Publicações do processo

0814737-63.2023.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0814737-63.2023.8.20.5004 Promovente: KIVIA MILLANA DE SOUSA Promovido: MAISVOIP SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal por força do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Extrapatrimoniais ajuizada por Kivia Millana de Sousa em desfavor de MaisVoip Serviços de Telecomunicações Ltda. e Gosat Avgo Tech Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que estar sendo alvo de incessantes e repetitivas ligações telefônicas no terminal (84) 99695-0387 para oferta de empréstimos consignados, sem que possua qualquer vínculo contratual com as rés. Sustenta que é beneficiária do INSS na modalidade Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em razão de enfermidades psiquiátricas (IDs 105452080 e 105452082) e que, mesmo após requerer a cessação dos contatos, as abordagens persistiram em volume excessivo, chegando a mais de dez chamadas em curto intervalo de minutos (ID 105452081). Pugnou pela concessão de obrigação de fazer consistente na abstenção definitiva das ligações, além da condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A ação foi inicialmente distribuída perante a Comarca de Natal e, após comprovação de novo domicílio (ID 106795611 e 106795614) e determinação judicial (ID 106822039), foi redistribuída a este Juizado Especial da Comarca de Jardim de Piranhas. Foi proferido despacho inicial determinando a citação das promovidas, a decretação da inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a conclusão dos autos para sentença após a réplica (ID 107041013). Citada, a demandada Gosat Avgo Tech Ltda. apresentou contestação (ID 110990487), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, afirmando ter incluído o terminal da autora em lista interna de bloqueio (blacklist) (ID 110990491). No mérito, alegou atuar na venda de rotas telefônicas a terceiros, inexistência de chamadas abusivas, ausência de conduta ilícita e de danos morais indenizáveis, além de impugnar o vídeo acostado pela autora e requerer a condenação da promovente por litigância de má-fé. Citada, a demandada MaisVoip Serviços de Telecomunicações Ltda. ofertou contestação (ID 173070485), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que apenas comercializa e revende rotas de telecomunicações para empresas de call center. No mérito, sustentou a licitude de sua atividade, a ausência de ato ilícito e de danos morais, informando ter realizado o bloqueio preventivo do número da autora em seus sistemas (ID 173074731) e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 184785690), rechaçando as preliminares e reiterando os pedidos inaugurais. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil e em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995). A controvérsia cinge-se a matéria eminentemente de direito e a aspectos fáticos demonstráveis pela prova documental já encartada aos autos, consubstanciada nos extratos e registros de tela de chamadas telefônicas, laudos médicos, atos constitutivos societários e comprovantes de bloqueio técnico. Demais disso, a própria ré MaisVoip requereu expressamente o julgamento antecipado (ID 173070485), mostrando-se despicienda a dilação probatória em audiência. Ambas as promovidas suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que atuam precipuamente como empresas de telecomunicações provedoras de tecnologia e revenda de rotas de terminação de voz, sustentando que as ligações questionadas foram originadas por terceiros contratantes de seus serviços. A preliminar deve ser rejeitada. A relação jurídica em exame submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A demandante qualifica-se como consumidora por equiparação (bystander), na forma dos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto sofreu os reflexos lesivos de práticas comerciais e da prestação de serviços colocados no mercado de consumo. As promovidas integram diretamente a cadeia de fornecimento e viabilização técnica das chamadas de telecomunicação, auferindo proveito econômico com a disponibilização de rotas e estruturas destinadas ao disparo massivo de chamadas. Consoante dispõem os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem objetiva e solidariamente pela reparação dos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços. Outrossim, a pertinência subjetiva das rés revela-se inequívoca a partir da constatação de que ambas as empresas admitiram a conexão técnica com o fluxo das chamadas ao promoverem, em seus próprios sistemas internos e plataformas, o bloqueio do número telefônico da promovente (IDs 110990491 e 173074731). Se não houvesse liame técnico ou operacional entre as rotas operadas e o terminal da consumidora, a realização de bloqueio em seus bancos de dados não teria razão de existir. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré Gosat Avgo Tech Ltda. arguiu a carência de ação e a perda do objeto, ao fundamento de que procedeu à exclusão e ao bloqueio administrativo do número da autora logo após tomar ciência da demanda. A tese não prospera. A exclusão superveniente do número nos registros internos da fornecedora após o ajuizamento da ação não tem o condão de apagar os fatos pretéritos já consumados, persistindo o interesse de agir da consumidora tanto na reparação dos danos morais advindos da perturbação anterior quanto na tutela jurisdicional inibitória definitiva da obrigação de não fazer sob cominação de astreintes. A reparação civil e a segurança jurídica de um comando judicial vinculante não se extinguem pelo mero ato unilateral da demandada na pendência da lide. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Não se vislumbra qualquer conduta dolosa, desleal ou enquadrável nas hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil por parte da autora. O exercício do direito constitucional de ação (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) diante do recebimento de reiteradas chamadas não autorizadas não configura pretensão predatória nem abuso processual. Ademais, a ausência de prévio esgotamento das vias administrativas ou de cadastro em listas regulatórias não constitui óbice ao acesso à jurisdição, nem legitima a invasão desmedida ao sossego da parte consumidora. Rejeitam-se as alegações da contestante nesse ponto. No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação da ilicitude das ligações telefônicas reiteradas dirigidas à parte autora, à responsabilidade solidária das demandadas e à configuração do dever de indenizar e de se abster de novos contatos. O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente condutas abusivas que consistam em impingir serviços sem solicitação prévia, assediar ou prevalecer-se da fraqueza ou vulnerabilidade da pessoa (artigo 6º, IV, artigo 39, III e IV, e artigo 42, todos da Lei nº 8.078/1990). A atividade econômica de fornecimento de infraestrutura e rotas de telecomunicações submete-se ao princípio do risco do empreendimento (artigo 14 do CDC), incumbindo aos fornecedores fiscalizar, restringir e conter o uso desvirtuado e predatório de suas estruturas tecnológicas para assédio comercial massivo. No caso concreto, restou devidamente demonstrada a ocorrência de volumosas e insistentes chamadas telefônicas direcionadas ao terminal móvel da demandante (ID 105452081). Os registros colacionados revelam uma sequência intensa e ininterrupta de ligações em horários sucessivos, com disparos efetuados repetidas vezes em intervalos de poucos minutos, com números dotados do mesmo código DDD e prefixos operacionais (ID 105452081, fls. 2-4). Em virtude da inversão do ônus da prova outorgada nos autos (ID 107041013) e da hipossuficiência técnica da consumidora perante as provedoras de rotas e redes, incumbia às rés demonstrar documentalmente a origem lícita, a moderação dos contatos ou a ausência de tráfego de tais chamadas por suas plataformas. Contudo, as demandadas limitaram-se a apresentar alegações genéricas de que não executam diretamente o telemarketing, deixando de juntar relatórios técnicos, dados de tráfego de rede ou identificação precisa de seus contratantes. Ao revés, a própria conduta das promovidas em acostar aos autos certidões de inclusão do terminal da autora em suas listas internas de bloqueio restritivo (IDs 110990491 e 173074731) confirma a viabilidade técnica do controle operacional e atesta que a linha telefônica da demandante estava, de fato, submetida ao fluxo de chamadas viabilizado por suas estruturas. Evidencia-se, portanto, manifesta falha na prestação do serviço e prática comercial abusiva, restando caracterizado o dever das rés de cessar definitivamente qualquer tipo de contato e chamada dirigida ao terminal da promovente. No que tange à pretensão indenizatória extrapatrimonial, impende destacar que o mero recebimento esparso de contatos comerciais, por si só, traduz-se em dissabor cotidiano. Todavia, a hipótese vertente desborda frontalmente dos padrões de razoabilidade e do mero aborrecimento. A conduta das rés perpetrou verdadeira intrusão desmedida e agressiva na privacidade, intimidade e sossego da consumidora. As chamadas telefônicas foram efetuadas em sequência contínua e excessiva, caracterizando inequívoco assédio de consumo e desvio produtivo, na medida em que a usuária viu-se compelida a suportar interrupções reiteradas de seu cotidiano e a buscar a via judicial para resguardar a própria tranquilidade. Some-se a isso a circunstância agravante de que a demandante é pessoa em manifesta condição de vulnerabilidade agravada, sendo beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido à pessoa com deficiência (ID 105452080), com diagnóstico médico documentado de transtorno depressivo recorrente e transtorno de personalidade emocionalmente instável (CID-10 F33.1 e F60.3), em acompanhamento psiquiátrico e tratamento psicofarmacológico contínuo (ID 105452082). A abordagem insistente e invasiva de oferta massiva de crédito consignado direcionada a quem se encontra em estado de fragilidade psíquica e econômica intensifica a gravidade do ilícito e a aflição sofrida, atingindo atributos essenciais da dignidade e higidez emocional da pessoa humana. A jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte orienta-se no sentido de reconhecer o cabimento de reparação moral em casos de telemarketing abusivo caracterizado por ligações insistentes: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800829-41.2025.8.20.5109 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ACARI RECORRENTE: TIM S.A ADVOGADA: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES RECORRIDO/ADVOGADO: ANTONIO APRIGIO CABRAL DE ARAUJO RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEMARKETING ABUSIVO. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INSISTENTES E INDESEJADAS. CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela operadora de telefonia em face de sentença que reconheceu a responsabilidade civil por assédio de consumo, consistente em ligações telefônicas insistentes e indesejadas, e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as ligações telefônicas excessivas e reiteradas configuram falha na prestação do serviço; (ii) se há responsabilidade objetiva da operadora recorrente; (iii) se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é proporcional e adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta da operadora recorrente, consistente em ligações de telemarketing excessivas e reiteradas, especialmente após o registro de oposição, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando falha na prestação do serviço e desrespeito à esfera de privacidade e ao direito ao sossego do consumidor. 4. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da operadora é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa. A recorrente não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegações genéricas de exercício regular de direito, insuficientes diante do abuso comprovado. 5. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 revela-se proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica da ofensora, além de estar alinhado aos precedentes da 3ª Turma Recursal para casos análogos, cumprindo sua função de desestimular a reiteração da conduta ilícita sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Ligações telefônicas excessivas e reiteradas, especialmente após o registro de oposição, configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 43 e 46. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0803031-91.2025.8.20.5108, Rel. Mag. Diego Costa Pinto Dantas, 3ª Turma Recursal, julgado em 29.10.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0812129-58.2024.8.20.5004, Rel. Mag. Cleanto Alves Pantaleão Filho, 3ª Turma Recursal, julgado em 11.02.2025. A C Ó R D Á O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08008294120258205109, Des. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/03/2026, PUBLICADO em 13/03/2026) No tocante ao arbitramento do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico balizado pelo Superior Tribunal de Justiça e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Deve-se assegurar a justa compensação do abalo imaterial sofrido pela vítima e atender ao caráter pedagógico-dissuasório da medida em relação aos fornecedores, evitando, lado outro, o enriquecimento indevido. Em que pese a pretensão inicial no patamar de R$ 10.000,00 (ID 105450676), verifica-se que o referido montante excede os parâmetros consolidados pela jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado para hipóteses assemelhadas. Nesse contexto, sopesando a quantidade de chamadas documentadas, a condição pessoal de saúde da autora, o porte econômico das rés e a adoção superveniente do bloqueio técnico nos sistemas, revela-se adequada e suficiente a fixação da indenização por danos morais na quantia global de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser suportada solidariamente pelas demandadas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a obrigação de fazer e DETERMINAR que as rés MAISVOIP SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e GOSAT AVGO TECH LTDA. se abstenham definitivamente de efetuar ou intermediar quaisquer ligações telefônicas, mensagens de texto ou contatos de telemarketing, cobrança ou oferta comercial direcionados ao terminal telefônico da parte autora, de número (84) 99695-0387, seja diretamente ou por intermédio de suas rotas e estruturas de telecomunicações, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ligação ou contato indevido que venha a ser comprovadamente realizado em desconformidade com a presente ordem, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR as demandadas MAISVOIP SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e GOSAT AVGO TECH LTDA., solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora KIVIA MILLANA DE SOUSA, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação válida, tendo em vista tratar-se de responsabilidade decorrente de relação de consumo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, consoante preceitua o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Havendo interposição de Recurso Inominado no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (artigo 42 da Lei nº 9.099/1995), intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo, remetendo-se em seguida os autos a uma das Turmas Recursais competentes, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.