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0814833-11.2023.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara de Família de Imperatriz · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0814833-11.2023.8.10.0040 Alvará Judicial SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Alvará Judicial, ajuizado por DASICO DE OLIVEIRA DA SILVA, na qualidade de cônjuge da de cujus MARIA DA GUIA CARVALHO DA SILVA. O requerente pugnou pela expedição de ofícios ao Banco do Brasil e às demais instituições financeiras, para informarem a existência de valores ou saldos em contas bancárias de titularidade da falecida. Em cumprimento à determinação, os ofícios foram expedidos, tendo as instituições financeiras informado os valores existentes. Diante disso, o requerente pleiteou a expedição de alvará para levantamento dos respectivos valores. Entretanto, verificou-se a existência de outros herdeiros, filhos de Maria da Guia Carvalho da Silva. Em razão disso, este Juízo determinou a intimação do requerente para promover a habilitação dos herdeiros da de cujus ou, alternativamente, apresentar a correta qualificação e indicação destes, a fim de que fossem devidamente cientificados da presente demanda. Regularmente intimado, o requerente, por intermédio de seu patrono, requereu a prorrogação do prazo para o cumprimento da diligência. Todavia, mesmo após a concessão do prazo requerido, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, permanecendo inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial. É o relatório. DECIDO. No caso em apreço, verifica-se que o requerente não cumpriu com as determinações judiciais, tampouco promoveu as diligências imprescindíveis ao seu prosseguimento, ou seja, abandonando-o. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 485, inciso III, a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Nessa circunstância, considerando que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental dos feitos forenses não podem esperar eternamente a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante disso, tendo em vista o abandono da causa pela parte autora, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas suspensas por ser beneficiária da justiça gratuita. Após, certifique-se o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de costume. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito Respondendo - Portaria GCGJ Nº 1887/2026

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