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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814774-12.2022.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANTONIO ROBERTO ROSADO FERREIRA SEGUNDO - EPP e outros Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, DANIEL MENDES PAULA BRASIL, MORGANA DA ESCOSSIA COLLACO PEREIRA MENDES BRASIL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ICMS-ST. REGIME TRIBUTÁRIO FACULTATIVO. PAUTA FISCAL E BENEFÍCIO FISCAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1306 DO STJ. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA 339 DO STF. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. SÚMULA 431 DO STJ. SEPARAÇÃO DOS PODERES. JUÍZO DE CONFORMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, mediante aplicação do Tema 1306 do STJ, e ao recurso extraordinário, mediante aplicação do Tema 339 do STF. Quanto ao recurso especial, o agravante sustenta que a fundamentação per relationem empregada no julgamento dos embargos de declaração não observou os requisitos do precedente repetitivo, por ausência de enfrentamento das teses relativas à distinção entre pauta fiscal e benefício fiscal facultativo, à incidência do art. 111, II, do CTN, à aplicação do art. 166 do CTN e ao distinguishing em relação à Súmula 431 do STJ. Quanto ao recurso extraordinário, alega ausência de fundamentação efetiva, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e ofensa ao princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da CF, sob o argumento de que o acórdão teria criado regime tributário híbrido ao afastar valores mínimos de referência e preservar benefício fiscal previsto no art. 154-B do RICMS/RN, invocando também o Tema 517 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a fundamentação per relationem adotada no julgamento dos embargos de declaração apresenta distinção apta a afastar a aplicação do Tema 1306 do STJ; (ii) estabelecer se as alegações relativas ao regime fiscal facultativo, aos arts. 111, II, e 166 do CTN e à Súmula 431 do STJ podem infirmar o juízo de conformidade realizado quanto ao recurso especial; (iii) determinar se a alegada ausência de enfrentamento de questões relevantes afasta a incidência do Tema 339 do STF; e (iv) definir se as alegações de violação ao art. 2º da Constituição Federal e de incidência do Tema 517 do STF constituem fundamentos aptos a reformar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O contexto fático e jurídico da controvérsia se amolda aos precedentes qualificados aplicados no juízo de admissibilidade, e o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os entendimentos firmados no Tema 1306 do STJ e no Tema 339 do STF. A alegação de que a fundamentação per relationem deixou de examinar questões relevantes não demonstra distinção apta a afastar o Tema 1306 do STJ, uma vez reconhecida, no juízo de conformidade, a adequação do acórdão recorrido ao precedente qualificado. Os argumentos relativos à distinção entre pauta fiscal e benefício fiscal facultativo, à interpretação dos arts. 111, II, e 166 do CTN e ao pretendido distinguishing em relação à Súmula 431 do STJ não infirmam o juízo de conformidade que fundamentou a negativa de seguimento do recurso especial. A alegação de deficiência de fundamentação e de ausência de enfrentamento das teses consideradas relevantes pelo agravante não afasta a incidência do Tema 339 do STF, diante da conformidade reconhecida entre o acórdão recorrido e o precedente de repercussão geral. As alegações de violação ao princípio da separação dos Poderes e de criação judicial de regime tributário híbrido, bem como a invocação do Tema 517 do STF, não apresentam fundamento apto a afastar o juízo de conformidade realizado na decisão agravada. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, devendo limitar-se à verificação da correspondência entre as teses aplicadas e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. A ausência de argumentos capazes de infirmar o juízo de conformidade mantém a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC e impede a reforma da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos internos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A alegação de deficiência da fundamentação per relationem não afasta precedente qualificado quando as razões do agravo interno não demonstram distinção apta a infirmar o juízo de conformidade realizado. 2. A invocação de questões tributárias federais ou constitucionais não autoriza novo e amplo juízo de admissibilidade quando não afasta a correspondência entre o acórdão recorrido e os precedentes qualificados aplicados. 3. