO MORAL A pessoa jurídica, embora despida de sentimentos psíquicos próprios do ser humano, é titular de honra objetiva, consubstanciada no bom nome comercial, reputação mercantil, credibilidade institucional e conceito público consolidado perante fornecedores, clientes e instituições financeiras. Com efeito, a proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao patrimônio moral dos entes coletivos encontra-se assentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA STJ nº 227 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126) O protesto indevido de título desprovido de lastro enseja evidente mácula à credibilidade e à idoneidade creditícia da sociedade empresária perante o mercado econômico em que atua. A conduta da promovida em encaminhar título sem lastro cambial e manter o protesto ativo durante meses tipifica ato ilícito civil, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nas hipóteses de protesto indevido de título ou anotação irregular em cadastros desabonadores, o abalo extrapatrimonial dispensa a comprovação de prejuízos patrimoniais específicos, por se tratar de dano presumido (in re ipsa), inclusive quando a vítima se qualifica como pessoa jurídica. Nesse sentido orienta-se o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Sendo fato incontroverso nos autos que a instituição financeira, figurando na qualidade de portadora, levou o título a protesto, configura-se sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação que pretende o cancelamento da respectiva inscrição. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. (0000652-77.2013.8.15.2003, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021) A tese defensiva que visa afastar a responsabilidade civil sob o pretexto de ter fornecido posterior carta de anuência e recolhido emolumentos não encontra amparo jurídico. A quitação das custas notariais e a emissão de autorização para cancelamento somente foram concretizadas pela ré em 01/04/2026 (IDs 157108805 e 157108806), após o ajuizamento da presente demanda e meses após a lavratura indevida do protesto. A providência posterior de cancelamento ou emissão de anuência apenas faz cessar a permanência da restrição, todavia não possui o condão de desconstituir o ilícito já consumado nem apagar a lesão temporária infringida à reputação da pessoa jurídica autora. Configurados o ato ilícito, o nexo causal e a ofensa à honra objetiva da requerente, exsurge inconteste o dever de indenizar. No arbitramento da verba compensatória por dano moral, cumpre ao magistrado observar os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando a capacidade financeira das partes, a repercussão da lesão sobre a honra objetiva da ofendida e o propósito punitivo e profilático da sanção civil, com o intuito de coibir a reiteração da conduta negligente, sem gerar enriquecimento sem causa. No caso vertente, a promovente teve seu nome exposto a protesto indevido desde novembro de 2025, permanecendo o apontamento público ativo até a emissão da anuência no curso da lide em abril de 2026 (IDs 156528411 e 157108805). Por outro lado, não restou demonstrada a perda de contratos vultosos específicos, e a ré adotou comportamento tendente à desconstituição da restrição no curso da lide (IDs 157108805 e 157108806). Ponderadas tais peculiaridades e o valor do título protestado de R$ 2.075,17 (ID 154812053), a quantia pretendida de R$ 10.000,00 comporta moderação, revelando-se justa e proporcional a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com a jurisprudência paraibana e suficiente para compensar o agravo moral suportado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: a) declarar a inexigibilidade da duplicata mercantil por indicação nº 0009229921 no importe de R$ 2.075,17 (dois mil, setenta e cinco reais e dezessete centavos), vinculada à nota fiscal cancelada nº 000922992; b) determinar o cancelamento definitivo do respectivo protesto registrado perante o 2º Tabelionato de Protesto de João Pessoa/PB sob o protocolo nº 2025-10-0189099-1, confirmando a tutela pretendida; e c) condenar a requerida LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora ALTERNATIVA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do evento danoso - data da lavratura do protesto, em 03/11/2025 (súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência recíproca mínima da parte autora, porquanto o arbitramento do dano moral em patamar inferior ao postulado não acarreta decaimento do pedido, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Proceda a Escrivania às seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB: 1) Certifique o trânsito em julgado; 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; 3) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital; 4) Não havendo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, e em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud e inscrição na dívida ativa. 5) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; 6) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição

  2. Intimação

