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0814752-55.2020.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Manaus contra sentença proferida em execução fiscal que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela exequente. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação específica da Fazenda Pública para promover o andamento do feito, alegando afronta ao contraditório, à cooperação processual e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 314. Requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por abandono da causa, é válida quando a Fazenda Pública foi previamente intimada para impulsionar o feito e permaneceu inerte. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município de Manaus foi regularmente intimado para promover o andamento da execução fiscal e cumprir diligência determinada pelo Juízo, com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do processo. A exequente deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar manifestação, requerimento ou justificativa apta a demonstrar interesse no prosseguimento da demanda. A alegação de ausência de intimação específica não se sustenta diante da comprovação de que a Fazenda Pública foi cientificada da necessidade de impulsionar o feito. O dever de cooperação processual impõe às partes a prática dos atos necessários ao regular desenvolvimento do processo, não sendo possível atribuir exclusivamente ao Poder Judiciário a condução da execução fiscal. A inércia da exequente por período superior ao legalmente tolerado, após regular intimação, legitima a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Não se verifica qualquer vício processual capaz de justificar a reforma da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito por abandono da causa é válida quando a Fazenda Pública é regularmente intimada para promover o andamento do feito e permanece inerte. A prévia ciência da parte exequente acerca da necessidade de impulsionar o processo afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação específica. O dever de cooperação processual impõe à exequente a adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento da execução fiscal.

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