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve restringir-se à verificação da adequação entre os precedentes qualificados e o acórdão recorrido, não comportando a renovação de matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade impõe a manutenção da decisão que nega seguimento aos recursos excepcionais com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 93, IX; CTN, arts. 111, II, e 166; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”; RICMS/RN, art. 154-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306 dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 431; STF, Temas 339 e 517 da repercussão geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravos internos interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante, em decorrência da aplicação, respectivamente, dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1306, e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 339. Em suas razões, no agravo interno relativo ao recurso especial, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sustenta, em síntese, a inadequação da aplicação do Tema 1306/STJ para negar seguimento ao apelo especial, ao argumento de que a fundamentação per relationem utilizada no julgamento dos embargos de declaração não observou os requisitos estabelecidos pelo próprio precedente repetitivo. Afirma que o órgão julgador teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas pelo ente público, notadamente a distinção entre pauta fiscal e benefício fiscal facultativo, à luz do art. 111, II, do CTN, e a necessidade de comprovação do não repasse do encargo financeiro para fins de repetição do indébito do ICMS-ST incidente sobre o frete, nos termos do art. 166 do CTN. Defende que a hipótese comporta distinguishing em relação à Súmula 431/STJ, pois não se trataria de imposição unilateral de pauta fiscal, mas de regime fiscal facultativo ao qual os contribuintes aderiram voluntariamente. Aduz, ainda, que a aplicação do Tema 1306/STJ não poderia impedir a apreciação, pelo STJ, das demais questões de direito federal veiculadas no recurso especial. Em suas razões, no agravo interno relativo ao recurso extraordinário, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sustenta, em síntese, a inadequação da aplicação do Tema 339/STF para negar seguimento ao apelo extremo, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria apresentado fundamentação efetiva acerca de questões relevantes suscitadas pelo ente público, especialmente quanto à distinção entre pauta fiscal e benefício fiscal facultativo, circunstância que configuraria violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal (CF). Afirma que o precedente não autoriza a ausência de enfrentamento de teses centrais e autônomas capazes de alterar o resultado do julgamento. Defende, ainda, a existência de fundamento constitucional autônomo relativo à violação ao art. 2º da CF, sustentando que o acórdão recorrido teria atuado como legislador positivo ao afastar os valores mínimos de referência exigidos pelo regime tributário e, simultaneamente, preservar aos contribuintes o benefício fiscal previsto no art. 154-B do RICMS/RN, criando regime tributário híbrido. Invoca, nesse particular, o Tema 517/STF, para defender a impossibilidade de fruição apenas dos aspectos favoráveis de regime tributário opcional. Ao final, pugna pelo provimento dos agravos internos, a fim de que seja reformada a decisão agravada e determinado o regular processamento dos recursos especial e extraordinário, com a correspondente remessa, respectivamente, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões ao agravo interno relativo ao recurso especial foram apresentadas por ANTÔNIO ROBERTO ROSADO FERREIRA SEGUNDO – EPP e LUANA F. QUEIROZ – SAL NUTRI-FORTE, alegando, em resumo, a correta aplicação do Tema 1306/STJ, porquanto o acórdão integrativo não teria se limitado a mera reprodução dos fundamentos anteriores, mas enfrentado suficientemente as questões relevantes submetidas à apreciação do órgão julgador. Sustentam que os embargos de declaração do Estado não apresentaram questão nova, limitando-se a reiterar as teses já examinadas acerca do caráter facultativo do benefício fiscal, da impossibilidade de fruição do bônus sem o respectivo ônus e do pretendido distinguishing em relação à Súmula 431/STJ. Alegam, ainda, que parte das razões do agravo interno extrapola os limites do recurso previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC e não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, bem como defendem a ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 166 do CTN. Ao final, pugnam pela manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial. As contrarrazões ao agravo interno relativo ao recurso extraordinário foram apresentadas por ANTÔNIO ROBERTO ROSADO FERREIRA SEGUNDO – EPP e LUANA F. QUEIROZ – SAL NUTRI-FORTE, alegando, em resumo, a correta aplicação do Tema 339/STF, uma vez que o acórdão recorrido teria apresentado fundamentação suficiente e enfrentado as questões essenciais à solução da controvérsia, inclusive a tese relativa ao caráter facultativo do benefício e ao pretendido distinguishing em relação à Súmula 431/STJ. Sustentam que a discordância do Estado com a conclusão adotada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional e que a alegada ofensa ao art. 2º da Constituição Federal seria meramente reflexa, pois seu exame demandaria interpretação da legislação infraconstitucional e local, além de reexame das premissas fáticas da causa. Defendem, ainda, a inaplicabilidade do Tema 517/STF, por ausência de identidade fático-jurídica entre o precedente e a hipótese dos autos, e pugnam pela manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que os agravos internos manejados preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecidos. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentam as partes agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões das partes agravantes, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos agravos internos, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814774-12.2022.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANTONIO ROBERTO ROSADO FERREIRA SEGUNDO - EPP e outros Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, DANIEL MENDES PAULA BRASIL, MORGANA DA ESCOSSIA COLLACO PEREIRA MENDES BRASIL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ICMS-ST. REGIME TRIBUTÁRIO FACULTATIVO. PAUTA FISCAL E BENEFÍCIO FISCAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1306 DO STJ. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA 339 DO STF. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. SÚMULA 431 DO STJ. SEPARAÇÃO DOS PODERES. JUÍZO DE CONFORMIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, mediante aplicação do Tema 1306 do STJ, e ao recurso extraordinário, mediante aplicação do Tema 339 do STF. Quanto ao recurso especial, o agravante sustenta que a fundamentação per relationem empregada no julgamento dos embargos de declaração não observou os requisitos do precedente repetitivo, por ausência de enfrentamento das teses relativas à distinção entre pauta fiscal e benefício fiscal facultativo, à incidência do art. 111, II, do CTN, à aplicação do art. 166 do CTN e ao distinguishing em relação à Súmula 431 do STJ. Quanto ao recurso extraordinário, alega ausência de fundamentação efetiva, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e ofensa ao princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da CF, sob o argumento de que o acórdão teria criado regime tributário híbrido ao afastar valores mínimos de referência e preservar benefício fiscal previsto no art. 154-B do RICMS/RN, invocando também o Tema 517 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a fundamentação per relationem adotada no julgamento dos embargos de declaração apresenta distinção apta a afastar a aplicação do Tema 1306 do STJ; (ii) estabelecer se as alegações relativas ao regime fiscal facultativo, aos arts. 111, II, e 166 do CTN e à Súmula 431 do STJ podem infirmar o juízo de conformidade realizado quanto ao recurso especial; (iii) determinar se a alegada ausência de enfrentamento de questões relevantes afasta a incidência do Tema 339 do STF; e (iv) definir se as alegações de violação ao art. 2º da Constituição Federal e de incidência do Tema 517 do STF constituem fundamentos aptos a reformar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O contexto fático e jurídico da controvérsia se amolda aos precedentes qualificados aplicados no juízo de admissibilidade, e o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os entendimentos firmados no Tema 1306 do STJ e no Tema 339 do STF. A alegação de que a fundamentação per relationem deixou de examinar questões relevantes não demonstra distinção apta a afastar o Tema 1306 do STJ, uma vez reconhecida, no juízo de conformidade, a adequação do acórdão recorrido ao precedente qualificado. Os argumentos relativos à distinção entre pauta fiscal e benefício fiscal facultativo, à interpretação dos arts. 111, II, e 166 do CTN e ao pretendido distinguishing em relação à Súmula 431 do STJ não infirmam o juízo de conformidade que fundamentou a negativa de seguimento do recurso especial. A alegação de deficiência de fundamentação e de ausência de enfrentamento das teses consideradas relevantes pelo agravante não afasta a incidência do Tema 339 do STF, diante da conformidade reconhecida entre o acórdão recorrido e o precedente de repercussão geral. As alegações de violação ao princípio da separação dos Poderes e de criação judicial de regime tributário híbrido, bem como a invocação do Tema 517 do STF, não apresentam fundamento apto a afastar o juízo de conformidade realizado na decisão agravada. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, devendo limitar-se à verificação da correspondência entre as teses aplicadas e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. A ausência de argumentos capazes de infirmar o juízo de conformidade mantém a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC e impede a reforma da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos internos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A alegação de deficiência da fundamentação per relationem não afasta precedente qualificado quando as razões do agravo interno não demonstram distinção apta a infirmar o juízo de conformidade realizado. 2. A invocação de questões tributárias federais ou constitucionais não autoriza novo e amplo juízo de admissibilidade quando não afasta a correspondência entre o acórdão recorrido e os precedentes qualificados aplicados. 3. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve restringir-se à verificação da adequação entre os precedentes qualificados e o acórdão recorrido, não comportando a renovação de matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade impõe a manutenção da decisão que nega seguimento aos recursos excepcionais com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 93, IX; CTN, arts. 111, II, e 166; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”; RICMS/RN, art. 154-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306 dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 431; STF, Temas 339 e 517 da repercussão geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravos internos interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante, em decorrência da aplicação, respectivamente, dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1306, e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 339. Em suas razões, no agravo interno relativo ao recurso especial, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sustenta, em síntese, a inadequação da aplicação do Tema 1306/STJ para negar seguimento ao apelo especial, ao argumento de que a fundamentação per relationem utilizada no julgamento dos embargos de declaração não observou os requisitos estabelecidos pelo próprio precedente repetitivo. Afirma que o órgão julgador teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas pelo ente público, notadamente a distinção entre pauta fiscal e benefício fiscal facultativo, à luz do art. 111, II, do CTN, e a necessidade de comprovação do não repasse do encargo financeiro para fins de repetição do indébito do ICMS-ST incidente sobre o frete, nos termos do art. 166 do CTN. Defende que a hipótese comporta distinguishing em relação à Súmula 431/STJ, pois não se trataria de imposição unilateral de pauta fiscal, mas de regime fiscal facultativo ao qual os contribuintes aderiram voluntariamente. Aduz, ainda, que a aplicação do Tema 1306/STJ não poderia impedir a apreciação, pelo STJ, das demais questões de direito federal veiculadas no recurso especial. Em suas razões, no agravo interno relativo ao recurso extraordinário, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sustenta, em síntese, a inadequação da aplicação do Tema 339/STF para negar seguimento ao apelo extremo, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria apresentado fundamentação efetiva acerca de questões relevantes suscitadas pelo ente público, especialmente quanto à distinção entre pauta fiscal e benefício fiscal facultativo, circunstância que configuraria violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal (CF). Afirma que o precedente não autoriza a ausência de enfrentamento de teses centrais e autônomas capazes de alterar o resultado do julgamento. Defende, ainda, a existência de fundamento constitucional autônomo relativo à violação ao art. 2º da CF, sustentando que o acórdão recorrido teria atuado como legislador positivo ao afastar os valores mínimos de referência exigidos pelo regime tributário e, simultaneamente, preservar aos contribuintes o benefício fiscal previsto no art. 154-B do RICMS/RN, criando regime tributário híbrido. Invoca, nesse particular, o Tema 517/STF, para defender a impossibilidade de fruição apenas dos aspectos favoráveis de regime tributário opcional. Ao final, pugna pelo provimento dos agravos internos, a fim de que seja reformada a decisão agravada e determinado o regular processamento dos recursos especial e extraordinário, com a correspondente remessa, respectivamente, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões ao agravo interno relativo ao recurso especial foram apresentadas por ANTÔNIO ROBERTO ROSADO FERREIRA SEGUNDO – EPP e LUANA F. QUEIROZ – SAL NUTRI-FORTE, alegando, em resumo, a correta aplicação do Tema 1306/STJ, porquanto o acórdão integrativo não teria se limitado a mera reprodução dos fundamentos anteriores, mas enfrentado suficientemente as questões relevantes submetidas à apreciação do órgão julgador. Sustentam que os embargos de declaração do Estado não apresentaram questão nova, limitando-se a reiterar as teses já examinadas acerca do caráter facultativo do benefício fiscal, da impossibilidade de fruição do bônus sem o respectivo ônus e do pretendido distinguishing em relação à Súmula 431/STJ. Alegam, ainda, que parte das razões do agravo interno extrapola os limites do recurso previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC e não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, bem como defendem a ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 166 do CTN. Ao final, pugnam pela manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial. As contrarrazões ao agravo interno relativo ao recurso extraordinário foram apresentadas por ANTÔNIO ROBERTO ROSADO FERREIRA SEGUNDO – EPP e LUANA F. QUEIROZ – SAL NUTRI-FORTE, alegando, em resumo, a correta aplicação do Tema 339/STF, uma vez que o acórdão recorrido teria apresentado fundamentação suficiente e enfrentado as questões essenciais à solução da controvérsia, inclusive a tese relativa ao caráter facultativo do benefício e ao pretendido distinguishing em relação à Súmula 431/STJ. Sustentam que a discordância do Estado com a conclusão adotada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional e que a alegada ofensa ao art. 2º da Constituição Federal seria meramente reflexa, pois seu exame demandaria interpretação da legislação infraconstitucional e local, além de reexame das premissas fáticas da causa. Defendem, ainda, a inaplicabilidade do Tema 517/STF, por ausência de identidade fático-jurídica entre o precedente e a hipótese dos autos, e pugnam pela manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que os agravos internos manejados preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecidos. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentam as partes agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões das partes agravantes, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos agravos internos, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.