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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0814762-42.2025.8.19.0087/RJ
AUTOR: ADELINO AMARAL
ADVOGADO(A): WELLINGTON DA SILVA MIRANDA (OAB RJ134020)
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O Conselho Nacional de Justiça encaminhou aos magistrados, por intermédio do Ofício Circular nº 44/2026/GP, o Ofício nº 00156/2025/CAJ/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU, expedido pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, noticiando a implementação de programa administrativo de ressarcimento dos descontos associativos indevidos incidentes sobre benefícios previdenciários, bem como informando sobre como os dados pertinentes podem ser consultados pelo Poder Judiciário.
As informações veiculadas indicam a possibilidade de ocorrência de fato superveniente apto, em determinadas hipóteses, a repercutir sobre o objeto litigioso ou sobre o interesse processual, especialmente quando houver ressarcimento administrativo integral dos valores discutidos na demanda.
Nessa perspectiva, antes da prática de novos atos processuais, mostra-se recomendável a obtenção de informações oficiais junto ao INSS, órgão que detém os registros relativos à eventual adesão da parte autora ao programa administrativo e ao respectivo pagamento, em observância aos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva, da eficiência e da primazia da solução do mérito (arts. 6º, 139, VI e 493 do CPC).
Ressalte-se que a presente providência não importa em reconhecimento de ausência de interesse de agir, tampouco em imposição de requisito processual não previsto em lei, destinando-se exclusivamente à verificação da existência de eventual fato superveniente relevante ao julgamento da causa.
Diante do exposto,
DETERMINO a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe:
a) se a parte autora aderiu ao programa administrativo de ressarcimento dos descontos associativos indevidos;
b) em caso positivo, a data da adesão;
c) se houve pagamento administrativo, indicando a data, o valor pago e o período abrangido pelo ressarcimento;
d) se o ressarcimento foi integral ou parcial;
e) se a parte autora está abrangida por alguma das hipóteses de ressarcimento automático previstas no acordo homologado no âmbito da ADPF nº 1236;
f) inexistindo adesão ou pagamento administrativo, que tal circunstância seja expressamente certificada.
Sempre que possível, deverão acompanhar a resposta os documentos comprobatórios extraídos dos sistemas administrativos da Autarquia.
Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das informações prestadas, esclarecendo se persiste interesse no prosseguimento da demanda e especificando, se for o caso, os pedidos remanescentes.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.