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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0814808-18.2026.8.14.0028 EMBARGANTE: GANDUR ZAIRE FILHO EMBARGADO: ARAPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por GANDUR ZAIRE FILHO em face de PSMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (nova denominação de ARAPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.), por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0809495-81.2023.8.14.0028. O embargante sustenta, em síntese, a existência de falsidade das assinaturas a ele atribuídas no contrato de locação de 16/03/2017, no primeiro termo aditivo de 01/06/2018 e no instrumento de confissão e liquidação de dívida de 05/07/2018, invocando o Laudo Pericial Oficial nº 2024.01.000215-DOC. Alega, ainda, comprometimento da integridade material do Instrumento Particular de Distrato com Confissão de Dívida de 30/03/2020, título que fundamenta a execução, diante de suposta divergência de formatação e de estilo de impressão entre a folha em que constam as assinaturas e as páginas anteriores. Sustenta a nulidade da fiança originária e a impossibilidade de sua responsabilização pelas obrigações decorrentes dos instrumentos que afirma não ter subscrito. Subsidiariamente, alega pagamento e quitação da dívida, inclusive sob a ótica do pagamento a credor putativo, requerendo, sucessivamente, o abatimento do valor de R$ 13.869,74. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Decido. 1. Da tempestividade Os embargos são tempestivos. Conforme documentação trasladada dos autos principais, o embargante foi citado pessoalmente em 27/07/2026, tendo o respectivo mandado sido juntado posteriormente aos autos, mostrando-se tempestiva a oposição dos presentes embargos em 11/08/2026, observado o prazo previsto no art. 915 do Código de Processo Civil. 2. Do pedido de gratuidade da justiça O embargante, pessoa natural, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, tendo apresentado declaração de hipossuficiência. Embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goze da presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, tal presunção é relativa e não impede que o Juízo, diante das circunstâncias do caso concreto, determine a comprovação da situação econômica antes de decidir o requerimento. No caso, a documentação apresentada não permite, por si só, aferir de forma suficientemente segura a atual capacidade financeira do requerente, especialmente porque não foram juntados elementos objetivos acerca de sua renda, patrimônio e movimentação financeira. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, deve ser oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Assim, INTIME-SE o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentação atual e idônea acerca de sua situação econômico-financeira, especialmente: a) comprovante de renda ou demonstrativo atualizado do benefício previdenciário recebido; b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes, preferencialmente, aos últimos 3 (três) meses; c) última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou comprovante de ausência de declaração, se for o caso; d) outros documentos que entender pertinentes à demonstração da alegada insuficiência de recursos. POSTERGO a apreciação do pedido de gratuidade da justiça para após o cumprimento da presente determinação. 3. Do recebimento dos embargos e do pedido de efeito suspensivo Os embargos à execução independem de penhora, depósito ou caução para sua oposição, nos termos do art. 914 do CPC. Entretanto, conforme dispõe o art. 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo. A atribuição excepcional desse efeito pressupõe, cumulativamente, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme dispõe o art. 919, §1º, do CPC. No caso concreto, embora as alegações formuladas pelo embargante e o laudo pericial apresentado recomendem a instauração do contraditório e o aprofundamento da instrução, não consta, até o momento, garantia suficiente do juízo. Ausente, portanto, requisito expressamente previsto no art. 919, §1º, do CPC, não há fundamento para suspensão da execução. Dessa forma, RECEBO os embargos à execução, SEM EFEITO SUSPENSIVO. 4. Da alegação de falsidade e da apresentação do documento original A controvérsia suscitada não autoriza, neste momento processual, o imediato reconhecimento da inexigibilidade do título. Com efeito, segundo o próprio laudo pericial apresentado pelo embargante, as assinaturas a ele atribuídas no contrato de locação de 16/03/2017, no primeiro termo aditivo de 01/06/2018 e no instrumento particular de confissão e liquidação de dívida de 05/07/2018 não teriam sido produzidas pelo seu punho. Por outro lado, relativamente ao Instrumento Particular de Distrato com Confissão de Dívida de 30/03/2020, que constitui o título diretamente utilizado para aparelhar a execução, o mesmo laudo consignou unicidade de punho quanto à assinatura atribuída ao embargante. A própria petição inicial dos embargos reconhece essa conclusão pericial. Há, contudo, outro elemento técnico importante, pois o laudo registra diferença de formatação de texto e de estilo de impressão entre a folha final, na qual constam as assinaturas, e as folhas anteriores do referido instrumento. Além disso, o embargante formulou impugnação específica à integridade material do documento, alegando possível substituição ou composição de folhas e apontando divergências entre exemplares que teriam sido anteriormente disponibilizados. Nesse contexto, mostra-se pertinente a apresentação da via original do instrumento para adequada conferência e eventual realização de prova técnica. Assim, DETERMINO à parte embargada que apresente em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original física do Instrumento Particular de Distrato com Confissão de Dívida de 30/03/2020 que fundamenta a Execução nº 0809495-81.2023.8.14.0028, para conferência, certificação e vinculação aos presentes autos e à execução conexa. O documento deverá permanecer sob guarda da Secretaria até ulterior deliberação. 5. Do contraditório Nos termos do art. 920, I, do CPC, INTIME-SE a parte embargada para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se especificamente sobre: a) o Laudo Pericial Oficial nº 2024.01.000215-DOC e as conclusões relativas às assinaturas apostas nos instrumentos de 2017 e 2018; b) a alegação de comprometimento da integridade material do Instrumento Particular de Distrato com Confissão de Dívida de 30/03/2020; c) a alegada nulidade da fiança originária e os efeitos jurídicos da manifestação constante do distrato de 2020; d) o Termo de Quitação apresentado pelo embargante; e) a alegação de pagamento a credor putativo e a relação existente entre ARAPAR/PSMA, Parkway Shopping Center S.A. e Partage Administração de Shopping Center Ltda.; e f) o pedido subsidiário de abatimento do valor de R$ 13.869,74. Após a apresentação da impugnação, INTIME-SE o embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventual documentação nova. Em seguida, conclusos. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução nº 0809495-81.2023.8.14.0028. Intimem-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE, servindo essa de expediente de comunicação. Via de consequência,DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Decisão publicada e registrada por meio do sistema PJE. Marabá, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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