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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0814742-66.2026.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DE NAZARE REPOLHO DOS SANTOS Nome: MARIA DE NAZARE REPOLHO DOS SANTOS Endereço: Rua Antônio Bastos, 1875, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-360 Advogado(s) do reclamante: DEIVISSON DA CRUZ ALVES REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros (2) Nome: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: Rua Gilberto Sabino, 215, 14 andar, conjuntos 1.401 a 1.404, sala E, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-020 Nome: QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA Endereço: ANTONIO DE BARROS, 801, SALA 01, TATUAPE, SãO PAULO - SP - CEP: 03401-000 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 DECISÃO/MANDADO Visto, etc.; Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Inexigibilidade de Débito, Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ REPOLHO DOS SANTOS em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e PARANÁ BANCO S.A., na qual se discute a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº QUA0002236732. A autora sustenta, em síntese, que acreditava estar contratando um “Cartão do Aposentado e Pensionista”, tendo encaminhado documento pessoal e participado de chamadas e videochamada nesse contexto, mas nega ter manifestado vontade livre e consciente para contratar empréstimo consignado. Por outro lado, a própria narrativa informa que houve procedimento de assinatura digital e biometria facial, além do efetivo crédito de R$ 78.794,45 em sua conta bancária. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a suspensão/baixa da averbação e da reserva de margem consignável, bem como que as requeridas se abstenham de realizar qualquer cobrança relacionada à operação. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade dos efeitos da medida, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo. No caso, não vislumbro, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida. Quanto à probabilidade do direito, os elementos apresentados não permitem, em sede de cognição sumária e antes da formação do contraditório, concluir com segurança pela inexistência ou invalidade da contratação. Embora a autora alegue ter sido induzida a acreditar que contratava produto diverso, ela própria reconhece ter encaminhado documento de identificação e participado de chamadas durante o procedimento, havendo, ainda, informação de realização de assinatura digital e biometria facial, além do efetivo recebimento do valor objeto da operação. A controvérsia, portanto, demanda maior dilação probatória e prévia manifestação das instituições requeridas, inclusive para apresentação do contrato, registros biométricos, gravação da videoconferência, logs de autenticação e demais elementos técnicos relacionados à contratação digital, documentos que a própria autora requer sejam apresentados pelas rés. No que se refere ao perigo de dano, embora o desconto mensal de R$ 1.878,00 incida sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para justificar a antecipação da tutela quando ainda subsistem dúvidas relevantes acerca da própria regularidade da contratação, sobretudo porque o valor de R$ 78.794,45 foi efetivamente creditado na conta da autora e, segundo afirma, permanece integralmente preservado, tendo ela inclusive se disposto a depositá-lo judicialmente. Por fim, quanto à reversibilidade da medida, embora a suspensão temporária dos descontos seja, em princípio, reversível, esse requisito, por si só, não autoriza a concessão da tutela, diante da ausência, neste momento, de demonstração suficientemente segura da probabilidade do direito alegado. Os requisitos do art. 300 do CPC devem estar presentes de forma cumulativa. Nesse cenário, mostra-se mais prudente preservar o contraditório e permitir que as requeridas apresentem os elementos relativos à formação e à regularidade da contratação, sem prejuízo de nova apreciação do pedido após a apresentação das defesas e dos documentos pertinentes. Diante do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ressalvada a possibilidade de reapreciação após o estabelecimento do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos probatórios. Citem-se as requeridas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. À UPJ para as providências necessárias. Cumpra-se. SERVE A APRESENTE COMO MANDADO. Santarém, data registrada no sistema. Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)