2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0814776-28.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ALMEIDA SABINO DA SILVA RÉU: OI MÓVEL SA, CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. RAFAEL ALMEIDA SABINO DA SILVA propõe a presente demanda em face de OI MÓVEL S.A. e CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. na qual postula a regularização do serviço contratado e compensação por danos morais. Alega, em síntese, que é usuário do serviço de internet da parte ré, no plano de 500 megas, todavia, não vem recebendo a metade de velocidade contratada. Afirma que a velocidade recebida é insuficiente para qualquer tipo de acesso no celular e na televisão. Informa que formalizou reclamações na esfera administrativa, mas não logrou êxito na solução amigável do problema. Sustenta a existência de falha no serviço e danos morais. Gratuidade de justiça deferida no id. 207698608. Contestação da primeira ré no id. 214339850, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva e sustenta que não possui responsabilidade pelos fatos descritos na petição inicial. Afirma que não causou danos à parte autora e pugna pela improcedência da pretensão. Contestação da segunda ré no id. 214506471, na qual afirma que não houve falha no seu serviço, e que a parte autora não apresentou provas mínimas dos fatos descritos na petição inicial. Sustenta que não causou danos morais à parte autora e pugna pela improcedência da pretensão. Réplica no id. 214936602, com a manifestação da parte autora em provas. A parte ré não pugnou por outras provas. Decisão saneadora no id. 261729922, com a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, deferimento da inversão do ônus da prova e da prova documental superveniente. Embargos de declaração da parte autora no id. 262668070, acolhidos no id. 297173814 para indeferir a produção da prova pericial requerida pela parte autora. As partes não apresentaram novos documentos. Os autos me vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se a analisar a alegada falha no serviço da parte ré, a responsabilidade de cada ré, bem como o direito da parte autora à compensação por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC. Pela análise dos presentes autos, verifico que a parte autora comprovou a falha no serviço contratado, tendo em vista que os documentos apresentados no id. 207285443, referentes às medições de velocidade de internet nos meses de junho e julho de 2025, comprovam que a velocidade disponibilizada no imóvel da parte autora não correspondia à velocidade contratada (500MB), na verdade, não chegava nem perto da velocidade contratada. A parte autora também comprovou as reclamações formalizadas na esfera administrativas no mês de junho de 2025, conforme documentos de id. 207285444. Contudo, apesar de a parte autora ter afirmado que a falha já existia na época da prestação do serviço pela primeira ré, a prova documental por ela apresentada apenas comprova a falha a partir do mês de junho de 2025, quando o serviço já era de responsabilidade da segunda ré. Ressalto que a parte autora sequer apresentou eventual protocolo de reclamações formalizadas com a primeira ré, referente à falha do serviço anterior a junho de 2025. Decerto, diante da negativa da primeira ré, incumbia à parte autora apresentar prova mínima da sua falha, o que, todavia, não foi feito. Nos termos do Enunciado 330 das Súmulas do TJRJ, a inversão do ônus da prova não exonera o consumidor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. No caso dos autos, não há prova mínima da falha imputada à primeira ré, motivo pelo qual a pretensão em face dela é improcedente, até mesmo porque não é mais a responsável pelo serviço prestado no imóvel da parte autora. Em relação à segunda ré, conforme exposto anteriormente, a prova documental apresentada pela parte autora comprova a falha no serviço, sendo certo que a referida ré não demonstrou nenhuma causa excludente da sua responsabilidade, nem comprovou ter atendido as reclamações comprovadamente realizadas pela parte autora na esfera administrativa. Nesse sentido, entendo pela falha no serviço da segunda ré, motivo pelo qual a pretensão de restabelecimento e regularização do serviço é procedente. Em relação à compensação por danos morais, deve ser observado que a falha no serviço e sua interrupção indevida configura a ocorrência de danos morais in re ipsa, nos termos do Enunciado 192 das Súmulas do TJRJ. Além disso, o serviço prestado pela segunda ré é considerado essencial e deve ser prestado de forma contínua, nos termos do artigo 22 do CDC. Dessa forma, ponderados os fatos em análise, reputo justa e razoável a indenização no valor de R$ 4.000,00, o que atende o caráter compensatório pela falha no serviço e o potencial lesivo da conduta. Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO para: 1- Determinar que a segunda ré restabeleça e regularize o serviço do internet no imóvel da parte autora, com a entrega da velocidade na forma contratada pela parte autora, no prazo de 10 dias após a intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 4.000,00; 2- Condenar a segunda ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 a título de compensação por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data da publicação da sentença e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24. Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas entre a parte autora e a segunda ré, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da primeira ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Condeno a segunda ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular