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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814823-09.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA COSTA, FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Francisco de Assis Oliveira Costa e Francisco José Alves da Silva, em razão de supostas irregularidades relacionadas ao enquadramento funcional e à remuneração de servidores ocupantes do cargo de Auditor em Saúde. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, o Ministério Público promoveu a adequação da demanda, indicando os arts. 10, II, VII, IX, X e XI, da Lei nº 8.429/1992, e requerendo a aplicação das sanções previstas no art. 12. Francisco José Alves da Silva apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de individualização de sua conduta, inexistência de dolo, ausência de participação nos atos originários de transposição funcional e inexistência de dano ao erário. O Ministério Público apresentou réplica, reiterando o pedido de procedência e de ressarcimento dos valores reputados indevidos. Quanto a Francisco de Assis Oliveira Costa, não houve, até o momento, citação válida, tendo sido informado novo endereço para tentativa de localização. É o relatório. Decido. A controvérsia encontra-se madura para julgamento quanto a Francisco José Alves da Silva. A demanda deve ser examinada segundo a redação vigente da Lei nº 8.429/1992, observada a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, segundo a qual a configuração dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11 exige a comprovação do elemento subjetivo doloso. No caso, a imputação dirigida ao requerido não se refere à criação ou implantação originária da situação funcional questionada. Sua responsabilização decorre de atuação posterior, sob a alegação de que, na condição de gestor, teria tomado conhecimento da irregularidade e permitido a continuidade dos pagamentos. Esse fato, por si só, não caracteriza improbidade. A Lei de Improbidade não admite responsabilidade objetiva do gestor pela simples posição ocupada ou pelo conhecimento de determinada situação administrativa. Era necessária a demonstração de que Francisco José Alves da Silva, de forma livre e consciente, pretendeu manter situação ilícita ou produzir resultado previsto em um dos tipos da Lei nº 8.429/1992. Essa demonstração não foi feita. Ao contrário, consta dos autos que, após tomar conhecimento das questões suscitadas pelo Ministério Público, o requerido encaminhou a matéria aos órgãos competentes para análise, inclusive jurídica, por meio dos Ofícios nº 3367/2016 e nº 3640/2016. Tal circunstância afasta, no conjunto probatório produzido, a conclusão de que tenha agido deliberadamente para preservar situação ilícita ou causar prejuízo ao erário. Não se pode substituir a prova do dolo por presunção decorrente do exercício do cargo. Também não foi demonstrado o efetivo prejuízo patrimonial decorrente especificamente da conduta atribuída ao requerido. O art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige perda patrimonial efetiva e comprovada. No caso, a referência a determinado impacto financeiro não demonstra, de maneira individualizada, qual prejuízo foi efetivamente causado por Francisco José Alves da Silva, em que período ocorreu, quais pagamentos decorreram de sua conduta e qual o nexo causal entre sua atuação e a alegada perda patrimonial. A própria capitulação apresentada pelo Ministério Público também impede a condenação. Foram indicados simultaneamente os incisos II, VII, IX, X e XI do art. 10 da LIA. A legislação atual, contudo, exige precisa delimitação da imputação e determina que, para cada ato de improbidade, seja considerada uma única tipificação, não podendo o Juízo reconstruir a acusação ou atribuir ao requerido capitulação diversa daquela submetida ao contraditório. Ainda que se considere o art. 10, XI, como a hipótese que mais se aproxima da narrativa apresentada, faltam os elementos indispensáveis à sua configuração: conduta dolosa concretamente imputável ao requerido e efetivo prejuízo patrimonial dela decorrente. Também não há espaço para condenação pelo art. 11 da LIA. A legislação vigente não permite que a improbidade seja reconhecida pela mera violação abstrata dos princípios administrativos, sendo indispensável o enquadramento em hipótese legal específica e a demonstração do dolo. Assim, ainda que se reconhecesse eventual irregularidade no enquadramento funcional dos servidores, isso não permitiria concluir, automaticamente, pela prática de improbidade por Francisco José Alves da Silva. A ilegalidade do ato administrativo e a responsabilidade pessoal do agente por ato doloso de improbidade são questões distintas. Não há necessidade de audiência de instrução. Embora a inicial tenha formulado requerimento genérico de prova oral, o Ministério Público, em sua manifestação mais recente, não indicou fato concreto cuja demonstração dependesse de prova testemunhal e requereu o julgamento com base no conjunto probatório existente. Os elementos constantes dos autos são suficientes para o exame da imputação. Diante desse quadro, reconheço, quanto a Francisco José Alves da Silva, a inexistência de ato de improbidade, nos termos do art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992. Quanto a Francisco de Assis Oliveira Costa, a situação é diversa. Como ainda não houve citação válida, não é possível apreciar o mérito em relação a ele, devendo o processo prosseguir quanto a esse requerido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO da demanda para JULGAR IMPROCEDENTES, em relação a FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, os pedidos formulados pelo Ministério Público, com fundamento no art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992 e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação de dolo, de efetivo dano ao erário e dos demais elementos necessários à configuração de ato de improbidade administrativa. Em prosseguimento do feito, cite-se FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA COSTA no endereço informado nos autos, observadas as formalidades legais. Após a citação, aguarde-se o prazo para resposta e voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina