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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0814735-68.2024.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: GEILSON COSTA DA SILVA e outros Demandado: JONATHAN JOSE VIEIRA e outros DECISÃO Cumprimento de sentença promovido por GEILSON COSTA DA SILVA e LUZANI BARBOSA DE SANTANA em face de JONATHAN JOSÉ VIEIRA e FRANCINNE DA SILVA VIEIRA. Por meio da decisão de ID 176461644, reconheceu-se a necessidade de prévia liquidação do título judicial, determinando-se às partes a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. Os exequentes apresentaram os documentos e cálculos destinados à liquidação do julgado. Em seguida, pelo despacho de ID 189305391, determinou-se a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca dos documentos e cálculos apresentados. Conforme certidão de ID 192689684, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação dos executados, apesar de regularmente intimados por intermédio de seu advogado. É o relatório. Decido. Analisando os cálculos apresentados pelos exequentes, verifico que foram elaborados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, contemplando as parcelas objeto da condenação. Ademais, embora regularmente intimados para exercer o contraditório especificamente quanto à liquidação, os executados deixaram transcorrer o prazo concedido, não apresentando qualquer elemento capaz de infirmar os valores ou documentos apresentados. Nesse contexto, inexistindo controvérsia quanto à apuração do débito e estando os cálculos em conformidade com o título executivo, impõe-se a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, declarando liquidado o título executivo judicial nos valores neles apurados. INTIMEM-SE os executados, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para efetuarem o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0814735-68.2024.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: GEILSON COSTA DA SILVA e outros Demandado: JONATHAN JOSE VIEIRA e outros DECISÃO Cumprimento de sentença promovido por GEILSON COSTA DA SILVA e LUZANI BARBOSA DE SANTANA em face de JONATHAN JOSÉ VIEIRA e FRANCINNE DA SILVA VIEIRA. Por meio da decisão de ID 176461644, reconheceu-se a necessidade de prévia liquidação do título judicial, determinando-se às partes a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. Os exequentes apresentaram os documentos e cálculos destinados à liquidação do julgado. Em seguida, pelo despacho de ID 189305391, determinou-se a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca dos documentos e cálculos apresentados. Conforme certidão de ID 192689684, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação dos executados, apesar de regularmente intimados por intermédio de seu advogado. É o relatório. Decido. Analisando os cálculos apresentados pelos exequentes, verifico que foram elaborados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, contemplando as parcelas objeto da condenação. Ademais, embora regularmente intimados para exercer o contraditório especificamente quanto à liquidação, os executados deixaram transcorrer o prazo concedido, não apresentando qualquer elemento capaz de infirmar os valores ou documentos apresentados. Nesse contexto, inexistindo controvérsia quanto à apuração do débito e estando os cálculos em conformidade com o título executivo, impõe-se a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, declarando liquidado o título executivo judicial nos valores neles apurados. INTIMEM-SE os executados, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para efetuarem o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)