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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0814833-50.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Processo nº0846604-78.2026.8.20.5001. Visando à reforma da decisão de primeiro grau, com fundamento no art. 1.019 do CPC, o agravante expôs argumentos de fato e de direito. É o que importa relatar. Decido. Cumpre ao Relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade. Nesse contexto, dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil que o relator negará seguimento a "recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na hipótese, ao consultar os autos de 1º grau (Processo nº 0846604-78.2026.8.20.5001), verificou-se que o processo na origem foi sentenciado em 06 de agosto de 2026 (Id.195632781), tendo o magistrado extinguindo o feito sem resolução do mérito. Dessa forma, cabe reconhecer que não subsiste o interesse recursal da agravante, de sorte que há perda do objeto do recurso. A propósito, já decidiu o STJ: “STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1986651/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022). (Grifo nosso) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, diante da prolação de sentença no processo de origem, restando prejudicada a análise da insurgência. Após a preclusão recursal, arquive-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14
2026-08-27 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0814833-50.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DECISÃO Constata-se dos autos que, embora devidamente intimado para comprovar a alegada insuficiência de recursos, o sindicato agravante não trouxe documentos capazes de evidenciar sua hipossuficiência econômica. Embora se trate de entidade sindical, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, inclusive sindicato, deve comprovar de forma efetiva a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de insuficiência financeira. Avaliando o caso concreto, cumpre ressaltar, que a afirmação de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. Pelas circunstâncias específicas do caso não se enxerga que o recorrente seria induvidosamente hipossuficiente para honrar com o preparo recursal. Diante de tais elementos, denota-se que a parte contempla capacidade de recolhimento das custas recursais sem prejudicar sua subsistência. Assim, dispõe a jurisprudência do TJ/RN: Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Entidade sindical. Pedido de gratuidade judiciária ou isenção de custas. Ausência de comprovação objetiva de hipossuficiência. Súmula 481 do STJ. Isenção do microssistema coletivo sem extensão automática a recurso na fase executiva. Preparo exigível após confirmação colegiada da decisão denegatória. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal (SINSENAT) contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da isenção de custas e determinou o recolhimento do preparo do Agravo de Instrumento nº 0802248-63.2026.8.20.0000. O agravante sustentou o cabimento do recurso, a inexigibilidade imediata do preparo enquanto pendente a apreciação colegiada, a existência de coisa julgada material sobre a isenção reconhecida na ação coletiva originária nº 0030403-15.2003.8.20.0001, a distinção entre gratuidade judiciária subjetiva e isenção legal objetiva, a inaplicabilidade da Súmula 481 do STJ e do art. 99, § 2º, do CPC, e a impossibilidade de rediscussão da matéria na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato faz jus à gratuidade judiciária ou à isenção de custas no Agravo de Instrumento, com fundamento no título coletivo e no microssistema de tutela coletiva;(ii) estabelecer se o preparo recursal poderia ser exigido antes da apreciação colegiada do Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica, inclusive entidade sindical, deve comprovar concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter gratuidade judiciária, conforme a Súmula 481 do STJ.4. O sindicato, embora intimado para demonstrar a hipossuficiência alegada, não apresenta balanços, demonstrativos contábeis, extratos, declarações fiscais ou outro elemento objetivo capaz de comprovar incapacidade financeira atual.5. A natureza sindical e a atuação em regime de substituição processual não afastam o ônus probatório imposto às pessoas jurídicas para a concessão da gratuidade.6. A referência à isenção de custas e despesas processuais no título formado na ação coletiva originária, ainda que estendida à fase de liquidação, não equivale à concessão automática e indefinida de gratuidade judiciária em todo incidente recursal autônomo.7. A análise da exigibilidade do preparo no Agravo de Instrumento não rescinde, modifica ou invalida o título executivo coletivo, pois apenas examina a obrigação de recolhimento em recurso interposto no cumprimento de sentença voltado à satisfação de créditos patrimoniais individualizáveis.8. A isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 possui finalidade própria no microssistema coletivo e não dispensa automaticamente o preparo em recurso manejado na fase executiva, sem prova concreta de hipossuficiência.9. A exigibilidade do recolhimento do preparo somente se aperfeiçoa após a confirmação colegiada da decisão denegatória, razão pela qual deve ser afastado o efeito preclusivo de certidão de decurso de prazo que possa conduzir ao reconhecimento prematuro da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica, inclusive entidade sindical, deve comprovar objetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter gratuidade judiciária.2. A isenção prevista no microssistema de tutela coletiva não dispensa automaticamente o preparo de recurso interposto na fase executiva, quando inexistente prova concreta de hipossuficiência.3. O preparo recursal somente se torna exigível após a confirmação colegiada da decisão que indefere a gratuidade ou a isenção, hipótese em que a parte deve ser intimada para recolhê-lo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 99, § 2º, 101, § 2º, 502, 503, 966 e 1.021, § 2º; CDC, art. 87; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TRT-10, ROT nº 0000904-70.2024.5.10.0003, Rel. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 15.10.2025; TST, Ag-ROT nº 0000772-81.2021.5.08.0000, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09.12.2024, publ. 18.12.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0009153-81.2012.8.20.0106, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 07.02.2026, publ. 09.02.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803109-83.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 09.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas,ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802248-63.2026.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2026, PUBLICADO em 15/07/2026) Diante do referido quadro, indefiro o pedido de justiça gratuita incidente pleiteado na inicial do Instrumental. Por decorrência, intime-se a parte agravante, para, no prazo legal (§único do art. 932, do CPC), promover o recolhimento do preparo, nos moldes do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14