2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814796-34.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE BRITO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça Deve ser afastada a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, haja vista que os juizados especiais atendem a ideia da gratuidade da prestação jurisdicional nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95 que estatui que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DE BRITO em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com a existência de inscrição em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de débito no valor de R$ 114,37, vinculado ao contrato nº 0000000017334796, afirmando não reconhecer a obrigação. Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida, em contestação, sustenta a regularidade da cobrança e da negativação. Afirma que o débito está vinculado à unidade consumidora de matrícula nº 12994057, correspondente ao período em que o autor teria residido no imóvel. Quanto aos danos morais, a requerida alega a existência de inscrição anterior em nome do autor. Inicialmente, faz-se necessário analisar se a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor, fazendo incidir no caso as normas especiais previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O art. 2º o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estatui que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução de controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC. Com o intuito de facilitar a defesa do consumidor, a Lei 8.078/90 preconiza a inversão de tal ônus, nos termos de seu art. 6º VIII, que prescreve: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A inversão do ônus da prova contemplada no art. 6º, VIII, do CDC (Lei 8.078/90), depende de pronunciamento judicial, ou seja, incide ope iudicis, e não ope legis (por força da lei). Feitas estas considerações, observa-se que o fato constitutivo deve ser provado pelo réu, e não pelo autor, uma vez que esse é hipossuficiente e faz jus a inversão do ônus probatório, e ainda pelo fato da alegação deste consiste exatamente na negação de existência do fato constitutivo do direito do réu, qual seja, o débito em questão. Pois bem. A controvérsia consiste em verificar se a requerida comprovou a existência e a exigibilidade do débito de R$ 114,37, com vencimento em 28/10/2021, que ensejou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. No caso, a requerida sustenta que o débito estaria relacionado à unidade consumidora de matrícula nº 12994057 e que o autor teria residido no imóvel correspondente, apresentando, para tanto, fragmento de contrato de locação. Todavia, a documentação apresentada não é suficiente para estabelecer, de forma segura, a responsabilidade do autor pelo débito objeto da negativação. Com efeito, a requerida juntou aos autos apenas fragmento do suposto contrato de locação, e não o instrumento contratual em sua integralidade. Embora no trecho apresentado conste o nome do autor como locatário, as datas nele indicadas correspondem ao período de 2010 a 2012. Ocorre que o débito objeto da presente demanda possui vencimento em 28/10/2021, ou seja, aproximadamente nove anos após o término do período de locação indicado no documento apresentado pela própria requerida. Tal circunstância é relevante e impede que se estabeleça, a partir desse documento, qualquer vínculo entre o autor e a obrigação que ensejou a negativação. Em outras palavras, ainda que se admita que o autor tenha efetivamente ocupado o imóvel no período indicado no fragmento contratual, não há demonstração de que permanecesse na unidade consumidora em 2021, quando constituído o débito discutido. Competia à requerida demonstrar, de forma individualizada, a origem do débito e sua efetiva imputabilidade ao autor, mediante documentos aptos a estabelecer a relação entre o consumidor, o período de utilização do serviço e a cobrança realizada. Entretanto, não foram apresentados elementos suficientes, tais como faturas, histórico de consumo, período de referência, leituras do imóvel ou outros documentos capazes de demonstrar que o débito negativado decorreu de obrigação efetivamente atribuível ao demandante. Diante desse cenário, não tendo a requerida se desincumbido de comprovar a origem e exigibilidade do débito especificamente negativado, deve ser acolhido o pedido declaratório. Todavia, embora reconhecida a inexistência do débito, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Conforme documentação acostada aos autos, já havia inscrição restritiva anterior em nome da parte autora perante a Caixa Econômica Federal, realizada em 21/04/2024, portanto anteriormente à anotação promovida pela requerida, ocorrida em 06/09/2025. Não há elementos nos autos que indiquem a irregularidade da anotação anterior. Nesse contexto, incide a orientação consolidada na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE, EM PARTE o pedido do(a) autor(a) para DECLARAR a inexistência do débito objeto da demanda; Quanto aos demais pedidos julgo IMPROCEDENTES, pelas razões expostas. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pelo autor, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina