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TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814825-08.2026.8.20.5001 Polo ativo JOAO MARIA DA SILVA BARROS Advogado(s): ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0814825-08.2026.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(A): JOAO MARIA DA SILVA BARROS ADVOGADO(A): ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LCE Nº 514/2014. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência de pedido de determinação do recálculo dos subsídios da parte autora, mediante a aplicação cumulativa dos percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 2- Inicialmente, defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. Pelo mesmo motivo, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 3- A Lei Complementar nº 514/2014 promoveu a reestruturação dos subsídios dos militares estaduais mediante técnica legislativa específica, consistente na fixação de valores nominais expressos em tabelas anexas, os quais foram fracionados temporalmente por meio de percentuais e datas de implementação, conforme dicção do seu art. 1º. 4- Com efeito, a norma é categórica ao estabelecer que o subsídio será alterado “nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar”, sendo tais valores apenas distribuídos ao longo do tempo pelos percentuais indicados nos incisos I a IV. 5- Essa construção normativa evidencia que o núcleo essencial da disciplina remuneratória não reside propriamente nos percentuais isoladamente considerados, mas sim nos valores nominais fixados nas tabelas que integram o diploma legal. 6- Dessa forma, não há espaço hermenêutico para compreender os percentuais como índices autônomos de reajuste a serem aplicados de forma sucessiva e cumulativa sobre a base imediatamente anterior, sob pena de subversão da própria lógica normativa adotada pelo legislador. 7- No caso em exame, o ente público procedeu à implementação dos subsídios nos valores nominais previstos nas tabelas da Lei Complementar nº 514/2014, inexistindo demonstração idônea de erro material ou de descumprimento da norma legal. 8- A tese autoral, ao sustentar a necessidade de aplicação cumulativa dos percentuais sobre as bases imediatamente anteriores, conduz, em verdade, à concessão de vantagem não prevista em lei, uma vez que implicaria a superposição de reajustes sobre valores já previamente fixados pelo legislador. 9- Tal interpretação configura indevido bis in idem, porquanto redundaria na incidência reiterada dos mesmos índices sobre bases já atualizadas, ampliando artificialmente o montante remuneratório, em flagrante violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. 10- Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0905531-71.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 12/05/2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOAO MARIA DA SILVA BARROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do processo originário proveniente do 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por JOÃO MARIA DA SILVA BARROS, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é Policial Militar e que, em razão de suposta aplicação equivocada dos índices de atualização previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, a qual estabeleceu reajustes progressivos a serem implantados entre setembro de 2014 e março de 2016 sobre os subsídios dos militares estaduais, vem recebendo valores a menor do que o efetivamente devido, sustentando que esse erro inicial teria repercutido nos reajustes decorrentes das legislações posteriores. Em razão disso, requer a procedência do pedido, com a condenação do Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de recalcular e implantar corretamente os percentuais previstos na LC nº 514/2014, bem como aplicar, a partir daí, os reajustes subsequentes previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, além do pagamento das diferenças salariais retroativas. Liminar indeferida através da decisão de ID 178175700. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, suscitando, em sede preliminar, a incompetência absoluta; a prescrição do fundo de direito e a legalidade e correção dos reajustes, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Fundamento. Decido. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas e dispensada a realização da audiência de conciliação. Começo dizendo que não há falar em incompetência, não sendo necessária a realização de perícia para a solução desta causa (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824909-15.2024.