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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0814740-80.2024.8.18.0140 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): LETICIA REIS PESSOA AGRAVADO: A. V. D. C. A., JOSELI DE CARVALHO ALMEIDA Advogado(s): MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 98 E 99 DO CPC. SÚMULA 481 DO STJ. TEMA REPETITIVO 1.424 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO ISOLADAMENTE APRESENTADA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL, FLUXO DE CAIXA E EXTRATOS BANCÁRIOS. DADOS DA ANS INDICANDO RESULTADO POSITIVO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica e determinou o recolhimento do preparo recursal, por ausência de demonstração da alegada hipossuficiência econômico-financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou, mediante documentação idônea e suficiente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de suportar os encargos processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.424, firmou entendimento de que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica reclama a apresentação de informações completas e atualizadas acerca de sua situação patrimonial e financeira, compreendendo, entre outros elementos, balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, fluxo de caixa, patrimônio líquido, saldos e aplicações financeiras, sendo insuficiente a mera comprovação de queda de faturamento ou de inatividade. 5. No caso concreto, embora intimada para comprovar sua real situação financeira, a agravante apresentou apenas demonstração do resultado do exercício referente ao mês de setembro de 2024, deixando de juntar balanço patrimonial atualizado, fluxo de caixa, extratos bancários e demais documentos indispensáveis à aferição de sua capacidade econômica. 6. Os documentos apresentados pelos agravados, aliados às informações oficiais disponibilizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, revelam que a agravante obteve resultado líquido positivo expressivo durante o exercício de 2025, circunstância incompatível com a alegada impossibilidade de recolhimento das custas processuais. 7. A alegação de que reservas técnicas e provisões regulatórias impostas pela ANS inviabilizariam o pagamento das despesas processuais não foi acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar situação de iliquidez, insuficiência de caixa ou incapacidade financeira. 8. O pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais igualmente não merece acolhimento, pois a medida excepcional prevista no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil também exige demonstração da impossibilidade momentânea de pagamento integral, circunstância não evidenciada nos autos. 9. Ausente prova inequívoca da hipossuficiência financeira, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Determinada a intimação da agravante para efetuar e comprovar, no prazo de cinco dias contados da publicação do acórdão, o recolhimento do preparo da Apelação Cível, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Tese de julgamento: 11. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de prova concreta e abrangente de sua incapacidade econômico-financeira, não bastando demonstração isolada de resultado contábil ou alegações genéricas de dificuldades financeiras. 12. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.424 exige a apresentação de documentação patrimonial e financeira completa, apta a evidenciar a efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais. 13. A ausência de comprovação da hipossuficiência impede tanto a concessão da gratuidade da justiça quanto o parcelamento das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 98, § 6º, 99, § 3º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, Tema Repetitivo nº 1.424 (REsp nº 2.225.061/PE). RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (ID 33635512) interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão monocrática de ID 32893281, proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0814740-80.2024.8.18.0140, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente e determinou sua intimação para recolher o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção. Em suas razões recursais (ID 33635512), a agravante sustenta, em síntese, que é sociedade cooperativa médica sem fins lucrativos típicos de empresa mercantil, cuja receita é precipuamente destinada à prestação de serviços assistenciais e ao custeio do atendimento de seus beneficiários. Argumenta que o setor de saúde suplementar vivencia cenário de acentuada elevação dos custos assistenciais, desequilíbrio atuarial e expressivo volume de demandas judiciais, fatores que comprometem sua liquidez e o fluxo operacional de caixa. Sustenta que a documentação acostada aos autos, em especial a Demonstração do Resultado do Exercício (ID 32186310), comprova o elevado comprometimento financeiro e a dificuldade em suportar o recolhimento imediato das custas recursais. Pede, ao final, o provimento do recurso para deferir a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, autorizar o parcelamento das custas recursais com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimados para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 33818889), os agravados A. V. D. C. A. (menor impúbere) e Joseli de Carvalho Almeida apresentaram contrarrazões (ID 34482089), pugnando pelo integral desprovimento do Agravo Interno. Em suas contrarrazões, os agravados aduzem que a pessoa jurídica não goza de presunção de pobreza, incumbindo-lhe demonstrar, de forma clara e inequívoca, a real incapacidade financeira. Enfatizam que a agravante limitou-se a juntar um único demonstrativo de resultado desatualizado referente a setembro de 2024, omitindo balanço patrimonial recente e demonstrações do exercício de 2025, no qual auferiu lucro líquido superior a R$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais), conforme dados oficiais registrados perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Analisando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 2. DO MÉRITO No mérito, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida na íntegra a decisão monocrática de ID 32893281, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à apelante/agravante. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, consagra que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, cuja declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da benesse à pessoa jurídica exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Essa orientação encontra-se perfeitamente alinhada à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) O ponto central da controvérsia foi recentemente consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1424, ocasião em que restou fixada diretriz precisa acerca do standard probatório necessário para o deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sobre a matéria no julgamento do Tema 1424. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1424 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. — Paradigma: REsp 2225061/PE Da leitura do paradigma acima transcrito, extrai-se que a pessoa jurídica que postula a gratuidade processual tem o dever de apresentar quadro demonstrativo amplo, abrangente e contemporâneo de sua saúde financeira e patrimonial. Não basta a juntada de documentos parciais, nem a alegação genérica de retração do mercado ou aumento do passivo judicial. Exige-se a apresentação conjunta de balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, fluxo de caixa, demonstrativo de patrimônio líquido, saldos e aplicações bancárias recentes. No caso concreto, a operadora recorrente foi intimada para comprovar sua real situação financeira (ID 31448805). Contudo, limitou-se a acostar aos autos tão somente uma cópia da Demonstração do Resultado do Exercício consolidada referente ao mês de setembro de 2024 (ID 32186310), sem colacionar o balanço patrimonial atualizado, o fluxo de caixa ou extratos de suas contas bancárias e aplicações financeiras. Ademais, como destacado na decisão agravada (ID 32893281) e corroborado pela documentação trazida pelos agravados (ID 32237891 e ID 34482089), os dados oficiais disponibilizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar revelam que a Unimed Teresina obteve resultado líquido positivo expressivo ao longo do exercício de 2025, acumulando saldo milionário nos trimestres daquele ano. Desse modo, a alegação de que as reservas técnicas e provisões regulatórias impostas pela ANS inviabilizam o recolhimento das custas processuais não restou demonstrada no plano fático-probatório, cuidando-se de argumento genérico desacoplado de prova de iliquidez iminente ou de colapso de caixa. De igual forma, o pedido subsidiário de parcelamento das custas recursais não merece acolhimento, pois a concessão da medida excepcional prevista no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil também pressupõe a demonstração de momentânea impossibilidade de pagamento integral, pressuposto este imaturo diante do conjunto probatório coligido nos autos. Destarte, resta evidente que a agravante não se desincumbiu do ônus de provar a alegada hipossuficiência financeira, impondo-se a manutenção do indeferimento da benesse e a confirmação da ordem de recolhimento do preparo recursal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática de ID 32893281. Em consequência, intime-se a parte apelante/agravante para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias contados da publicação deste acórdão, efetuar e comprovar o recolhimento do preparo da Apelação Cível, sob pena de imediato não conhecimento do apelo por deserção. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0814740-80.2024.8.18.0140 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): LETICIA REIS PESSOA AGRAVADO: A. V. D. C. A., JOSELI DE CARVALHO ALMEIDA Advogado(s): MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 98 E 99 DO CPC. SÚMULA 481 DO STJ. TEMA REPETITIVO 1.424 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO ISOLADAMENTE APRESENTADA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL, FLUXO DE CAIXA E EXTRATOS BANCÁRIOS. DADOS DA ANS INDICANDO RESULTADO POSITIVO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica e determinou o recolhimento do preparo recursal, por ausência de demonstração da alegada hipossuficiência econômico-financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou, mediante documentação idônea e suficiente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de suportar os encargos processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.424, firmou entendimento de que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica reclama a apresentação de informações completas e atualizadas acerca de sua situação patrimonial e financeira, compreendendo, entre outros elementos, balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, fluxo de caixa, patrimônio líquido, saldos e aplicações financeiras, sendo insuficiente a mera comprovação de queda de faturamento ou de inatividade. 5. No caso concreto, embora intimada para comprovar sua real situação financeira, a agravante apresentou apenas demonstração do resultado do exercício referente ao mês de setembro de 2024, deixando de juntar balanço patrimonial atualizado, fluxo de caixa, extratos bancários e demais documentos indispensáveis à aferição de sua capacidade econômica. 6. Os documentos apresentados pelos agravados, aliados às informações oficiais disponibilizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, revelam que a agravante obteve resultado líquido positivo expressivo durante o exercício de 2025, circunstância incompatível com a alegada impossibilidade de recolhimento das custas processuais. 7. A alegação de que reservas técnicas e provisões regulatórias impostas pela ANS inviabilizariam o pagamento das despesas processuais não foi acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar situação de iliquidez, insuficiência de caixa ou incapacidade financeira. 8. O pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais igualmente não merece acolhimento, pois a medida excepcional prevista no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil também exige demonstração da impossibilidade momentânea de pagamento integral, circunstância não evidenciada nos autos. 9. Ausente prova inequívoca da hipossuficiência financeira, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Determinada a intimação da agravante para efetuar e comprovar, no prazo de cinco dias contados da publicação do acórdão, o recolhimento do preparo da Apelação Cível, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Tese de julgamento: 11. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de prova concreta e abrangente de sua incapacidade econômico-financeira, não bastando demonstração isolada de resultado contábil ou alegações genéricas de dificuldades financeiras. 12. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.424 exige a apresentação de documentação patrimonial e financeira completa, apta a evidenciar a efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais. 13. A ausência de comprovação da hipossuficiência impede tanto a concessão da gratuidade da justiça quanto o parcelamento das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 98, § 6º, 99, § 3º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, Tema Repetitivo nº 1.424 (REsp nº 2.225.061/PE). RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (ID 33635512) interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão monocrática de ID 32893281, proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0814740-80.2024.8.18.0140, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente e determinou sua intimação para recolher o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção. Em suas razões recursais (ID 33635512), a agravante sustenta, em síntese, que é sociedade cooperativa médica sem fins lucrativos típicos de empresa mercantil, cuja receita é precipuamente destinada à prestação de serviços assistenciais e ao custeio do atendimento de seus beneficiários. Argumenta que o setor de saúde suplementar vivencia cenário de acentuada elevação dos custos assistenciais, desequilíbrio atuarial e expressivo volume de demandas judiciais, fatores que comprometem sua liquidez e o fluxo operacional de caixa. Sustenta que a documentação acostada aos autos, em especial a Demonstração do Resultado do Exercício (ID 32186310), comprova o elevado comprometimento financeiro e a dificuldade em suportar o recolhimento imediato das custas recursais. Pede, ao final, o provimento do recurso para deferir a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, autorizar o parcelamento das custas recursais com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimados para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 33818889), os agravados A. V. D. C. A. (menor impúbere) e Joseli de Carvalho Almeida apresentaram contrarrazões (ID 34482089), pugnando pelo integral desprovimento do Agravo Interno. Em suas contrarrazões, os agravados aduzem que a pessoa jurídica não goza de presunção de pobreza, incumbindo-lhe demonstrar, de forma clara e inequívoca, a real incapacidade financeira. Enfatizam que a agravante limitou-se a juntar um único demonstrativo de resultado desatualizado referente a setembro de 2024, omitindo balanço patrimonial recente e demonstrações do exercício de 2025, no qual auferiu lucro líquido superior a R$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais), conforme dados oficiais registrados perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Analisando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 2. DO MÉRITO No mérito, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida na íntegra a decisão monocrática de ID 32893281, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à apelante/agravante. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, consagra que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, cuja declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da benesse à pessoa jurídica exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Essa orientação encontra-se perfeitamente alinhada à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) O ponto central da controvérsia foi recentemente consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1424, ocasião em que restou fixada diretriz precisa acerca do standard probatório necessário para o deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sobre a matéria no julgamento do Tema 1424. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1424 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. — Paradigma: REsp 2225061/PE Da leitura do paradigma acima transcrito, extrai-se que a pessoa jurídica que postula a gratuidade processual tem o dever de apresentar quadro demonstrativo amplo, abrangente e contemporâneo de sua saúde financeira e patrimonial. Não basta a juntada de documentos parciais, nem a alegação genérica de retração do mercado ou aumento do passivo judicial. Exige-se a apresentação conjunta de balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, fluxo de caixa, demonstrativo de patrimônio líquido, saldos e aplicações bancárias recentes. No caso concreto, a operadora recorrente foi intimada para comprovar sua real situação financeira (ID 31448805). Contudo, limitou-se a acostar aos autos tão somente uma cópia da Demonstração do Resultado do Exercício consolidada referente ao mês de setembro de 2024 (ID 32186310), sem colacionar o balanço patrimonial atualizado, o fluxo de caixa ou extratos de suas contas bancárias e aplicações financeiras. Ademais, como destacado na decisão agravada (ID 32893281) e corroborado pela documentação trazida pelos agravados (ID 32237891 e ID 34482089), os dados oficiais disponibilizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar revelam que a Unimed Teresina obteve resultado líquido positivo expressivo ao longo do exercício de 2025, acumulando saldo milionário nos trimestres daquele ano. Desse modo, a alegação de que as reservas técnicas e provisões regulatórias impostas pela ANS inviabilizam o recolhimento das custas processuais não restou demonstrada no plano fático-probatório, cuidando-se de argumento genérico desacoplado de prova de iliquidez iminente ou de colapso de caixa. De igual forma, o pedido subsidiário de parcelamento das custas recursais não merece acolhimento, pois a concessão da medida excepcional prevista no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil também pressupõe a demonstração de momentânea impossibilidade de pagamento integral, pressuposto este imaturo diante do conjunto probatório coligido nos autos. Destarte, resta evidente que a agravante não se desincumbiu do ônus de provar a alegada hipossuficiência financeira, impondo-se a manutenção do indeferimento da benesse e a confirmação da ordem de recolhimento do preparo recursal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática de ID 32893281. Em consequência, intime-se a parte apelante/agravante para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias contados da publicação deste acórdão, efetuar e comprovar o recolhimento do preparo da Apelação Cível, sob pena de imediato não conhecimento do apelo por deserção. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator

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