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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814805-82.2026.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO IVO VIEIRA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo HELOIZA DE LIMA FERREIRA SILVA e outros Advogado(s): CLARISSE CRISTINA AQUINO TAVARES, CLEYTON MATHEUS FERREIRA DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MENORES DE IDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERICULUM IN MORA INVERSO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de divórcio c/c alimentos e guarda, fixou alimentos provisórios em favor de dois filhos menores no patamar de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante (ou 30% do salário mínimo em caso de ausência de vínculo formal), visando o insurgente à redução da verba para 24,68% do salário mínimo (R$ 400,00), sob a alegação de impossibilidade financeira e risco à própria subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restaram comprovados, de plano, os pressupostos autorizadores para a redução liminar dos alimentos provisórios fixados em primeiro grau em favor dos filhos menores, ou se a análise da real capacidade contributiva do alimentante exige aprofundamento da instrução probatória na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da verba alimentar deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, e do art. 1.695 do Código Civil. 4. A necessidade dos filhos menores de idade é presumida (juris tantum), decorrendo dos deveres inerentes ao poder familiar e da proteção prioritária assegurada pelos arts. 227 e 229 da Constituição Federal. 5. A redução liminar do encargo alimentar exige prova cabal e pré-constituída da impossibilidade financeira do alimentante de suportar o valor arbitrado, inexistindo nos autos elementos seguros para afastar o percentual provisoriamente fixado pelo juízo a quo. 6. A controvérsia fática acerca da real capacidade econômica do genitor e da composição de suas despesas demanda regular dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa perante o juízo de primeiro grau. 7. A minoração prematura da pensão gera risco de dano irreparável inverso (periculum in mora inverso), diante da premissa de que o sustento dos infantes é urgente e não pode aguardar o encerramento da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A redução de alimentos provisórios em sede recursal exige prova inequívoca da impossibilidade financeira do alimentante de arcar com o valor fixado na origem. 2. Havendo necessidade de dilação probatória para apuração precisa da capacidade econômico-financeira do prestador de alimentos, deve ser mantido o arbitramento inicial, resguardando-se o sustento imediato dos menores em face do periculum in mora inverso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; CC/2002, arts. 1.694, § 1º, e 1.695; Lei nº 5.478/1968, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 2014.009705-1, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014; TJRN, Agravo de Instrumento nº 2013.019518-9, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/02/2014; TJMG, AI 10000210493722001 MG, Rel. Des. Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. 22/02/2022; TJBA, AI 80309856320218050000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 17/02/2022; TJMT, AI 10094206320228110000 MT, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2022. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO IVO VIEIRA DA SILVA em face da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN que, nos autos da "Ação de Divórcio c/c Alimentos e Guarda" nº 0800305-42.2026.8.20.5163, contra si ajuizada por H. D. L. F. S. (representando os menores A. A. V. D. S. e T. L. V. F.), assim se pronunciou: "ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 4º da Lei nº 5.478/68, FIXO os alimentos provisórios no montante de 30% (trinta por cento) dos vencimentos percebidos pelo réu, ressalvados os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda, a ser transferido para conta de titularidade da genitora. (...) Desde já, pontuo que não havendo vínculo formal, sendo prejudicado o desconto em folha de pagamento, o percentual incidirá sobre o salário mínimo vigente e a data do vencimento será o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido." Irresignado com o referido pronunciamento, o recorrente dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) a decisão inobservou o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, haja vista que a sua remuneração mensal líquida é de R$ 2.910,50, de modo que o desconto de 30% (R$ 873,15) comprometeria sua própria subsistência; b) possui despesas mensais essenciais com alimentação, energia elétrica, faculdade, academia, internet, telefonia e empréstimos que totalizam aproximadamente R$ 2.053,70; c) assumiu integralmente o sustento de seu atual núcleo familiar, que é composto por sua atual companheira (que se encontra desempregada) e a filha dela; d) a quantia máxima que o insurgente conseguiria suportar, sem prejuízo de seu próprio sustento, é de 24,68% do salário mínimo, equivalente a R$ 400,00. Com base nos fundamentos supra, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pela concessão de tutela antecipada recursal para minorar os alimentos provisórios para R$ 400,00 (24,68% do salário mínimo) e, no mérito, pelo provimento integral do recurso. Em id. 40111254, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso. Ofertadas contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente Agravo de Instrumento reside na análise da decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios em favor dos filhos do Agravante, no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos percebidos, ressalvados os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda, e no pedido de reforma para reduzir tal montante, sob a alegação de impossibilidade financeira do alimentante. Sabe-se que, na fixação da pensão alimentícia, consoante prevê o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, deve-se observar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação, visando atender à necessidade dos alimentandos e à possibilidade do alimentante de provê-los, de acordo com as suas condições econômico-financeiras, analisando-se os critérios da proporcionalidade (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009705-1, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014; Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.019518-9, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/2/2014). Logo, para arbitramento do valor a ser pago a título de alimentos, deve-se levar em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, este último oriundo de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais e em conformidade ao que preceitua o Código Civil, a saber: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. No que pertine à necessidade dos alimentandos, vê-se ser esta presumida (juris tantum) em razão da menoridade civil, tendo por fundamento o dever de sustento oriundo do poder familiar. Outrossim, a obrigação de prestar alimentos aos filhos menores de idade é um dos mais basilares deveres decorrentes do poder familiar, encontrando fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, bem como nos artigos 227 e 229 da Constituição Federal. No que diz respeito à possibilidade do alimentante, compreende-se pela inexistência de elementos hábeis, a denotar a incapacidade financeira de arcar com a verba arbitrada provisoriamente. Logo, reconhece-se, in casu, a necessidade de maior dilação probatória. Não há, pois, elementos suficientes para afastar as divergências que pairam acerca dos fatos narrados. Assim sendo, é de se preservar a decisão guerreada. Afinal, para que se venha a ter uma maior segurança quanto à viabilidade da alteração da prestação alimentar, considerando a necessária observância ao trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade, tenho que, apenas a regular dilação probatória processual poderá fornecer elementos suficientes para sua análise. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS NÃO COMPROVADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A revisão do encargo alimentar pressupõe a existência de prova segura de efetiva acerca da modificação da capacidade econômica do alimentante ou das necessidades do alimentado. 2. Não demonstrada, de plano, a alteração da necessidade dos alimentandos, impossível a majoração liminar ou complementação dos alimentos anteriormente fixados. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000210493722001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pleito de revisão e/ou exoneração da pensão alimentícia depende da comprovação, por parte de quem a requer, de modificação da situação econômico-financeira de quem os deve ou daquele que tem o direito de recebê-los. 2. O agravante não demonstrou alteração do binômio/trinômio, de modo que, por medida de cautela, não me afigura acertado desconstituir a decisão agravada, sendo necessária ampla dilação probatória para dirimir a controvérsia existente nos autos, observando, inclusive, o contraditório e a ampla defesa. 3. Prudente é a manutenção dos alimentos fixados pelo juízo “a quo”, haja vista que de acordo com o contexto fático e probatório, pensionamento neste importe atende com razoabilidade as necessidades dos menores e, via de consequência, ao trinômio - proporcionalidade, necessidade e possibilidade, enquanto novas provas não forem coligidas aos autos, capazes de provocar alteração do julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030985.63.2021.805.0000 em que é agravante Rafael Tavares de Sousa e agravados N. R. S. S. representado pela sua genitora, Andreziane dos Santos. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80309856320218050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – LIMINAR – MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AUFERIR O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A rigor do artigo 1.694, § 1º do Código Civil, o valor arbitrado a título de alimentos deverá ser fixado com base no binômio necessidade/possibilidade, de modo a atender tanto às necessidades do alimentado, quanto respeitar as condições financeiras do alimentante, sob pena de se tornar gravame insuportável para o mesmo. II - A questão ainda deverá ser aprofundada durante a instrução processual, ocasião em que serão colhidos maiores elementos de prova acerca da possibilidade do genitor e das necessidades da agravante, ausentes por ora, que justifiquem a majoração dos alimentos. (TJ-MT 10094206320228110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) Ainda, há de se considerar o periculum in mora inverso. É que a redução do valor dos alimentos, com base nas alegações ainda não exaustivamente comprovadas pelo Agravante, poderia acarretar um prejuízo imediato e irreparável ao sustento dos menores, cujas necessidades são prementes e não podem aguardar o desenrolar de toda a instrução processual. Assim, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe, ressalvando-se, por óbvio, que a matéria poderá ser reavaliada pelo juízo de origem após a devida instrução processual, com a produção de provas mais robustas acerca da real capacidade financeira do alimentante. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814805-82.2026.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO IVO VIEIRA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo HELOIZA DE LIMA FERREIRA SILVA e outros Advogado(s): CLARISSE CRISTINA AQUINO TAVARES, CLEYTON MATHEUS FERREIRA DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MENORES DE IDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERICULUM IN MORA INVERSO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de divórcio c/c alimentos e guarda, fixou alimentos provisórios em favor de dois filhos menores no patamar de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante (ou 30% do salário mínimo em caso de ausência de vínculo formal), visando o insurgente à redução da verba para 24,68% do salário mínimo (R$ 400,00), sob a alegação de impossibilidade financeira e risco à própria subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restaram comprovados, de plano, os pressupostos autorizadores para a redução liminar dos alimentos provisórios fixados em primeiro grau em favor dos filhos menores, ou se a análise da real capacidade contributiva do alimentante exige aprofundamento da instrução probatória na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da verba alimentar deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, e do art. 1.695 do Código Civil. 4. A necessidade dos filhos menores de idade é presumida (juris tantum), decorrendo dos deveres inerentes ao poder familiar e da proteção prioritária assegurada pelos arts. 227 e 229 da Constituição Federal. 5. A redução liminar do encargo alimentar exige prova cabal e pré-constituída da impossibilidade financeira do alimentante de suportar o valor arbitrado, inexistindo nos autos elementos seguros para afastar o percentual provisoriamente fixado pelo juízo a quo. 6. A controvérsia fática acerca da real capacidade econômica do genitor e da composição de suas despesas demanda regular dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa perante o juízo de primeiro grau. 7. A minoração prematura da pensão gera risco de dano irreparável inverso (periculum in mora inverso), diante da premissa de que o sustento dos infantes é urgente e não pode aguardar o encerramento da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A redução de alimentos provisórios em sede recursal exige prova inequívoca da impossibilidade financeira do alimentante de arcar com o valor fixado na origem. 2. Havendo necessidade de dilação probatória para apuração precisa da capacidade econômico-financeira do prestador de alimentos, deve ser mantido o arbitramento inicial, resguardando-se o sustento imediato dos menores em face do periculum in mora inverso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; CC/2002, arts. 1.694, § 1º, e 1.695; Lei nº 5.478/1968, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 2014.009705-1, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014; TJRN, Agravo de Instrumento nº 2013.019518-9, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/02/2014; TJMG, AI 10000210493722001 MG, Rel. Des. Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. 22/02/2022; TJBA, AI 80309856320218050000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 17/02/2022; TJMT, AI 10094206320228110000 MT, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2022. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO IVO VIEIRA DA SILVA em face da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN que, nos autos da "Ação de Divórcio c/c Alimentos e Guarda" nº 0800305-42.2026.8.20.5163, contra si ajuizada por H. D. L. F. S. (representando os menores A. A. V. D. S. e T. L. V. F.), assim se pronunciou: "ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 4º da Lei nº 5.478/68, FIXO os alimentos provisórios no montante de 30% (trinta por cento) dos vencimentos percebidos pelo réu, ressalvados os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda, a ser transferido para conta de titularidade da genitora. (...) Desde já, pontuo que não havendo vínculo formal, sendo prejudicado o desconto em folha de pagamento, o percentual incidirá sobre o salário mínimo vigente e a data do vencimento será o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido." Irresignado com o referido pronunciamento, o recorrente dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) a decisão inobservou o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, haja vista que a sua remuneração mensal líquida é de R$ 2.910,50, de modo que o desconto de 30% (R$ 873,15) comprometeria sua própria subsistência; b) possui despesas mensais essenciais com alimentação, energia elétrica, faculdade, academia, internet, telefonia e empréstimos que totalizam aproximadamente R$ 2.053,70; c) assumiu integralmente o sustento de seu atual núcleo familiar, que é composto por sua atual companheira (que se encontra desempregada) e a filha dela; d) a quantia máxima que o insurgente conseguiria suportar, sem prejuízo de seu próprio sustento, é de 24,68% do salário mínimo, equivalente a R$ 400,00. Com base nos fundamentos supra, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pela concessão de tutela antecipada recursal para minorar os alimentos provisórios para R$ 400,00 (24,68% do salário mínimo) e, no mérito, pelo provimento integral do recurso. Em id. 40111254, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso. Ofertadas contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente Agravo de Instrumento reside na análise da decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios em favor dos filhos do Agravante, no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos percebidos, ressalvados os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda, e no pedido de reforma para reduzir tal montante, sob a alegação de impossibilidade financeira do alimentante. Sabe-se que, na fixação da pensão alimentícia, consoante prevê o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, deve-se observar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação, visando atender à necessidade dos alimentandos e à possibilidade do alimentante de provê-los, de acordo com as suas condições econômico-financeiras, analisando-se os critérios da proporcionalidade (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009705-1, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014; Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.019518-9, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/2/2014). Logo, para arbitramento do valor a ser pago a título de alimentos, deve-se levar em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, este último oriundo de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais e em conformidade ao que preceitua o Código Civil, a saber: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. No que pertine à necessidade dos alimentandos, vê-se ser esta presumida (juris tantum) em razão da menoridade civil, tendo por fundamento o dever de sustento oriundo do poder familiar. Outrossim, a obrigação de prestar alimentos aos filhos menores de idade é um dos mais basilares deveres decorrentes do poder familiar, encontrando fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, bem como nos artigos 227 e 229 da Constituição Federal. No que diz respeito à possibilidade do alimentante, compreende-se pela inexistência de elementos hábeis, a denotar a incapacidade financeira de arcar com a verba arbitrada provisoriamente. Logo, reconhece-se, in casu, a necessidade de maior dilação probatória. Não há, pois, elementos suficientes para afastar as divergências que pairam acerca dos fatos narrados. Assim sendo, é de se preservar a decisão guerreada. Afinal, para que se venha a ter uma maior segurança quanto à viabilidade da alteração da prestação alimentar, considerando a necessária observância ao trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade, tenho que, apenas a regular dilação probatória processual poderá fornecer elementos suficientes para sua análise. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS NÃO COMPROVADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A revisão do encargo alimentar pressupõe a existência de prova segura de efetiva acerca da modificação da capacidade econômica do alimentante ou das necessidades do alimentado. 2. Não demonstrada, de plano, a alteração da necessidade dos alimentandos, impossível a majoração liminar ou complementação dos alimentos anteriormente fixados. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000210493722001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pleito de revisão e/ou exoneração da pensão alimentícia depende da comprovação, por parte de quem a requer, de modificação da situação econômico-financeira de quem os deve ou daquele que tem o direito de recebê-los. 2. O agravante não demonstrou alteração do binômio/trinômio, de modo que, por medida de cautela, não me afigura acertado desconstituir a decisão agravada, sendo necessária ampla dilação probatória para dirimir a controvérsia existente nos autos, observando, inclusive, o contraditório e a ampla defesa. 3. Prudente é a manutenção dos alimentos fixados pelo juízo “a quo”, haja vista que de acordo com o contexto fático e probatório, pensionamento neste importe atende com razoabilidade as necessidades dos menores e, via de consequência, ao trinômio - proporcionalidade, necessidade e possibilidade, enquanto novas provas não forem coligidas aos autos, capazes de provocar alteração do julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030985.63.2021.805.0000 em que é agravante Rafael Tavares de Sousa e agravados N. R. S. S. representado pela sua genitora, Andreziane dos Santos. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80309856320218050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – LIMINAR – MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AUFERIR O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A rigor do artigo 1.694, § 1º do Código Civil, o valor arbitrado a título de alimentos deverá ser fixado com base no binômio necessidade/possibilidade, de modo a atender tanto às necessidades do alimentado, quanto respeitar as condições financeiras do alimentante, sob pena de se tornar gravame insuportável para o mesmo. II - A questão ainda deverá ser aprofundada durante a instrução processual, ocasião em que serão colhidos maiores elementos de prova acerca da possibilidade do genitor e das necessidades da agravante, ausentes por ora, que justifiquem a majoração dos alimentos. (TJ-MT 10094206320228110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) Ainda, há de se considerar o periculum in mora inverso. É que a redução do valor dos alimentos, com base nas alegações ainda não exaustivamente comprovadas pelo Agravante, poderia acarretar um prejuízo imediato e irreparável ao sustento dos menores, cujas necessidades são prementes e não podem aguardar o desenrolar de toda a instrução processual. Assim, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe, ressalvando-se, por óbvio, que a matéria poderá ser reavaliada pelo juízo de origem após a devida instrução processual, com a produção de provas mais robustas acerca da real capacidade financeira do alimentante. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.