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TRF5 · 7ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0814772-05.2020.4.05.8100 REQUERENTE: ARES COMERCIAL DE MOTOS LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA JOSE DE FARIAS MACHADO - CE4924 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARMEM MARIA VERAS FERNANDES - CE31556 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO - CE14066 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SCHUBERT DE FARIAS MACHADO - CE5213 REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da informação prestada pela Contadoria do Foro no Id. 173180744, por meio da qual solicita orientação deste Juízo acerca da inclusão, na conta de liquidação, da rubrica 209 - "13º Aviso Prévio Indenizado". Relata a Contadoria que a Fazenda Nacional se insurgiu contra a inclusão da referida rubrica, sustentando que, embora possua correspondência com a rubrica 200 - "Aviso Prévio Indenizado", o décimo terceiro salário proporcional decorrente do aviso-prévio indenizado possui natureza remuneratória e, ademais, não foi expressamente contemplado pela sentença exequenda. A questão submetida pela Contadoria possui natureza jurídica e deve, portanto, ser previamente definida por este Juízo, a fim de possibilitar a elaboração da conta substitutiva. O título executivo formado nos autos nº 0807978-41.2015.4.05.8100 declarou a inexistência de relação jurídica que obrigasse a parte autora ao recolhimento de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas aos empregados a título de auxílio-doença, férias, terço constitucional de férias, férias indenizadas e aviso-prévio indenizado, assegurando a restituição dos valores indevidamente recolhidos sobre tais parcelas, observada a prescrição quinquenal. A rubrica ora controvertida, contudo, não corresponde propriamente ao aviso-prévio indenizado, mas ao décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso-prévio indenizado, verba que possui tratamento jurídico próprio para fins de incidência da contribuição previdenciária. A matéria foi recentemente submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.170, a Primeira Seção do STJ, apreciando os REsps nº 1.974.197/AM, 2.000.020/MG e 2.006.644/MG, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, em 13/03/2024, com publicação dos acórdãos em 10/05/2024, firmou a seguinte tese: "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado." Ao apreciar a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência de ambas as Turmas integrantes de sua Primeira Seção no sentido de que, à luz da interpretação conjugada dos arts. 22, I e § 2º, e 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, o décimo terceiro salário proporcional relacionado ao aviso-prévio indenizado possui natureza remuneratória, circunstância que justifica a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a parcela. Desse modo, embora o aviso-prévio indenizado propriamente dito esteja expressamente abrangido pelo título executivo formado nestes autos, tal circunstância não autoriza conferir o mesmo tratamento ao décimo terceiro salário proporcional a ele relacionado. São verbas distintas para fins de incidência da contribuição previdenciária, conforme expressamente definido pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. Além disso, a sentença exequenda não afastou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, mas apenas sobre as rubricas nela especificadas, dentre as quais o aviso-prévio indenizado. Admitir a inclusão da rubrica 209 na apuração do indébito importaria, portanto, não apenas contrariar a orientação vinculante estabelecida no Tema 1.170/STJ, mas também ampliar os limites objetivos do título executivo na fase de cumprimento de sentença, em afronta à coisa julgada. Assim, acolho, neste ponto, o entendimento sustentado pela Fazenda Nacional e determino que a rubrica 209 - "13º Aviso Prévio Indenizado" seja excluída da apuração do indébito objeto deste cumprimento de sentença. Com esse esclarecimento, remetam-se os autos à Contadoria do Foro, para que, observada a orientação acima e os demais parâmetros estabelecidos no título executivo e nas decisões já proferidas neste feito, apresente a conta substitutiva mencionada na informação de Id. 173180744. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema.
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