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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814824-02.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA ANDRADE REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela requerida. Para fins de aferição da legitimidade, basta que exista uma alegação da parte autora da ação afirmando condutas que, em tese, sejam capazes de responsabilizar as partes requeridas. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Assim, não se verificando alegações que permitam afastar, de plano, a participação da ré nos fatos alegados, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Do mérito Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A parte autora alega que descobriu uma conta bancária aberta em seu nome junto ao banco requerido sem nunca ter feito qualquer contato. Aduz que possivelmente foi vitima de fraude e que o banco requerido permitiu que a conta ficasse aberta por um prolongado tempo. Desta maneira, pugna pela inexistência da relação jurídica e danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a regularidade do contrato e afirma a inexistência de dano moral ou material. Requer a improcedência dos pedidos. A relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado a requerente, pessoa física e consumidora de um serviço, e do outro a empresa ré, que prática mercancia, oferecendo seus serviços ao mercado. Configurada a relação consumerista, observa-se o regime jurídico geral nas relações de consumo, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. Este o ensinamento de Nelson Nery Júnior: nada obstante o CDC só haver regulado, de forma expressa, duas espécies de responsabilidade – pelo fato do produto ou serviço (arts. 12 e 14) e pelo vício do produto ou serviço – havendo dano ao consumidor, ele deve ser indenizado, por força do art. 6°, n° VI do CDC, que diz ser direito básico do consumidor o de efetiva reparação dos danos que sofrer. Assim, os danos oriundos do contrato, de publicidade ilegal (enganosa ou abusiva) etc., são indenizáveis e seguem o regime jurídico da responsabilidade objetiva, que é o sistema geral e básico da responsabilidade civil no CDC. Quanto à constituição da relação jurídica, apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, a especial dificuldade na demonstração material de fato negativo pelo autor da ação (inexistência de relação jurídica) impõe ao réu a comprovação do negócio jurídico firmado. Trata-se de aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que atribui a incumbência de provar à parte em melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos. Ademais, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, assegura-se a inversão do ônus da prova ao consumidor em situação de hipossuficiência probatório, como se verifica no caso concreto, face à impossibilidade de demonstrar a ausência de contratação. A parte autora logrou êxito em comprovar a existência de conta bancária em seu nome junto a requerida, verificando-se sua ocorrência através de extrato anexado com a inicial (ID 101159071). Comprovados a existência da conta bancária, cabia ao requerido a apresentação da prova referente ao contrato de serviços questionado, conforme as regras de distribuição dos ônus da prova. Todavia, a instituição financeira requerida não acostou cópia do contrato questionado, deixando de comprovar a regularidade da contratação do serviço. Registra-se que em sua defesa a ré se limitou a indicar selfie e documento de identidade, sem juntar qualquer outro elemento que corrobore que a contratação foi válida. Portanto, no caso concreto, a declaração de inexistência da relação jurídica é medida que se impõe ao caso. Por fim, não procede o pedido de indenização por danos morais, pois inexiste nos autos prova de agressão anormal à esfera íntima do autor, retirando do caso um dos tripés da responsabilização civil, qual seja, o dano a ser recomposto. Não se olvide que, “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE os pedidos da parte autora, e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, devendo a parte requerida encerrar a conta bancária indicada, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais); Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intime-se a parte requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ), sem prejuízo da intimação da sentença pelo Pje. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina