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Processo 0814818-53.2025.8.14.0301

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PROCESSO: 0814818-53.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: CELSO SABINO DE OLIVEIRA SOBRINHO RECLAMADO(A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 And. Ed Jatobá Cond Castelo Branco Office Park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: UNITED AIRLINES, INC. Endereço: Avenida Paulista, 777, 777, 9 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-914 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Celso Sabino De Oliveira Sobrinho em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e UNITED AIRLINES, INC. Alega o autor que adquiriu transporte aéreo internacional em itinerário que incluía voo de Fort Lauderdale para São Paulo, com conexão para Belém. Afirma que o voo originalmente contratado foi cancelado em 06/01/2025, sendo reacomodado apenas para 08/01/2025, com chegada ao destino final após atraso superior a 48 horas. Sustenta, ainda, que suas bagagens foram temporariamente extraviadas, tendo sido restituídas posteriormente (11/01/2025), e que não recebeu assistência material suficiente durante o período de espera. Requer indenização por danos materiais e morais, além do reconhecimento da responsabilidade solidária das rés. A UNITED apresentou contestação sob o Id.Num.159289571. Sustenta, em síntese, que apenas emitiu o bilhete, que os trechos foram operados pela AZUL e que não possui responsabilidade pelos fatos. Alega ausência de nexo causal, culpa exclusiva de terceiro, prestação de assistência, devolução da bagagem em prazo inferior ao regulamentar e inexistência de dano moral. A AZUL apresentou contestação sob o Id.Num.159575903, reconhecendo o cancelamento e a reacomodação, mas afirma que adotou as medidas necessárias, que prestou assistência e que a bagagem foi devolvida dentro do prazo regulamentar. Defende a aplicação da Convenção de Montreal e do CBA, bem como a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação e instrução, não houve acordo. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos ante a manifestação das partes de inexistência de demais provas. É o necessário. Decido. Preliminarmente. A relação estabelecida entre as partes decorre de contrato de transporte aéreo destinado ao deslocamento do passageiro e de sua bagagem até o destino contratado. A obrigação assumida pelas transportadoras não se limita à disponibilização formal de assento, abrangendo a execução adequada, segura e tempestiva do itinerário, bem como a prestação da assistência devida diante de intercorrências. O fato de o trecho ter sido operado por uma das empresas e o bilhete ter sido emitido ou comercializado pela outra não rompe, perante o consumidor, a cadeia da contratação. O passageiro contratou uma operação integrada, apresentada como transporte único até o destino final. A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária das transportadoras parceiras em hipóteses de codeshare, quando o defeito do serviço se relaciona à execução do transporte ou ao extravio temporário da bagagem. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência parcial. Recursos das rés. Voo compartilhado (codeshare) que implica legitimidade passiva e responsabilidade solidária das transportadoras aéreas parceiras. Legitimidade passiva da Decolar.com, mas improcedência em relação a ela porque não evidenciado vício do serviço de intermediação da venda de passagens aéreas. Extravio temporário de bagagem, com interrupção da viagem e retorno a Lisboa para tentar, em vão, a recuperação dela, que só foi restituída no retorno da passageira ao país de origem. Danos materiais e morais decorrentes da violação positiva do contrato ou adimplemento imperfeito das obrigações contratuais. Exclusão dos danos materiais decorrentes de despesas que não constituíram diminuição do patrimônio. Inaplicabilidade da Convenção de Montreal no que diz respeito à reparação moral. Responsabilidade objetiva das transportadoras por vício na prestação dos serviços contratados ( CDC, art. 14 caput). Dano moral configurado e reparação arbitrada em R$10.000,00 que não comporta redução, considerando o interesse jurídico violado, os valores normalmente arbitrados em casos semelhantes e as circunstâncias do caso. Recurso da agência de turismo integralmente provido e os das transportadoras aéreas parcialmente providos. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10139545520228260510 Rio Claro, Relator: Henrique Nader - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 13/10/2025, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/10/2025) A divisão interna de atribuições entre as rés não pode ser oposta ao passageiro para afastar a responsabilidade decorrente do serviço contratado. Eventual discussão sobre qual empresa deu causa direta ao evento poderá ser resolvida em ação regressiva própria, mas não impede a tutela integral do consumidor lesado. Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade ou de ausência de responsabilidade da UNITED e reconheço a responsabilidade solidária das rés pelos danos comprovadamente decorrentes da falha do transporte. Mérito. A prova documental e a narrativa não infirmada de forma suficiente pelas rés demonstram que o voo originalmente contratado foi cancelado por motivo de manutenção não programada (segundo a peça defensiva da primeira requerida Azul) em 06/01/2025 e que o passageiro foi reacomodado para voo em 08/01/2025, chegando ao destino final com atraso superior a 48 horas. Não se está diante de atraso ordinário ou de simples alteração pontual de horário. A espera superior a dois dias, em transporte aéreo internacional com conexão e destino final definido, representa ruptura relevante da legítima expectativa do passageiro quanto ao resultado contratado. O contrato de transporte é contrato de resultado: o passageiro não contratou apenas a emissão de uma passagem, mas o deslocamento até o destino final em condições adequadas e dentro de programação minimamente previsível. A reacomodação posterior, embora possa reduzir parte do prejuízo, não elimina a falha já consumada nem afasta automaticamente os danos decorrentes da demora. As rés afirmam genericamente que prestaram assistência, mas não demonstram, de forma suficiente, que forneceram ao autor suporte compatível com a duração do atraso, inclusive hospedagem, alimentação, transporte e informações adequadas durante o período de espera. A jurisprudência considera que o atraso expressivo, quando acompanhado de assistência material insuficiente, caracteriza falha relevante na prestação do serviço e pode gerar dano moral, especialmente quando o passageiro suporta desgaste físico e emocional significativo. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por passageiro contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, decorrentes de atraso de 13 horas na chegada ao destino final, em virtude da perda de conexão ocasionada por falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela companhia ré. Sustenta o apelante a responsabilidade objetiva da transportadora, a ausência de comprovação de motivo justo para o cancelamento do voo original e a inexistência de assistência material adequada, postulando a reforma da sentença para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o atraso de 13 horas no transporte aéreo de passageiro, em decorrência da perda de conexão, configura dano moral indenizável, considerando-se a responsabilidade objetiva da companhia aérea e a insuficiência da assistência material prestada. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor de forma subsidiária ( CC, art. 732), sendo objetiva a responsabilidade da transportadora pelos danos causados aos passageiros ( CC, arts. 734 e 737; CDC, art. 14). O cancelamento do voo decorreu de fortuito interno, inerente à atividade da ré, não afastando sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A companhia aérea não demonstrou, de forma satisfatória, a existência de justificativa idônea para o cancelamento do voo original, limitando-se a alegar genericamente a necessidade de readequação da malha aérea. A assistência material prestada foi insuficiente, pois o passageiro não recebeu alimentação nem comprovação de que o voo de realocação era o primeiro disponível para o destino, em desconformidade com a Resolução ANAC nº 141/2010. O atraso de 13 horas comprometeu o descanso do passageiro após longa viagem internacional, ocasionando desgaste físico e emocional relevante, configurando dano moral passível de indenização. O quantum indenizatório é fixado em R$ 3.000,00, considerando a extensão do dano, a função compensatória e pedagógica da reparação e os parâmetros adotados em casos similares, uma vez que não foi demonstrada a perda de compromissos relevantes, elemento considerado para fins de arbitramento razoável do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, para julgar procedente a ação em segundo grau, com a condenação da ré em indenização por danos morais de R$ 3.000,00 e inversão da sucumbência. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da companhia aérea pelo atraso e cancelamento de voo, salvo prova de excludente, é objetiva e decorre do risco da atividade. 2. O fortuito interno, como alegada readequação de malha aérea, não exclui o dever de indenizar pelo atraso na chegada ao destino final. 3. A insuficiência da assistência material ao passageiro, aliada ao atraso excessivo e ao desgaste emocional decorrente, caracteriza dano moral indenizável.". Legislação e Jurisprudência relevantes citadas. Legislação: CC, arts. 732, 734 e 737; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; Resolução ANAC nº 141/2010, art. 14. Jurisprudência: STJ, REsp 1584465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026696320248260003 São Paulo, Relator: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 11/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025) - grifei Dessa forma, está caracterizada a falha na execução do contrato de transporte. Também está demonstrado que as bagagens do autor não foram disponibilizadas imediatamente após o desembarque, tendo sido necessária a abertura de Registro de Irregularidade de Bagagem e posterior restituição dos volumes. A circunstância de a bagagem ter sido posteriormente localizada não descaracteriza a responsabilidade pelo extravio temporário. A restituição posterior apenas impede que o evento seja qualificado como perda definitiva, mas não elimina o período em que o passageiro permaneceu privado de seus pertences pessoais. A jurisprudência reconhece que o extravio temporário agrava os efeitos do atraso. Senão, Vejamos: JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. ATRASO SUPERIOR A NOVE HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 121,76 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. O recorrente busca a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais, sustentando que, além do cancelamento unilateral do voo, suportou atraso aproximado de nove horas na chegada ao destino final, ausência de assistência material e extravio de sua bagagem por dois dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante da gravidade da falha na prestação do serviço, considerada a ocorrência de cancelamento unilateral do voo, atraso superior a nove horas, ausência de assistência material e extravio temporário da bagagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, não tendo comprovado fato apto a afastar sua responsabilidade nem demonstrado a prestação da assistência material devida ao passageiro. 4. O atraso aproximado de nove horas para chegada ao destino final, ultrapassa os meros dissabores do cotidiano e configura dano moral indenizável. 5. O extravio da bagagem por dois dias agrava significativamente os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo consumidor, que permaneceu privado de todos os seus pertences pessoais, inclusive roupas e itens de higiene, sem qualquer assistência prestada pela transportadora. 6. A cumulação do atraso expressivo, da ausência de assistência material e do extravio temporário da bagagem evidencia ofensa relevante aos direitos da personalidade do consumidor, circunstância que impõe a revisão do quantum indenizatório fixado na sentença. 7. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado na origem mostra-se insuficiente para compensar a extensão dos danos experimentados e para cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil. Consideradas as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, quantia compatível com a gravidade da conduta e com a intensidade dos prejuízos suportados pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. O atraso superior a nove horas e à ausência de assistência material, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2. O extravio temporário de bagagem constitui circunstância que agrava o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e deve ser considerado na fixação do quantum indenizatório. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08053095220268205004, Relator: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 25/08/2026, 1ª Turma Recursal) - grifei A alegação de que a restituição ocorreu dentro do prazo regulamentar não transforma a prestação defeituosa em prestação regular. O prazo máximo de restituição não confere ao transportador autorização para deixar de prestar assistência ou para desconsiderar os prejuízos concretamente suportados pelo passageiro. Quanto aos danos materiais, o autor comprovou despesas relacionadas à hospedagem, alimentação e transporte, realizadas em razão do cancelamento, do atraso e da ausência de assistência suficiente. Conforme os documentos juntados aos autos, foram despendidos US$ 191,57, convertidos pela cotação do dólar divulgada pelo Banco Central do Brasil em 08/01/2025, de R$ 6,13, totalizando R$ 1.174,32. A esse montante somam-se gastos realizados e já convertidos para a moeda nacional no valor de R$ 972,39. Assim, as despesas materiais comprovadas alcançam o total de R$ 2.146,71. https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes A reparação material deve corresponder ao prejuízo efetivamente demonstrado e guardar relação causal com a falha do transporte. Considerando a documentação juntada aos autos, foi apurado o valor de R$ 2.146,71, a título de danos materiais. A existência de limites aplicáveis ao transporte internacional não impede o ressarcimento das despesas materiais comprovadas, observados os parâmetros legais e a extensão efetiva do prejuízo, sendo certo que o Direito Especial de Saque, abreviadamente DES é um instrumento monetário internacional, criado pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), equivale a R$ 7,74 Real brasileiro (https://www.bcb.gov.br/conversao), pelo