2026-09-16 · TJMA
PROCESSO Nº 0814808-23.2020.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO e outros REQUERIDO: E.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA Advogado do(a) REU: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Estado do Maranhão e pelo Município de São Luís em face de E. N. Marinho Distribuidora de Livros Ltda., para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 2.000,00 para cada ente), fixados na sentença de ID 56988680, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 101484361, com trânsito em julgado certificado (ID 111574807). Decorrido o prazo de pagamento voluntário sem manifestação (certidão ID 124310423), acresceram-se a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. As tentativas de penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática, resultaram integralmente infrutíferas (IDs 143408965 e 164867806). Os exequentes requerem novas diligências de localização e constrição de bens (IDs 177709365 e 177769979). Defiro as diligências requeridas. Procedam-se, em relação à executada: à inscrição em cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC); à pesquisa e restrição de veículos pelo RENAJUD; à consulta de declarações fiscais e operações imobiliárias pelo INFOJUD; à averbação de indisponibilidade de bens imóveis pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); e à investigação patrimonial pelo SNIPER. Frutíferas as diligências, lavre-se a penhora dos bens encontrados, na ordem do art. 835 do CPC, intimando-se a executada. Infrutíferas, intimem-se os exequentes a indicar bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data de assinatura eletrônica SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública