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0814737-86.2026.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0814737-86.2026.8.20.5124 AUTOR: NUBIANETE TEIXEIRA DA FONSECA ADVOGADO(A) AUTOR: TAISE MARIA LOPES DE MEDEIROS (RN021813) REU: BANCO PAN S.A. PROCURADORIA: Banco PAN S.A. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em resposta à decisão de Id 196054729, peticionou ao Id 199263454 reiterando os pedidos de gratuidade judiciária e emenda da petição inicial. Contudo, não atendeu a contento às determinações judiciais previamente exaradas. No que tange à gratuidade da justiça, conquanto a inicial afirme que a demandante aufere unicamente Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), limitou-se a anexar cópia da Carteira de Trabalho sem contratos vigentes e declaração unilateral de hipossuficiência, deixando de colacionar o competente extrato atualizado de pagamento do benefício previdenciário (HISCRE) emitido pelo INSS, documento imprescindível para demonstrar a real incapacidade financeira e viabilizar a análise do preenchimento dos pressupostos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange à comprovação de endereço, a parte autora apresentou apenas declaração unilateral de residência (Id 199263457), desacompanhada de qualquer fatura ou comprovante de consumo do imóvel (água, energia elétrica, gás ou telefonia fixa), descumprindo o comando que expressamente exigiu a vinculação do comprovante de endereço ao imóvel, ainda que emitido em nome de terceiro. Dessa forma, em observância aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra integralmente as diligências determinadas, devendo: i) Juntar aos autos o Extrato de Pagamento de Benefício (HISCRE) atualizado do INSS relativo ao BPC/LOAS ou contracheques recentes aptos a demonstrar os rendimentos percebidos, ou, subsidiariamente, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); ii) Apresentar comprovante de endereço idôneo e atualizado vinculado ao imóvel residencial informado na exordial (conta de água, luz, gás, telefone fixo ou contrato de locação), ainda que em nome do proprietário/locador, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Cumpridas ou não as diligências, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)⁶ GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito

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