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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução Penal n.º 0814804-97.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Ewerton Luiz Florêncio da Costa Defensor Público: Dr. André Gomes de Lima Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1. Agravo em execução penal interposto por Ewerton Luiz Florencio da Costa contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal que indeferiu provisoriamente o pedido de progressão de regime e determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício (Id. 39974085). 2. Nas razões recursais (Id. 39974084), a defesa sustenta que a exigência obrigatória do exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar fatos praticados anteriormente à sua vigência. Alega, ainda, ausência de elementos concretos relacionados à execução da pena que justifiquem a realização da avaliação. Requer a dispensa do exame e a imediata apreciação do pedido de progressão de regime. Subsidiariamente, caso o exame seja realizado antes do julgamento do recurso e o benefício posteriormente indeferido, requer nova análise do pedido, desconsiderando-se as conclusões do laudo. 3. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 39974087). 4. O Juízo de origem manteve a decisão recorrida (Id. 39974086). 5. Instada a se manifestar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, diante da perda superveniente do objeto (Id. 41138818). 6. É o relatório. 7. O recurso perdeu o objeto. 8. A decisão recorrida indeferiu provisoriamente o pedido de progressão de regime e determinou a realização de exame criminológico para subsidiar a análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício. 9. A pretensão recursal dirige-se contra a exigência do exame criminológico, buscando a defesa sua dispensa e a imediata apreciação do pedido de progressão de regime. 10. Contudo, no curso do processamento do recurso, o Juízo da Execução concedeu ao apenado, em 16 de julho de 2026, a progressão do regime fechado para o semiaberto, na forma de prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico (processo nº 5001354-66.2025.8.20.0001, evento 224.1, SEEU). 11. Desse modo, a superveniência da decisão que concedeu o próprio benefício executório pretendido esvaziou a utilidade do presente agravo, não subsistindo interesse recursal no exame da controvérsia acerca da necessidade de realização do exame criminológico. 12. Também não subsiste utilidade no exame do pedido subsidiário, formulado para a eventualidade de posterior indeferimento da progressão, uma vez que o benefício foi efetivamente concedido pelo Juízo da Execução. 13. Assim, fica inviabilizado o exame do mérito do recurso, diante da perda superveniente do interesse recursal. 14. Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, reconheço a perda superveniente do objeto do recurso, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil. 15. Publique-se. Intime-se. 16. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator

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