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0814807-75.2026.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Citação

    TJRN · 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de LIMINAR/TUTELA deferida - via SISTEMA Destinatário(a): Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ., Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 De ordem do(a) MM. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Juiz(a) de Direito do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, na forma da lei, através do presente, vem-se promover a CITAÇÃO de Vossa Senhoria para responder aos termos da ação proposta neste juízo e a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir em seu inteiro teor a LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA deferida. INTIMA-SE ainda a parte ré para informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias se possui alguma proposta de acordo para o caso em tela, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento. A parte ré fica desde já ciente que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias deve apresentar contestação (defesa), pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução e julgamento, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir. Fica a parte advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. As partes comunicarão ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, considerando válidas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. A parte que não comunicar a mudança de endereço suportará os encargos decorrentes de sua omissão (Lei nº 9.099/95, art. 19, § 2º). Processo: 0814807-75.2026.8.20.5004 Parte autora: CARLOS PEDRO DA SILVA Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo. Observação : 1) A visualização de documentos sigilosos ocorrerá após pedido pelo advogado habilitado nos autos. 2) Quando a parte não tiver advogado, deve entrar em contato com o setor de atendimento pelo telefone (whatsapp) 84 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br e/ou procurar pessoalmente o atendimento da 2ª Secretaria Unificada (endereço no cabeçalho). Natal/RN, 8 de setembro de 2026. MARIO CRYSTALINO NETO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo n.º 0814807-75.2026.8.20.5004 Promovente: CARLOS PEDRO DA SILVA Promovido: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO DE URGÊNCIA I- Relatório Trata-se de pedido de tutela provisória na ação distribuída sob o número 0814807-75.2026.8.20.5004 em que CARLOS PEDRO DA SILVA aduz, em síntese, que seu perfil profissional no Instagram foi desativado imotivadamente e requer sua reativação. Citada, a parte ré se limitou a pedir habilitação nos autos e a alegar exercício regular de direito. É o que há para relatar. Fundamento e decido sobre o pedido. II - FUNDAMENTOS Os serviços de compartilhamento de mensagens, imagens ou vídeos em comunidades normalmente conhecidos como redes sociais têm assegurado o seu direito à autorregulamentação mediante adoção de políticas e termos de uso a serem expressamente aceitos para adesão ao serviço. Entretanto, o direito à autorregulamentação não afasta a natureza punitiva da remoção forçada de conteúdo e da suspensão ou desativação do serviço sem requerimento do usuário, tampouco permite o exercício do direito sem a garantia da ampla defesa e do contraditório ao usuário. É que se pode pode inferir dos direitos do usuário à "publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet" (art. 7°, XI, da Lei n°12.965/2014 - Marco Civil da Internet) e à comunicação dos "motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário", quando a remoção de conteúdo decorrer de ordem judicial, conforme art. 20, caput, da Lei n° 12.965/2014. No caso concreto, não há informação clara quanto ao real motivo da suspensão (violação dos padrões da comunidade pela conta em questão ou por conta vinculada ao autor), nem há qualquer comprovação de advertências prévias dirigidas ao autor quanto à possibilidade de iminente desativação da conta por violação dos termos de uso. Desta forma, até prova em contrário, a desativação da conta constituiria ato ilícito por abuso de direito e pode ser reparada judicialmente. A indisponibilidade de acesso à rede social causa um fundado receio de ineficácia do provimento final do pedido. Da mesma forma, a concessão da tutela de urgência não é irreversível, uma vez que se presta apenas a evitar danos à parte autora sem impedir eventual remoção de conteúdo impróprio no caso de improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar que a parte ré reative a conta "@maeluizadivulgacoes_" no serviço Instagram no prazo de 02 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem Reais), inicialmente limitada a R$ 6.000,00 (seis mil Reais). Por fim, tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho nos termos do art. 13, §2° da Resolução n° 28/22- TJRN, de 20 de abril de 2022, cite-se e intime-se a ré para CUMPRIR A TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA e, no prazo de 15 dias, responder ao pedido da parte autora de modo a: 1. Apresentar proposta de acordo, especificando valor, data e forma de pagamento e outros aspectos que achar necessários ou se desejar, requerer a realização de audiência de conciliação virtual; 2. Não havendo interesse na conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir HAVENDO RESPOSTA DA PARTE RÉ, a parte autora deverá ser intimada para, conforme o caso, manifestar-se sobre a contestação e/ou eventual proposta de acordo no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução. Natal/RN, na data registrada no sistema EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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