que o limite de indenização em razão de atraso de voo por passageiro (4.150 DES) tarifado pela Convenção de Montreal é equivalente a R$ 32.152,95 e, portanto, muito superior ao valor ora pleiteado a título de danos materiail. Dessa forma, não há que se falar em extrapolação do limite indenizatório. O dano moral não decorre, neste caso, de mero atraso abstratamente considerado. A lesão extrapatrimonial resulta da análise conjunta das circunstâncias comprovadas: cancelamento do voo originalmente contratado, atraso superior a 48 horas, reacomodação tardia, extravio temporário de duas bagagens, assistência material insuficiente e necessidade de o passageiro empregar tempo e esforços para enfrentar problemas criados pelas fornecedoras. A soma desses acontecimentos ultrapassa o desconforto ordinário inerente a uma viagem. O autor foi privado, por período significativo, do resultado contratado e de seus pertences pessoais, além de ter suportado incerteza, desgaste e necessidade de reorganização da viagem. O desvio produtivo constitui elemento adicional de análise. A necessidade de solucionar repetidamente falhas atribuíveis às fornecedoras, buscar informações, providenciar alimentação, hospedagem não integral ao tempo necessário, transporte e acompanhar a localização das bagagens representa perda indevida do tempo útil do consumidor. A jurisprudência reconhece a relevância do tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar falha criada pelo fornecedor, especialmente quando a solução somente é alcançada mediante intervenção judicial. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença de parcial procedência do pedido – Recurso do autor- DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - O recorrente provou que procurou solucionar a questão extrajudicialmente, empreendendo tempo e desgaste desnecessário numa empreitada que somente se logrou êxito no seu pedido de indenização pelo dano material por meio da sentença proferida nestes autos - Caracterizada, portanto, a falha na prestação dos serviços da requerida - Aplicável neste caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor - Compensação a esse título que deve ser arbitrada no valor de R$ 5.000,00 – Sentença reformada nesse ponto - Ônus da sucumbência – Com o acolhimento do pedido de indenização extrapatrimonial deve a requerida responder exclusivamente pelos ônus sucumbenciais – Sentença reformada nesse ponto - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10367227820218260002 São Paulo, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 19/09/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2023) - grifei Não prospera a tese de que a Convenção de Montreal afastaria a indenização moral. A jurisprudência do STF estabelece a inaplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do STF, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que os danos morais decorrentes de atraso de voo e extravio de bagagem não se submetem à tarifação da Convenção de Montreal, devendo ser examinados conforme a efetiva reparação do consumidor. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O valor da indenização por danos mor ais - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) A indenização deve observar a extensão do dano, a duração do atraso, a privação temporária dos pertences, a insuficiência da assistência, a repercussão da falha e a função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem constituir enriquecimento sem causa. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, fixo os danos morais em R$ 9.000,00, quantia que se mostra adequada à gravidade conjunta dos eventos comprovados, sem perder de vista os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a responsabilidade solidária das rés pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.146,71 a título de danos materiais, com correção monetária desde cada desembolso pelo IPCA e juros de mora a partir da citação pela taxa Selic e c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 9.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora a partir da citação pela taxa Selic. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Cumprida voluntariamente a obrigação e, mediante requerimento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará em favor do reclamante ou advogado com poderes especiais. Arquivando-se os autos em seguida. Havendo pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada (art. 524 do CPC), retifique-se a classe processual e intime-se o reclamado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", juntando-se os respectivos protocolos. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias. Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificando-se. Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor. P.R.I.C. Belém, 15 de setembro de 2026 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível

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