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2025, PUBLICADO em 16/12/2025). No que se refere à alegada prescrição do fundo de direito, não assiste razão ao ente demandado. A controvérsia versa sobre pagamentos mensais supostamente realizados a menor, em relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Assim, não se trata de ato único de efeitos concretos, mas de prestação continuada, de modo que a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 foram corretamente implantados pelo Estado do Rio Grande do Norte, ou se teria havido equívoco inicial capaz de repercutir, em efeito cascata, sobre os reajustes posteriores. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu, em seu art. 1º, a alteração do valor do subsídio dos militares estaduais, dispondo nos seguintes termos: “Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio (...) nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I – 6% (...), a partir de setembro de 2014; II – 8% (...), a partir de março de 2015; III – 9% (...), a partir de setembro de 2015; IV – 9% (...), a partir de março de 2016”. A interpretação do dispositivo deve observar, com rigor, a técnica legislativa nele expressamente adotada. Note-se que o legislador não se limitou a prever percentuais abstratos de reajuste sucessivo, mas consignou, de forma inequívoca, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo tais valores apenas divididos nos percentuais e datas indicados nos incisos. Esse ponto é decisivo. Com efeito, a remissão direta e expressa ao Anexo Único revela que o núcleo normativo da alteração remuneratória encontra-se materializado na própria tabela, que contém os valores nominais a serem implantados em cada etapa. Assim, os percentuais previstos nos incisos I a IV não podem ser compreendidos como índices autônomos destinados a gerar, necessariamente, reajustes compostos sobre a parcela imediatamente anterior, mas como critérios de fracionamento temporal do reajuste global refletido na tabela legal. Em outras palavras: a LC nº 514/2014 não instituiu um mecanismo de cálculo aberto, mas promoveu alteração remuneratória mediante valores expressamente definidos em anexo normativo integrante da própria lei complementar. Nesse contexto, eventual divergência entre uma leitura meramente aritmética e o valor nominal previsto no anexo não configura erro material, mas expressão direta da técnica legislativa escolhida: reajuste parcelado, com valores fixados normativamente. Não se trata, portanto, de hipótese em que se possa afastar a literalidade da tabela sob o argumento de que o percentual deveria conduzir a outro resultado matemático, pois o próprio art. 1º determina que a alteração se dá “nos valores constantes do Anexo Único”. Note-se que o artigo 2º, da LC nº 514/2014 estabeleceu que, a partir de 1º de setembro de 2014, o Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 462, de 2012, passaria a vigorar conforma a redação do seu Anexo Único, reforçando a compreensão que aqui se adota, por entendê-la a mais coerente. Ora, ainda que se possa divergir, por um motivo ou outro, da escolha legislativa, ou mesmo afirmar que ela diverge da sistemática adotada em outros reajustes, é inegável que ela se insere no âmbito do espaço de conformação e na liberdade de configuração política atribuída ao legislador. E não se vá dizer, como argumento interpretativo, que a legislação superveniente, especialmente a Lei Complementar Estadual nº 657/2019, reforça a tese da inicial. Ocorre que a comparação, longe de favorecer a tese autoral, reforça precisamente a conclusão contrária. A LC nº 657/2019 adotou técnica legislativa diversa, ao dispor expressamente que o subsídio vigente seria alterado conforme percentuais sucessivos: “o valor do subsídio (...) vigente na data de publicação desta Lei Complementar, fica alterado conforme os percentuais e datas a seguir prescritos (...)”. Além disso, o Anexo I da LC nº 657/2019 apresenta, de forma explícita, a noção de reajuste acumulado composto, registrando percentuais como “acumulado 5,06%”, evidenciando que ali o legislador pretendeu incidência sucessiva sobre bases progressivamente atualizadas. Ou seja: quando o legislador estadual desejou estabelecer reajustes compostos, o fez de maneira clara, expressa e tecnicamente inequívoca. Diversamente, na LC nº 514/2014, a alteração remuneratória foi estruturada mediante valores nominais fixados no Anexo Único, divididos em etapas, sem previsão de acumulado sucessivo ou incidência composta. Assim, não é juridicamente possível importar, por analogia, metodologia posterior para modificar a disciplina normativa anterior, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória (art. 37, X, da Constituição Federal). Diante desse quadro, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte procedeu à implantação dos subsídios exatamente nos valores definidos no Anexo Único da LC nº 514/2014, inexistindo erro material ou defasagem remuneratória. Inviável, portanto, acolher a pretensão autoral de recálculo com base em interpretação diversa daquela expressamente fixada na própria lei complementar. Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LCE Nº 514/2014. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência de pedido de determinação do recálculo dos subsídios da parte autora, mediante a aplicação cumulativa dos percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 2- Inicialmente, defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. Pelo mesmo motivo, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 3- A Lei Complementar nº 514/2014 promoveu a reestruturação dos subsídios dos militares estaduais mediante técnica legislativa específica, consistente na fixação de valores nominais expressos em tabelas anexas, os quais foram fracionados temporalmente por meio de percentuais e datas de implementação, conforme dicção do seu art. 1º. 4- Com efeito, a norma é categórica ao estabelecer que o subsídio será alterado “nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar”, sendo tais valores apenas distribuídos ao longo do tempo pelos percentuais indicados nos incisos I a IV. 5- Essa construção normativa evidencia que o núcleo essencial da disciplina remuneratória não reside propriamente nos percentuais isoladamente considerados, mas sim nos valores nominais fixados nas tabelas que integram o diploma legal. 6- Dessa forma, não há espaço hermenêutico para compreender os percentuais como índices autônomos de reajuste a serem aplicados de forma sucessiva e cumulativa sobre a base imediatamente anterior, sob pena de subversão da própria lógica normativa adotada pelo legislador. 7- No caso em exame, o ente público procedeu à implementação dos subsídios nos valores nominais previstos nas tabelas da Lei Complementar nº 514/2014, inexistindo demonstração idônea de erro material ou de descumprimento da norma legal. 8- A tese autoral, ao sustentar a necessidade de aplicação cumulativa dos percentuais sobre as bases imediatamente anteriores, conduz, em verdade, à concessão de vantagem não prevista em lei, uma vez que implicaria a superposição de reajustes sobre valores já previamente fixados pelo legislador. 9- Tal interpretação configura indevido bis in idem, porquanto redundaria na incidência reiterada dos mesmos índices sobre bases já atualizadas, ampliando artificialmente o montante remuneratório, em flagrante violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. 10- Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0905531-71.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 12/05/2026. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814825-08.2026.8.20.5001 Polo ativo JOAO MARIA DA SILVA BARROS Advogado(s): ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0814825-08.2026.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(A): JOAO MARIA DA SILVA BARROS ADVOGADO(A): ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LCE Nº 514/2014. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência de pedido de determinação do recálculo dos subsídios da parte autora, mediante a aplicação cumulativa dos percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 2- Inicialmente, defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. Pelo mesmo motivo, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 3- A Lei Complementar nº 514/2014 promoveu a reestruturação dos subsídios dos militares estaduais mediante técnica legislativa específica, consistente na fixação de valores nominais expressos em tabelas anexas, os quais foram fracionados temporalmente por meio de percentuais e datas de implementação, conforme dicção do seu art. 1º. 4- Com efeito, a norma é categórica ao estabelecer que o subsídio será alterado “nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar”, sendo tais valores apenas distribuídos ao longo do tempo pelos percentuais indicados nos incisos I a IV. 5- Essa construção normativa evidencia que o núcleo essencial da disciplina remuneratória não reside propriamente nos percentuais isoladamente considerados, mas sim nos valores nominais fixados nas tabelas que integram o diploma legal. 6- Dessa forma, não há espaço hermenêutico para compreender os percentuais como índices autônomos de reajuste a serem aplicados de forma sucessiva e cumulativa sobre a base imediatamente anterior, sob pena de subversão da própria lógica normativa adotada pelo legislador. 7- No caso em exame, o ente público procedeu à implementação dos subsídios nos valores nominais previstos nas tabelas da Lei Complementar nº 514/2014, inexistindo demonstração idônea de erro material ou de descumprimento da norma legal. 8- A tese autoral, ao sustentar a necessidade de aplicação cumulativa dos percentuais sobre as bases imediatamente anteriores, conduz, em verdade, à concessão de vantagem não prevista em lei, uma vez que implicaria a superposição de reajustes sobre valores já previamente fixados pelo legislador. 9- Tal interpretação configura indevido bis in idem, porquanto redundaria na incidência reiterada dos mesmos índices sobre bases já atualizadas, ampliando artificialmente o montante remuneratório, em flagrante violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. 10- Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0905531-71.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 12/05/2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOAO MARIA DA SILVA BARROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do processo originário proveniente do 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por JOÃO MARIA DA SILVA BARROS, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é Policial Militar e que, em razão de suposta aplicação equivocada dos índices de atualização previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, a qual estabeleceu reajustes progressivos a serem implantados entre setembro de 2014 e março de 2016 sobre os subsídios dos militares estaduais, vem recebendo valores a menor do que o efetivamente devido, sustentando que esse erro inicial teria repercutido nos reajustes decorrentes das legislações posteriores. Em razão disso, requer a procedência do pedido, com a condenação do Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de recalcular e implantar corretamente os percentuais previstos na LC nº 514/2014, bem como aplicar, a partir daí, os reajustes subsequentes previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, além do pagamento das diferenças salariais retroativas. Liminar indeferida através da decisão de ID 178175700. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, suscitando, em sede preliminar, a incompetência absoluta; a prescrição do fundo de direito e a legalidade e correção dos reajustes, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Fundamento. Decido. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas e dispensada a realização da audiência de conciliação. Começo dizendo que não há falar em incompetência, não sendo necessária a realização de perícia para a solução desta causa (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824909-15.2024.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2025, PUBLICADO em 16/12/2025). No que se refere à alegada prescrição do fundo de direito, não assiste razão ao ente demandado. A controvérsia versa sobre pagamentos mensais supostamente realizados a menor, em relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Assim, não se trata de ato único de efeitos concretos, mas de prestação continuada, de modo que a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 foram corretamente implantados pelo Estado do Rio Grande do Norte, ou se teria havido equívoco inicial capaz de repercutir, em efeito cascata, sobre os reajustes posteriores. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu, em seu art. 1º, a alteração do valor do subsídio dos militares estaduais, dispondo nos seguintes termos: “Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio (...) nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I – 6% (...), a partir de setembro de 2014; II – 8% (...), a partir de março de 2015; III – 9% (...), a partir de setembro de 2015; IV – 9% (...), a partir de março de 2016”. A interpretação do dispositivo deve observar, com rigor, a técnica legislativa nele expressamente adotada. Note-se que o legislador não se limitou a prever percentuais abstratos de reajuste sucessivo, mas consignou, de forma inequívoca, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo tais valores apenas divididos nos percentuais e datas indicados nos incisos. Esse ponto é decisivo. Com efeito, a remissão direta e expressa ao Anexo Único revela que o núcleo normativo da alteração remuneratória encontra-se materializado na própria tabela, que contém os valores nominais a serem implantados em cada etapa. Assim, os percentuais previstos nos incisos I a IV não podem ser compreendidos como índices autônomos destinados a gerar, necessariamente, reajustes compostos sobre a parcela imediatamente anterior, mas como critérios de fracionamento temporal do reajuste global refletido na tabela legal. Em outras palavras: a LC nº 514/2014 não instituiu um mecanismo de cálculo aberto, mas promoveu alteração remuneratória mediante valores expressamente definidos em anexo normativo integrante da própria lei complementar. Nesse contexto, eventual divergência entre uma leitura meramente aritmética e o valor nominal previsto no anexo não configura erro material, mas expressão direta da técnica legislativa escolhida: reajuste parcelado, com valores fixados normativamente. Não se trata, portanto, de hipótese em que se possa afastar a literalidade da tabela sob o argumento de que o percentual deveria conduzir a outro resultado matemático, pois o próprio art. 1º determina que a alteração se dá “nos valores constantes do Anexo Único”. Note-se que o artigo 2º, da LC nº 514/2014 estabeleceu que, a partir de 1º de setembro de 2014, o Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 