    TJPB · 8ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0814838-24.2026.8.15.2001 PROMOVENTE: ALTERNATIVA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA(07.114.760/0001-79); PROMOVIDO: LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA.(08.890.838/0004-52). SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA MERCANTIL DESFEITA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS PRODUTOS E CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL. DUPLICATA SACADA SEM CAUSA LEGÍTIMA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO (IN RE IPSA). SÚMULA 227 DO STJ. EXPEDIÇÃO TARDIA DE CARTA DE ANUÊNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR O ILÍCITO CONSUMADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos, etc. ALTERNATIVA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. (LPS COMPANY LTDA.), também devidamente qualificada, narrando, em síntese, que realizou operação mercantil de compra de mercadorias perante a promovida, tendo recebido produto com especificação diversa da contratada na nota fiscal nº 000922992. Afirma que, em razão do vício no cumprimento da avença, a compra foi desfeita, as mercadorias foram integralmente devolvidas e a nota fiscal foi cancelada perante a autoridade fiscal, havendo comunicação expressa da ré para que os boletos bancários fossem desconsiderados. Sustenta que, a despeito do cancelamento formal da relação jurídica subjacente, a requerida encaminhou a protesto a duplicata mercantil por indicação vinculada ao boleto nº 0009229921, no valor de R$ 2.075,17 (dois mil, setenta e cinco reais e dezessete centavos), perante o 2º Tabelionato de Protesto da Capital, gerando abalo à sua credibilidade perante o mercado comercial. Pelos fatos e fundamentos expostos, ingressou com a presente ação postulando pela concessão de tutela de urgência para a sustação dos efeitos do protesto e a exclusão dos cadastros restritivos e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de inexigibilidade da dívida, o cancelamento definitivo do gravame e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. O pedido liminar de tutela provisória de urgência foi indeferido originariamente (ID 155015081). Contra a decisão interlocutória, a autora apresentou pedido de reconsideração instruído com a certidão positiva lavrada pelo Tabelionato de Protesto competente (IDs 156528410 e 156528411). Devidamente citada, a demandada ofereceu contestação tempestiva defendendo a improcedência dos pedidos, aduzindo que atuou de forma diligente ao emitir carta de anuência eletrônica perante a Central Notarial de Protesto e ao efetuar o pagamento das taxas cartorárias devidas. Alega a ausência de dano moral indenizável em razão da inexistência de prejuízo econômico concreto sofrido pela autora e, subsidiariamente, requereu a fixação do valor indenizatório em patamar reduzido, em atenção aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade (ID 157108801). Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação, repisando a ilicitude originária da emissão e protesto do título sem lastro, sustentando que a posterior regularização extrajudicial pela ré apenas confirma a inexigibilidade do débito e não afasta o dever de indenizar a ofensa à honra objetiva (ID 159910839). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (IDs 161009693 e 161460621). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado da lide, na esteira do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada cinge-se à verificação da regularidade do protesto cartorário levado a efeito pela parte demandada, bem como à ocorrência de dano moral decorrente de tal conduta. A documentação acostada ao caderno processual mostra-se suficiente e idônea para a plena elucidação dos pontos fáticos controvertidos, sendo despicienda a colheita de outros elementos em audiência. Aliás, intimados especificamente sobre a dilação instrutória, demandante e demandada convergiram pelo desinteresse na produção de outras modalidades de prova (IDs 161009693 e 161460621). II. DO MÉRITO No mérito propriamente dito, o exame detido dos elementos fático-probatórios coligidos demonstra a procedência do pleito declaratório de inexistência da obrigação cambiária. A duplicata mercantil é título de crédito de natureza causal, cuja higidez jurídica subordina-se à efetiva ocorrência de negócio subjacente de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços, acompanhada da efetiva entrega dos bens ou do adimplemento prestacional. Na hipótese vertente, resta demonstrado que a compra formalizada pela nota fiscal nº 000922992 foi integralmente desfeita (IDs 154812053, 154812054 e 154812056). Os produtos foram restituídos em razão de divergência de especificações técnicas, culminando com o cancelamento do documento fiscal eletrônico pelo próprio estabelecimento emitente em 31/07/2025 (ID 154812056). Ademais, a requerida expediu comunicação formal por correio eletrônico em 31/07/2025 advertindo a autora de que a nota fiscal havia sido cancelada, determinando expressamente que os boletos vinculados fossem desconsiderados (ID 154812055). Não obstante o desfazimento da relação subjacente e a ciência inequívoca da inexistência da obrigação, a demandada encaminhou a duplicata nº 0009229921 a protesto por intermédio de endosso-mandato perante a instituição financeira apresentante, culminando na lavratura do ato cartorário em 03/11/2025 pelo 2º Tabelionato de Protesto de João Pessoa (ID 156528411). Em sua contestação, a ré não nega o desfazimento da compra nem controverte a ausência de causa debendi para a cobrança, limitando-se a aduzir que promoveu a baixa do gravame mediante expedição tardia de carta de anuência eletrônica datada de 01/04/2026 (IDs 157108801, 157108805 e 157108806). Destarte, a