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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814742-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A REU: ADELNITA DE CARVALHO SANTOS, GENYS PINHEIRO CARVALHO SANTOS, JOSE RIBAMAR DE JESUS CARVALHO SANTOS Advogado do(a) REU: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., em face de ADELNITA DE CARVALHO SANTOS e outros (2), partes devidamente qualificadas nos autos. Não sendo a hipótese de processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC. Ao meu sentir, trata-se de pedido juridicamente possível. As partes são legítimas e estão bem representadas. Após o falecimento da paciente, foi determinada a regularização do polo passivo, com a citação de José Ribamar de Jesus Carvalho Santos, conforme decisão de ID 173981783. Nos termos do art. 357, II, do CPC, ficam delimitadas como questões de fato controvertidas: a efetiva composição e exigibilidade do débito hospitalar; a extensão da responsabilidade de Genys Pinheiro Carvalho Santos, diante dos documentos por ele assinados; a ocorrência de eventual vício de consentimento ou abusividade contratual; e os limites da responsabilidade patrimonial do espólio. Genys sustenta ter assinado os documentos apenas como acompanhante, sem assunção pessoal da dívida. Quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 357, III, c/c art. 373 do CPC, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a contratação, a efetiva prestação dos serviços, a origem e composição do débito, sua exigibilidade, o inadimplemento e, especificamente quanto a Genys, a existência de manifestação válida de vontade apta a fundamentar sua responsabilidade pessoal. A inicial foi instruída com contrato, contas hospitalares, demonstrativo do débito e termo de assunção de dívida. Aos requeridos incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive eventual pagamento, inexigibilidade, excesso de cobrança, vício de consentimento, abusividade das cláusulas contratuais ou qualquer outra circunstância capaz de afastar ou limitar a obrigação. Ao espólio, por sua vez, caberá demonstrar eventual inexistência ou insuficiência de patrimônio hereditário, caso tal circunstância seja invocada como fato limitador da responsabilidade patrimonial. As partes possuem direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC). Dou o feito por SANEADO. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 E-mail: secciv1_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv1slz