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Tribunal
TJRN
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0814737-86.2026.8.20.5124
AUTOR: NUBIANETE TEIXEIRA DA FONSECA
ADVOGADO(A) AUTOR: TAISE MARIA LOPES DE MEDEIROS (RN021813)
REU: BANCO PAN S.A.
PROCURADORIA: Banco PAN S.A.
DESPACHO
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em resposta à decisão de
Id 196054729, peticionou ao Id 199263454 reiterando os pedidos de gratuidade judiciária e
emenda da petição inicial. Contudo, não atendeu a contento às determinações judiciais
previamente exaradas.
No que tange à gratuidade da justiça, conquanto a inicial afirme que a
demandante aufere unicamente Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), limitou-se a
anexar cópia da Carteira de Trabalho sem contratos vigentes e declaração unilateral de
hipossuficiência, deixando de colacionar o competente extrato atualizado de pagamento do
benefício previdenciário (HISCRE) emitido pelo INSS, documento imprescindível para
demonstrar a real incapacidade financeira e viabilizar a análise do preenchimento dos
pressupostos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Outrossim, no que tange à comprovação de endereço, a parte autora apresentou
apenas declaração unilateral de residência (Id 199263457), desacompanhada de qualquer
fatura ou comprovante de consumo do imóvel (água, energia elétrica, gás ou telefonia fixa),
descumprindo o comando que expressamente exigiu a vinculação do comprovante de
endereço ao imóvel, ainda que emitido em nome de terceiro.
Dessa forma, em observância aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da
instrumentalidade das formas, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que
cumpra integralmente as diligências determinadas, devendo:
i) Juntar aos autos o Extrato de Pagamento de Benefício (HISCRE) atualizado do
INSS relativo ao BPC/LOAS ou contracheques recentes aptos a demonstrar os rendimentos
percebidos, ou, subsidiariamente, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de
indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC);
ii) Apresentar comprovante de endereço idôneo e atualizado vinculado ao imóvel
residencial informado na exordial (conta de água, luz, gás, telefone fixo ou contrato de
locação), ainda que em nome do proprietário/locador, sob pena de indeferimento da petição
inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumpridas ou não as diligências, voltem-me os autos conclusos para decisão de
urgência.
Intime-se. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)⁶
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito