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0814751-19.2026.8.20.0000

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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814751-19.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUDITORES DISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN ADVOGADO: FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, na condição de substituto processual de EDMILSON GOMES DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0803791-41.2023.8.20.5001) promovido contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou a aplicação do teto constitucional correspondente à remuneração de Secretário de Estado até 18/12/2003 e do Governador do Estado aos valores retroativos referentes ao período subsequente indicado na decisão. Em suas razões recursais, o agravante alegou que a incidência do teto constitucional sobre os cálculos não poderia ser determinada na fase executiva, pois a sentença proferida no processo de conhecimento e a decisão que homologou a liquidação não estabeleceram tal limitação, tampouco o Estado do Rio Grande do Norte teria suscitado a matéria oportunamente, razão pela qual haveria preclusão e ofensa à coisa julgada. Afirmou que a decisão proferida no processo de conhecimento transitou em julgado antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e alegou que a alteração posterior dos parâmetros constitucionais relativos ao teto remuneratório não poderia atingir o título executivo já formado. Acrescentou que, no regime constitucional anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, as vantagens de caráter pessoal não integravam o cálculo do teto remuneratório, fazendo referência a julgamentos do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Aduziu, ainda, que a Lei Estadual nº 8.259/2002, ao estabelecer a remuneração do Governador mediante subsídio acrescido de gratificação de representação, seria incompatível com a exigência constitucional de pagamento em parcela única, razão pela qual, subsidiariamente, deveria ser utilizado como subteto o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça. Destacou, assim, que o teto constitucional não deveria incidir sobre os cálculos da execução ou, subsidiariamente, que as vantagens pessoais fossem excluídas de seu cômputo até dezembro de 2003 e que, no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2012, fosse adotado como parâmetro o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça. Ao final, requereu a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para afastar a incidência do teto constitucional sobre os cálculos ou, subsidiariamente, determinar que as vantagens pessoais fossem pagas fora do teto até dezembro de 2003 e que fosse aplicado o teto correspondente ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2012. Requereu, ainda, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. Inicialmente distribuído ao Gabinete do Desembargador João Rebouças, o recurso foi redistribuído para o Gabinete da Desembargadora Sandra Elali, aos cuidados do Juiz Convocado Roberto Guedes, em razão da prevenção decorrente do julgamento do agravo de instrumento nº 0806015-46.2025.8.20.0000, interposto no processo de origem. Após a redistribuição, determinou-se a intimação da parte agravante para comprovar os pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, no prazo de dez dias. Em resposta, a parte agravante informou que optou por não apresentar documentação destinada à comprovação da hipossuficiência e promoveu o recolhimento do preparo recursal em dobro, juntando o respectivo comprovante de pagamento. É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que determinou a aplicação do teto constitucional aos valores retroativos objeto do cumprimento de sentença, adotando como parâmetro a remuneração de Secretário de Estado até 18/12/2003 e a do Governador do Estado no período subsequente indicado pelo Juízo de origem. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, a controvérsia envolve a definição dos critérios a serem observados na apuração das diferenças remuneratórias objeto do cumprimento individual de sentença coletiva, especialmente quanto à incidência do teto constitucional e aos parâmetros remuneratórios aplicáveis em cada período. Em análise própria desta fase processual, não se verifica situação que justifique a imediata suspensão da decisão recorrida. Com efeito, o pronunciamento agravado disciplina os critérios a serem observados na elaboração dos cálculos do cumprimento de sentença, não havendo, neste momento, determinação de pagamento definitivo dos valores apurados. As questões relativas à compatibilidade desses critérios com o título executivo, à alegada ocorrência de preclusão e aos limites remuneratórios aplicáveis demandam exame mais aprofundado, a ser realizado após a formação do contraditório, não se mostrando adequado antecipar, nesta fase inicial, conclusão definitiva sobre a controvérsia. Além disso, eventual acolhimento da pretensão recursal permitirá a posterior adequação dos cálculos aos parâmetros que vierem a ser estabelecidos por esta Corte, sem prejuízo da correta apuração do crédito devido. Desse modo, não se identifica, por ora, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. A continuidade dos cálculos, por si só, não torna irreversível a situação processual, uma vez que os valores poderão ser revistos e ajustados conforme a solução definitiva a ser conferida à controvérsia. Assim, embora as alegações apresentadas pela parte agravante devam ser examinadas de forma aprofundada por ocasião do julgamento do mérito, não estão demonstrados, neste momento, os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Diante do exposto, indefiro a tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814751-19.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUDITORES DISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN ADVOGADO: FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIFERN, na condição de substituto processual de EDMILSON GOMES DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0803791-41.2023.8.20.5001) promovido contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou a aplicação do teto constitucional correspondente à remuneração de Secretário de Estado até 18/12/2003 e do Governador do Estado aos valores retroativos referentes ao período subsequente indicado na decisão. Em suas razões recursais, o agravante alegou que a incidência do teto constitucional sobre os cálculos não poderia ser determinada na fase executiva, pois a sentença proferida no processo de conhecimento e a decisão que homologou a liquidação não estabeleceram tal limitação, tampouco o Estado do Rio Grande do Norte teria suscitado a matéria oportunamente, razão pela qual haveria preclusão e ofensa à coisa julgada. Afirmou que a decisão proferida no processo de conhecimento transitou em julgado antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e alegou que a alteração posterior dos parâmetros constitucionais relativos ao teto remuneratório não poderia atingir o título executivo já formado. Acrescentou que, no regime constitucional anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, as vantagens de caráter pessoal não integravam o cálculo do teto remuneratório, fazendo referência a julgamentos do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Aduziu, ainda, que a Lei Estadual nº 8.259/2002, ao estabelecer a remuneração do Governador mediante subsídio acrescido de gratificação de representação, seria incompatível com a exigência constitucional de pagamento em parcela única, razão pela qual, subsidiariamente, deveria ser utilizado como subteto o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça. Destacou, assim, que o teto constitucional não deveria incidir sobre os cálculos da execução ou, subsidiariamente, que as vantagens pessoais fossem excluídas de seu cômputo até dezembro de 2003 e que, no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2012, fosse adotado como parâmetro o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça. Ao final, requereu a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para afastar a incidência do teto constitucional sobre os cálculos ou, subsidiariamente, determinar que as vantagens pessoais fossem pagas fora do teto até dezembro de 2003 e que fosse aplicado o teto correspondente ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2012. Requereu, ainda, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. Inicialmente distribuído ao Gabinete do Desembargador João Rebouças, o recurso foi redistribuído para o Gabinete da Desembargadora Sandra Elali, aos cuidados do Juiz Convocado Roberto Guedes, em razão da prevenção decorrente do julgamento do agravo de instrumento nº 0806015-46.2025.8.20.0000, interposto no processo de origem. Após a redistribuição, determinou-se a intimação da parte agravante para comprovar os pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, no prazo de dez dias. Em resposta, a parte agravante informou que optou por não apresentar documentação destinada à comprovação da hipossuficiência e promoveu o recolhimento do preparo recursal em dobro, juntando o respectivo comprovante de pagamento. É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que determinou a aplicação do teto constitucional aos valores retroativos objeto do cumprimento de sentença, adotando como parâmetro a remuneração de Secretário de Estado até 18/12/2003 e a do Governador do Estado no período subsequente indicado pelo Juízo de origem. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, a controvérsia envolve a definição dos critérios a serem observados na apuração das diferenças remuneratórias objeto do cumprimento individual de sentença coletiva, especialmente quanto à incidência do teto constitucional e aos parâmetros remuneratórios aplicáveis em cada período. Em análise própria desta fase processual, não se verifica situação que justifique a imediata suspensão da decisão recorrida. Com efeito, o pronunciamento agravado disciplina os critérios a serem observados na elaboração dos cálculos do cumprimento de sentença, não havendo, neste momento, determinação de pagamento definitivo dos valores apurados. As questões relativas à compatibilidade desses critérios com o título executivo, à alegada ocorrência de preclusão e aos limites remuneratórios aplicáveis demandam exame mais aprofundado, a ser realizado após a formação do contraditório, não se mostrando adequado antecipar, nesta fase inicial, conclusão definitiva sobre a controvérsia. Além disso, eventual acolhimento da pretensão recursal permitirá a posterior adequação dos cálculos aos parâmetros que vierem a ser estabelecidos por esta Corte, sem prejuízo da correta apuração do crédito devido. Desse modo, não se identifica, por ora, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso. A continuidade dos cálculos, por si só, não torna irreversível a situação processual, uma vez que os valores poderão ser revistos e ajustados conforme a solução definitiva a ser conferida à controvérsia. Assim, embora as alegações apresentadas pela parte agravante devam ser examinadas de forma aprofundada por ocasião do julgamento do mérito, não estão demonstrados, neste momento, os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Diante do exposto, indefiro a tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8

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