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0814828-37.2026.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0814828-37.2026.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: JULIANO BECKHAUSER e outros Nome: JULIANO BECKHAUSER Endereço: Avenida Doutor Anísio Chaves, 1268, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68030-290 Nome: GLAUCIO BECKHAUSER Endereço: Alameda Vinte e Nove, 91, B, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-390 Advogado(s) do reclamante: JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, S/N, TORRE I, ED. BANCO DO BRASIL, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JULIANO BECKHAUSER e GLAUCIO BECKHAUSER em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão da Cédula Rural Pignoratícia nº 013.022.218 e respectivo aditivo. Narram os autores que a cédula foi originalmente emitida no valor de R$ 1.039.148,63, destinada ao custeio de lavoura de soja, tendo sido posteriormente firmado aditivo que prorrogou o vencimento da obrigação para 28/06/2026 e consolidou o saldo devedor em R$ 1.199.721,53. Sustentam, com fundamento em parecer técnico contábil particular, que o valor correto do débito seria inferior ao exigido pela instituição financeira, apontando excesso de cobrança. Em sede de tutela de urgência, requerem, dentre outras providências, a suspensão da exigibilidade da dívida e dos efeitos da mora, a proibição de inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes, a vedação de débitos automáticos e retenção de recebíveis, o impedimento de medidas de expropriação da garantia pignoratícia e a suspensão da eficácia executiva da cédula até a realização de perícia contábil judicial. É o necessário relatório. DECIDO. A tutela provisória de urgência encontra disciplina no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual sua concessão pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da necessária consideração acerca da reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do §3º do referido dispositivo. No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores da medida excepcional. Quanto à probabilidade do direito, a controvérsia versa essencialmente sobre a evolução do débito decorrente de contrato de crédito rural, envolvendo questionamentos acerca da formação da base de cálculo do aditivo, incidência de encargos, tarifa bancária, capitalização e alegado excesso de cobrança. Os autores fundamentam suas alegações, principalmente, em parecer técnico contábil produzido unilateralmente, segundo o qual o saldo consolidado pelo Banco réu teria sido superior ao matematicamente devido, apontando diferença inicial de R$ 112.581,27 e posterior excesso de R$ 157.572,50. Todavia, tal documento, embora constitua elemento probatório a ser considerado no curso da instrução, não é suficiente, isoladamente e neste momento processual, para afastar a presunção de validade dos valores contratualmente pactuados e demonstrar, de forma inequívoca, a existência das ilegalidades alegadas. A própria natureza das questões suscitadas evidencia a necessidade de exame mais aprofundado dos instrumentos contratuais, extratos da operação, evolução financeira do débito e critérios empregados pela instituição financeira, inclusive mediante contraditório e, se necessário, produção de prova pericial contábil judicial. Não se mostra adequado, portanto, reconhecer em cognição sumária a iliquidez ou inexigibilidade da cédula, a descaracterização da mora ou a abusividade dos encargos com base exclusivamente em cálculo apresentado por uma das partes, sobretudo quando tais questões constituem parcela substancial do próprio mérito da demanda. No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os requerentes alegam risco de negativação, realização de débitos automáticos e eventual expropriação da garantia constituída por aproximadamente 793 toneladas de soja. Contudo, não se verifica, ao menos por ora, demonstração concreta de que a instituição financeira tenha efetivamente iniciado procedimento de expropriação da garantia, promovido execução, arresto ou busca e apreensão, ou adotado outra providência específica cuja concretização seja iminente e capaz de causar dano irreparável antes da formação do contraditório. A mera possibilidade de adoção futura de medidas legítimas de cobrança, decorrentes de obrigação vencida, não basta, sem demonstração objetiva de iminência e excepcionalidade, para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, especialmente porque eventual medida concreta posteriormente adotada poderá ser submetida à apreciação judicial. Por fim, também merece ponderação a reversibilidade dos efeitos da tutela. Os autores pretendem não apenas impedir atos específicos de cobrança, mas suspender a própria exigibilidade da obrigação, afastar os efeitos da mora e retirar, temporariamente, a eficácia executiva de título que, em princípio, decorre de negócio jurídico regularmente celebrado. A adoção dessas providências antes do contraditório produziria significativa alteração da relação contratual e impediria o credor de exercer direitos decorrentes de obrigação cujo vencimento os próprios autores reconhecem ter ocorrido em 28/06/2026. Além disso, parte das providências postuladas confunde-se com o próprio mérito da ação, pois a pretensão final inclui a declaração de nulidade da base de cálculo do aditivo, a fixação de novo saldo devedor, a descaracterização da mora e a declaração de inexigibilidade do título para fins executivos. Assim, a antecipação de tais efeitos, neste momento, importaria em avançar sobre questões que dependem de regular instrução probatória, recomendando-se prudência até que seja oportunizado ao Banco requerido apresentar os documentos e esclarecimentos pertinentes. Desse modo, não estando suficientemente demonstradas a probabilidade do direito, o perigo concreto de dano e a adequação da medida sob a perspectiva da reversibilidade de seus efeitos, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de nova apreciação diante de eventual modificação do quadro fático-probatório. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não se encontrarem preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá juntar os documentos pertinentes à relação contratual e à evolução do débito discutido nos autos. Após, voltem conclusos, caso haja requerimento de reapreciação da tutela amparado em elementos novos. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa

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