462, de 2012, passaria a vigorar conforma a redação do seu Anexo Único, reforçando a compreensão que aqui se adota, por entendê-la a mais coerente. Ora, ainda que se possa divergir, por um motivo ou outro, da escolha legislativa, ou mesmo afirmar que ela diverge da sistemática adotada em outros reajustes, é inegável que ela se insere no âmbito do espaço de conformação e na liberdade de configuração política atribuída ao legislador. E não se vá dizer, como argumento interpretativo, que a legislação superveniente, especialmente a Lei Complementar Estadual nº 657/2019, reforça a tese da inicial. Ocorre que a comparação, longe de favorecer a tese autoral, reforça precisamente a conclusão contrária. A LC nº 657/2019 adotou técnica legislativa diversa, ao dispor expressamente que o subsídio vigente seria alterado conforme percentuais sucessivos: “o valor do subsídio (...) vigente na data de publicação desta Lei Complementar, fica alterado conforme os percentuais e datas a seguir prescritos (...)”. Além disso, o Anexo I da LC nº 657/2019 apresenta, de forma explícita, a noção de reajuste acumulado composto, registrando percentuais como “acumulado 5,06%”, evidenciando que ali o legislador pretendeu incidência sucessiva sobre bases progressivamente atualizadas. Ou seja: quando o legislador estadual desejou estabelecer reajustes compostos, o fez de maneira clara, expressa e tecnicamente inequívoca. Diversamente, na LC nº 514/2014, a alteração remuneratória foi estruturada mediante valores nominais fixados no Anexo Único, divididos em etapas, sem previsão de acumulado sucessivo ou incidência composta. Assim, não é juridicamente possível importar, por analogia, metodologia posterior para modificar a disciplina normativa anterior, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória (art. 37, X, da Constituição Federal). Diante desse quadro, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte procedeu à implantação dos subsídios exatamente nos valores definidos no Anexo Único da LC nº 514/2014, inexistindo erro material ou defasagem remuneratória. Inviável, portanto, acolher a pretensão autoral de recálculo com base em interpretação diversa daquela expressamente fixada na própria lei complementar. Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LCE Nº 514/2014. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência de pedido de determinação do recálculo dos subsídios da parte autora, mediante a aplicação cumulativa dos percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 2- Inicialmente, defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. Pelo mesmo motivo, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 3- A Lei Complementar nº 514/2014 promoveu a reestruturação dos subsídios dos militares estaduais mediante técnica legislativa específica, consistente na fixação de valores nominais expressos em tabelas anexas, os quais foram fracionados temporalmente por meio de percentuais e datas de implementação, conforme dicção do seu art. 1º. 4- Com efeito, a norma é categórica ao estabelecer que o subsídio será alterado “nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar”, sendo tais valores apenas distribuídos ao longo do tempo pelos percentuais indicados nos incisos I a IV. 5- Essa construção normativa evidencia que o núcleo essencial da disciplina remuneratória não reside propriamente nos percentuais isoladamente considerados, mas sim nos valores nominais fixados nas tabelas que integram o diploma legal. 6- Dessa forma, não há espaço hermenêutico para compreender os percentuais como índices autônomos de reajuste a serem aplicados de forma sucessiva e cumulativa sobre a base imediatamente anterior, sob pena de subversão da própria lógica normativa adotada pelo legislador. 7- No caso em exame, o ente público procedeu à implementação dos subsídios nos valores nominais previstos nas tabelas da Lei Complementar nº 514/2014, inexistindo demonstração idônea de erro material ou de descumprimento da norma legal. 8- A tese autoral, ao sustentar a necessidade de aplicação cumulativa dos percentuais sobre as bases imediatamente anteriores, conduz, em verdade, à concessão de vantagem não prevista em lei, uma vez que implicaria a superposição de reajustes sobre valores já previamente fixados pelo legislador. 9- Tal interpretação configura indevido bis in idem, porquanto redundaria na incidência reiterada dos mesmos índices sobre bases já atualizadas, ampliando artificialmente o montante remuneratório, em flagrante violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. 10- Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0905531-71.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 12/05/2026. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 28 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
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