duplicata indicada a protesto configurou título emitido sem causa legítima, sendo impositiva a declaração da inexigibilidade do débito no montante de R$ 2.075,17 (dois mil, setenta e cinco reais e dezessete centavos), com o consequente cancelamento definitivo do respectivo registro de protesto. II.1 DO DANO MORAL A pessoa jurídica, embora despida de sentimentos psíquicos próprios do ser humano, é titular de honra objetiva, consubstanciada no bom nome comercial, reputação mercantil, credibilidade institucional e conceito público consolidado perante fornecedores, clientes e instituições financeiras. Com efeito, a proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao patrimônio moral dos entes coletivos encontra-se assentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA STJ nº 227 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126) O protesto indevido de título desprovido de lastro enseja evidente mácula à credibilidade e à idoneidade creditícia da sociedade empresária perante o mercado econômico em que atua. A conduta da promovida em encaminhar título sem lastro cambial e manter o protesto ativo durante meses tipifica ato ilícito civil, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nas hipóteses de protesto indevido de título ou anotação irregular em cadastros desabonadores, o abalo extrapatrimonial dispensa a comprovação de prejuízos patrimoniais específicos, por se tratar de dano presumido (in re ipsa), inclusive quando a vítima se qualifica como pessoa jurídica. Nesse sentido orienta-se o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Sendo fato incontroverso nos autos que a instituição financeira, figurando na qualidade de portadora, levou o título a protesto, configura-se sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação que pretende o cancelamento da respectiva inscrição. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. (0000652-77.2013.8.15.2003, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021) A tese defensiva que visa afastar a responsabilidade civil sob o pretexto de ter fornecido posterior carta de anuência e recolhido emolumentos não encontra amparo jurídico. A quitação das custas notariais e a emissão de autorização para cancelamento somente foram concretizadas pela ré em 01/04/2026 (IDs 157108805 e 157108806), após o ajuizamento da presente demanda e meses após a lavratura indevida do protesto. A providência posterior de cancelamento ou emissão de anuência apenas faz cessar a permanência da restrição, todavia não possui o condão de desconstituir o ilícito já consumado nem apagar a lesão temporária infringida à reputação da pessoa jurídica autora. Configurados o ato ilícito, o nexo causal e a ofensa à honra objetiva da requerente, exsurge inconteste o dever de indenizar. No arbitramento da verba compensatória por dano moral, cumpre ao magistrado observar os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando a capacidade financeira das partes, a repercussão da lesão sobre a honra objetiva da ofendida e o propósito punitivo e profilático da sanção civil, com o intuito de coibir a reiteração da conduta negligente, sem gerar enriquecimento sem causa. No caso vertente, a promovente teve seu nome exposto a protesto indevido desde novembro de 2025, permanecendo o apontamento público ativo até a emissão da anuência no curso da lide em abril de 2026 (IDs 156528411 e 157108805). Por outro lado, não restou demonstrada a perda de contratos vultosos específicos, e a ré adotou comportamento tendente à desconstituição da restrição no curso da lide (IDs 157108805 e 157108806). Ponderadas tais peculiaridades e o valor do título protestado de R$ 2.075,17 (ID 154812053), a quantia pretendida de R$ 10.000,00 comporta moderação, revelando-se justa e proporcional a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com a jurisprudência paraibana e suficiente para compensar o agravo moral suportado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: a) declarar a inexigibilidade da duplicata mercantil por indicação nº 0009229921 no importe de R$ 2.075,17 (dois mil, setenta e cinco reais e dezessete centavos), vinculada à nota fiscal cancelada nº 000922992; b) determinar o cancelamento definitivo do respectivo protesto registrado perante o 2º Tabelionato de Protesto de João Pessoa/PB sob o protocolo nº 2025-10-0189099-1, confirmando a tutela pretendida; e c) condenar a requerida LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora ALTERNATIVA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do evento danoso - data da lavratura do protesto, em 03/11/2025 (súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência recíproca mínima da parte autora, porquanto o arbitramento do dano moral em patamar inferior ao postulado não acarreta decaimento do pedido, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Proceda a Escrivania às seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB: 1) Certifique o trânsito em julgado; 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; 3) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital; 4) Não havendo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, e em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud e inscrição na dívida ativa. 5) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; 6) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição

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