Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Criminal da Capital · EXPEDIENTE
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0814832-19.2023.8.15.2002 Data – 2 de setembro de 2026, às 9h PRESENTES Juíza de Direito: Ana Christina Soares Penazzi Coelho Promotor de Justiça: Eny Nóbrega de Moura Filho Advogadas: Janiê Cirne Ramalho Maciel, assistindo o querelante, e Izabela Roque de Siqueira Freitas e Freire, assistindo o querelado Querelante: Jc Som Ltda, representada por Josenilton Cirne Querelado: Walter Fernando Souto Brandão Testemunha do Ministério Público: Yasmin Kaysy Melo da Silva RESUMO DOS ACONTECIMENTOS ABERTOS OS TRABALHOS e feita a conferência dos presentes, no ambiente virtual ZOOM, disponibilizado pelo TJ/PB, conforme o art. 6º, § 2º, da Resolução nº 354/2020. Consultados, defesa técnica e réu dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa. Decidiu o Juízo: “As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, bem como advertidas e compromissadas na forma da lei e concordaram que os autos tramitem na forma do Juízo 100% digital (consoante resolução CNJ 378 e 481). Registro que a audiência foi gravada e armazenada junto ao PJE Mídias, podendo ser acessada pelas partes através do sistema.” Aberta a audiência, foi lida a denúncia e ouvida a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Yasmin Kaysy Melo da Silva. Na fase de diligências, a parte querelada requereu a juntada do boletim de ocorrência referido pela testemunha do juízo, o que foi indeferido pela MM. Juíza, por se tratar de prova e, portanto, ser de responsabilidade da defesa. Por conseguinte, a parte querelada, ainda, pugnou para que pudesse juntar os documentos em questão aos autos. As demais partes não tiveram nada a requerer. Por fim, pela MM Juíza foi dito: “Instrução encerrada. Sincronize-se a mídia junto ao PJe Mídias. Concedo o prazo de 5 dias à parte querelada, a fim de que junte aos autos as provas requeridas. Esgotado o prazo, com ou sem a juntada, intimem-se as partes para apresentações de alegações finais, de forma sucessiva, no prazo legal. Ao final, conclusos para sentença. Junte-se os antecedentes criminais atualizados do querelado. Cumpra-se.” DISPOSIÇÕES FINAIS A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução nº 85, do CNJ, e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0814832-19.2023.8.15.2002 Data – 2 de setembro de 2026, às 9h PRESENTES Juíza de Direito: Ana Christina Soares Penazzi Coelho Promotor de Justiça: Eny Nóbrega de Moura Filho Advogadas: Janiê Cirne Ramalho Maciel, assistindo o querelante, e Izabela Roque de Siqueira Freitas e Freire, assistindo o querelado Querelante: Jc Som Ltda, representada por Josenilton Cirne Querelado: Walter Fernando Souto Brandão Testemunha do Ministério Público: Yasmin Kaysy Melo da Silva RESUMO DOS ACONTECIMENTOS ABERTOS OS TRABALHOS e feita a conferência dos presentes, no ambiente virtual ZOOM, disponibilizado pelo TJ/PB, conforme o art. 6º, § 2º, da Resolução nº 354/2020. Consultados, defesa técnica e réu dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa. Decidiu o Juízo: “As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, bem como advertidas e compromissadas na forma da lei e concordaram que os autos tramitem na forma do Juízo 100% digital (consoante resolução CNJ 378 e 481). Registro que a audiência foi gravada e armazenada junto ao PJE Mídias, podendo ser acessada pelas partes através do sistema.” Aberta a audiência, foi lida a denúncia e ouvida a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Yasmin Kaysy Melo da Silva. Na fase de diligências, a parte querelada requereu a juntada do boletim de ocorrência referido pela testemunha do juízo, o que foi indeferido pela MM. Juíza, por se tratar de prova e, portanto, ser de responsabilidade da defesa. Por conseguinte, a parte querelada, ainda, pugnou para que pudesse juntar os documentos em questão aos autos. As demais partes não tiveram nada a requerer. Por fim, pela MM Juíza foi dito: “Instrução encerrada. Sincronize-se a mídia junto ao PJe Mídias. Concedo o prazo de 5 dias à parte querelada, a fim de que junte aos autos as provas requeridas. Esgotado o prazo, com ou sem a juntada, intimem-se as partes para apresentações de alegações finais, de forma sucessiva, no prazo legal. Ao final, conclusos para sentença. Junte-se os antecedentes criminais atualizados do querelado. Cumpra-se.” DISPOSIÇÕES FINAIS A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução nº 85, do CNJ, e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada.