Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · 6ª Vara da Família · Sentença (expediente)
PROCESSO Nº 0814756-22.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXEQUENTE: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, INGRYD COSTA RIBEIRO - MA26206, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SEGREDO DE JUSTIÇA em face de SEGREDO DE JUSTIÇA. Após citação/intimação do executado, o devedor anuiu com a transferência dos valores já penhorados para conta de titularidade da mãe da menor, requerendo, ainda, designação de audiência para tentativa de composição entre as partes. Determinou-se então a intimação da parte autora para se manifestar sobre o petitório supracitado, oportunidade em que seus patronos vieram aos autos informar não terem conseguido contato com a assistida, requerendo sua intimação pessoal. Assim, determinou-se a intimação pessoal da autora, a qual restou frustrada, ante a sua mudança de endereço, conforme certidão exarada pelo oficial de justiça ao id. 169015015. Parecer ministerial pela extinção do feito. ERA O QUE CABIA RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO: Ab initio, cabe destacar que o Código de Processo Civil em seu artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015 estabelece que são válidas as intimações dirigidas ao endereço informado pela parte, incumbindo a esta sua atualização sempre que houver mudança. Vejamos: “Art. 274 (...)Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Vê-se assim, que o referido diploma impõe à parte o dever processual de comunicar ao Juízo qualquer alteração em seu endereço, do contrário, as intimações encaminhadas ao endereço fornecido pela própria parte serão tidas como válidas. In casu¸ a intimação da requerente foi encaminhada ao endereço fornecido pela própria parte autora nos autos, oportunidade em que se constatou que a mesma não mais reside naquele local. Assim, sem mais delongas, com esteio no artigo supracitado, tenho a autora como regularmente intimada para atender ao comando judicial, permanecendo esta, inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. Isto posto, configurada a contumácia da autora em promover os atos do processo, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil/2015 julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando seu arquivamento. Determino o desbloqueio dos valores penhorados e sua imediata restituição à conta de origem do executado, mediante os procedimentos cabíveis no sistema SISBAJUD. Sem custas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. São Luís (MA), data do sistema. Jesus Guanaré de Sousa Borges Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família