Processo no TJPB

Processo 0814774-53.2022.8.15.2001

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Acórdão publicado em 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0814774-53.2022.8.15.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR

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: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA EMBARGANTE: PETRUCIO DO NASCIMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO - PB26809-A, LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS - PB28052-A EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA Advogados do(a) EMBARGANTE: PROCURADOR DO ESTADO DA PARAÍBA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCLUSÃO DE SOLDO, ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS COMPROVADA POR FICHAS FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por policial militar contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e cobrança formulados contra o Estado da Paraíba, relativos à base de cálculo da gratificação natalina. O embargante alega omissão e contradição, ao argumento de que adicionais e gratificações habituais teriam sido excluídos da base de cálculo do décimo terceiro salário, e requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais indicados no recurso. Markdown colado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição quanto à inclusão das parcelas remuneratórias habituais na base de cálculo da gratificação natalina; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar as fichas financeiras e modificar a conclusão acerca da regularidade dos pagamentos efetuados pelo Estado da Paraíba; e (iii) determinar se o prequestionamento exige manifestação expressa e individualizada sobre cada dispositivo normativo indicado pelo embargante e se a oposição dos aclaratórios apresenta caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada à renovação do julgamento da causa. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a base de cálculo da gratificação natalina e estabelece que o décimo terceiro salário do policial militar incide sobre a totalidade da remuneração do mês de dezembro, compreendendo o vencimento básico e as vantagens permanentes, com exclusão apenas das parcelas indenizatórias ou estritamente transitórias. 5. As fichas financeiras apresentadas pelo próprio autor demonstram que, nos exercícios examinados, o Estado da Paraíba inclui na gratificação natalina o soldo, a bolsa desempenho policial e as gratificações remuneratórias pertinentes, excluindo somente verbas de natureza indenizatória, como o auxílio-alimentação. 6. A coincidência entre os valores das parcelas remuneratórias computáveis e os montantes pagos a título de décimo terceiro salário evidencia a regularidade dos cálculos realizados pela Administração e afasta a alegação de omissão ou contradição no acórdão. 7. A pretensão de revisar a valoração das fichas financeiras e alcançar conclusão diversa sobre a composição da gratificação natalina configura tentativa de rediscussão fático-probatória e do mérito, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. 8. O prequestionamento não exige referência numérica e individualizada a todos os dispositivos invocados pela parte quando o órgão julgador aprecia suficientemente a controvérsia jurídica e enfrenta as questões essenciais ao julgamento. 9. O art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão, para essa finalidade, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. 10. A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não revela, por si só, caráter protelatório, razão pela qual não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A gratificação natalina do policial militar incide sobre o soldo e as vantagens de natureza remuneratória que integram sua remuneração, excluídas as parcelas indenizatórias ou estritamente transitórias. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a valoração da prova ou obter novo julgamento da causa quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões controvertidas. 3. O prequestionamento não exige menção expressa e individualizada a cada dispositivo normativo quando a matéria jurídica correspondente é suficientemente apreciada pelo órgão julgador. 4. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados. 5. Os embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento não possuem caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, 39, § 3º, e 142, § 3º, X; CPC, arts. 219, 224, § 1º, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 22; Lei Estadual nº 3.909/1977, art. 52; Lei Estadual nº 10.601/2015. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Embargos de Declaração nº 0807467-88.2022.8.15.0371, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 18.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0808959-46.2020.8.15.2001, Rel. Des. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 13.12.2023; STJ, EDcl no AREsp nº 2.976.053/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.06.2026, DJEN 09.06.2026; STJ, Súmula nº 98. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Petrúcio do Nascimento contra o acórdão colegiado proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 43653075 e ID 43240626), que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargante, mantendo a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e cobrança formulados na petição inicial em face do Estado da Paraíba. Em suas razões recursais (ID 43852960), o embargante alega que o acórdão embargado padece de omissão e contradição. Sustenta que, embora o julgado tenha afirmado a premissa de que a gratificação natalina deve incidir sobre a remuneração integral, teria concluído pela regularidade dos pagamentos estatais sem atentar para a suposta exclusão de adicionais e gratificações habituais da respectiva base de cálculo. Com base nisso, pugna pela concessão de efeitos infringentes para acolher integralmente a pretensão formulada na ação de cobrança fundada no art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, ou, subsidiariamente, pelo prequestionamento explícito dos arts. 7º, VIII, 39, § 3º, e 142, § 3º, X, da Constituição da República, do art. 22 da Lei Estadual nº 5.701/1993 e do art. 52 da Lei Estadual nº 3.909/1977. Diante do pedido com potencial efeito modificativo, determinou-se a intimação da parte recorrida para se manifestar no prazo legal (ID 44168109). Conforme certificado pela Secretaria judiciária competente (ID 44898838), o Estado da Paraíba deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar manifestação. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Inicialmente, cumpre ressaltar que a insurgência recursal veiculada em sede de embargos de declaração encontra amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o órgão julgador ou corrigir erro material. No tocante ao prazo, o art. 1.023 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de cinco dias úteis para a oposição do recurso integrativo. Conforme os registros do sistema eletrônico, a ciência do acórdão colegiado ocorreu em 04 de agosto de 2026. Em virtude do feriado estadual relativo à Data Magna do Estado da Paraíba e fundação da Capital, comemorado em 05 de agosto na forma da Lei Estadual nº 10.601/2015, os prazos processuais permaneceram suspensos, nos moldes do art. 219 e do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a peça recursal protocolada em 12 de agosto de 2026 revela-se perfeitamente tempestiva (ID 43852960). Assim, impõe-se o conhecimento do recurso. DO MÉRITO Da Inexistência de Omissão, Contradição e Rediscussão Probatória O embargante aduz que o acórdão teria incorrido em contradição e omissão sob a justificativa de que a administração pública estadual teria deixado de fora da gratificação natalina certas parcelas de natureza remuneratória e habitual. Argumenta que a verificação realizada pela turma julgadora não teria contemplado a integralidade da remuneração e postula, por essa via, a reforma integral do julgado mediante a atribuição de efeitos infringentes. Contudo, não existe contradição interna no texto decisório, nem omissão quanto aos temas e provas carreados ao processo. O acórdão expôs claramente a diretriz legal de que o décimo terceiro salário do policial militar incide sobre a totalidade da remuneração do mês de dezembro, compreendendo o vencimento básico somado às vantagens permanentes e excluindo tão somente as rubricas de índole indenizatória ou estritamente transitória. A conclusão do colegiado decorreu do confronto direto com a prova documental produzida pelo próprio autor na petição inicial, consubstanciada nas fichas financeiras funcionais (ID 43233544).

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