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0814828-56.2024.8.19.0087

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0814828-56.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO J. SAFRA S.A 1) Defiro JG a parte autora. 2) O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido de tutela de urgência à existência da probabilidade do direito alegado e do periculum in mora. Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos. Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui exceção, e não a regra. No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela antecipada de urgência, pois não se vislumbra nessa fase processual qualquer ilegalidade na cobrança promovida pelo réu. Nesta fase inicial da ação, não há como se deferir tal pleito com base exclusivamente nos cálculos apresentados unilateralmente pelo próprio autor, com o expurgo das parcelas que apenas ele mesmo entende serem indevidas. Tal medida importaria em alteração contratual no início da lide, com base apenas em cognição sumária e sem dilação probatória, para a qual não existem elementos necessários nos autos. Pelos mesmos motivos, conclui-se não caber a determinação à ré de manter o autor na posse do bem. Conforme já explicitado, não se fazem presentes os requisitos para suspender as cobranças no financiamento. Assim sendo, havendo mora por parte do autor, lícito se mostra o envio de seus dados aos cadastros de restrição ao crédito e a reintegração do bem objeto do contrato. Por fim, independentemente da discussão trava nestes autos, não há lastro para se impedir a ré de exercer o direito constitucional de ação caso assim entenda necessário. Ausentes, pois, os pressupostos descritos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3)Tendo em vista o disposto no artigo 321 do CPC, à parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo que aponte quais taxas não reconhece(item D do rol de pedidos), devendo, ainda, indicar o(s) seu(s) valor(es), na forma dos artigos 322 e 324, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c 330, (sec)1º, II, do CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 4) À parte autora para fornecer o endereço completo da parte ré, no prazo de 15 dias. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular

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