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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 242277/PA (2026/0273924-0)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE:AUGUSTO DE ARAUJO BENICIO
ADVOGADO:FELIPE EDUARDO NASCIMENTO ROCHA - PA029895
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por AUGUSTO DE ARAUJO BENICIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0814732-78.2026.8.14.0000).
Consta dos autos que, em 13/2/2026, o recorrente foi preso preventivamente, pela suposta prática das condutas previstas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A denúncia foi oferecida em 1º/6/2026 e recebida em 3/6/2026, quando determinada a citação do réu e designada audiência de instrução para 3/11/2026.
A Defesa sustenta a ilicitude da prova obtida mediante acesso aos dados do aparelho celular do recorrente, ao argumento de que teria sido coagido a desbloquear o dispositivo, cujo conteúdo foi posteriormente explorado sem autorização judicial, afirmando que a demonstração desse vício se encontra documentalmente pré-constituída nos autos.
Aduz, ainda, a nulidade absoluta do processo em razão da supressão da fase de apresentação da resposta à acusação, com prejuízo presumido, por entender que o Juízo deixou de oportunizar ato essencial ao exercício da ampla defesa, inviabilizando a análise de eventual absolvição sumária.
Alega excesso de prazo da prisão preventiva, destacando que a denúncia somente foi oferecida após 108 (cento e oito) dias de custódia, em atraso imputável exclusivamente à acusação. Ademais, assevera que a segregação cautelar é ilegal por estar fundamentada em suposta periculosidade extraída de prova que reputa ilícita.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão e a suspensão do processo de origem. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que a ação penal seja anulada a partir do recebimento da denúncia, com a confirmação da liberdade do recorrente.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 151/152). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 155/189 e 230/234) e o Ministério Público Federal se manifestou em parecer assim ementado (e-STJ fls. 236/246):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA A PARTIR DE ACESSO A APARELHO CELULAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PLURALIDADE DE RÉUS E APURAÇÃO DE SUPOSTA ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
É o relatório. Decido.
Busca a defesa, na presente sede recursal, o reconhecimento da ilicitude da prova - decorrente do acesso forçado ao celular do paciente - e da nulidade absoluta por supressão da resposta à acusação, devendo ser declarada a nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia e relaxada a prisão do paciente. Ademais, pleiteia que seja revogada a prisão preventiva do paciente, por excesso de prazo.
Acerca do tema relativo à ilicitude da prova decorrente de acesso forçado ao celular do paciente, a Corte de origem fundamentou (e-STJ fls. 124):
A tese de ilicitude da prova, baseada em suposta coação para acesso a dados de aparelho celular, é matéria que demanda aprofundada dilação probatória, com análise de vídeos e oitiva de testemunhas, para aferir a existência de vício de consentimento ou de ilegalidade na atuação policial. Tal procedimento é incompatível com o rito célere e a cognição sumária do writ, que não comporta produção de provas.
[...]
Portanto, embora conhecida a alegação, sua análise de mérito deve ser relegada ao juízo de primeiro grau, o palco adequado para a instrução probatória. As demais teses podem ser analisadas de plano. Assim, conheço da presente ordem.
Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
A defesa alega nulidade por supressão da resposta à acusação. Ao analisar o tema, o Tribunal estadual dispôs (e-STJ fls. 125/126):
2.2. Da Inocorrência de Nulidade Processual
A defesa alega nulidade por supressão de rito. Sem razão, contudo. Da análise das informações, verifica-se que, no despacho de 03/06/2026, o magistrado recebeu a denúncia e, no mesmo ato, determinou a citação para apresentar resposta à acusação. O fato de, por organização da pauta, já ter designado data futura para a audiência não suprime o ato da defesa nem causa prejuízo. O direito à defesa preliminar e a uma eventual absolvição sumária (art. 397 do CPP) está plenamente assegurado. Não há, portanto, qualquer inversão tumultuária, sendo incabível falar em nulidade.
Como se vê, diferentemente do que assevera a defesa, o magistrado de primeiro grau, no ato de recebimento da denúncia, determinou a citação do réu para apresentar resposta à acusação, de modo a efetivamente assegurar o direito à defesa preliminar, a partir da qual poderá ser verificada hipótese de absolvição sumária. Salientou, ademais, que O fato de, por organização da pauta, já ter designado data futura para a audiência não suprime o ato da defesa nem causa prejuízo.
Assim, verifica-se que houve citação do réu para que apresente resposta à acusação, o que afasta a alegação de nulidade absoluta por supressão do referido ato que, ao contrário, foi assegurado.
Relativamente à prisão preventiva do paciente, extrai-se do respectivo decreto (e-STJ fls. 98/99 e 103):
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria restam robustamente demonstrados pelos elementos informativos colhidos ao longo da investigação.
No que se refere a AUGUSTO DE ARAÚJO BENÍCIO (Cobra D’água), os autos revelam, de forma reiterada e coerente prática habitual de tráfico de drogas, inclusive em eventos públicos e no comércio diário em seu bairro; associação estável e permanente para o tráfico, com divisão de tarefas e subordinação à facção criminosa Comando Vermelho; porte e negociação de armas de fogo e munições; extorsões relacionadas a dívidas de entorpecentes; conspiração e articulação para a prática de homicídio, notadamente em desfavor de FABIO JUNIOR SOARES NUNES (Fabinho Xerox), com solicitação e obtenção de aval de liderança faccionada; e violência doméstica e psicológica, inclusive com restrição da liberdade da companheira e exposição de criança a risco concreto.
Tais circunstâncias emergem de conversas extraídas do aparelho celular apreendido, cuja perícia oficial confirmou a autenticidade e o vínculo direto com práticas criminosas graves.
Do mesmo modo, há indícios individualizados quanto aos demais investigados, os quais, conforme os relatórios, atuam como fornecedores, vendedores, auxiliares logísticos, intermediários de armas ou líderes locais de pontos de tráfico, circunstâncias que justificam a adoção de medidas cautelares de busca e apreensão.
Portanto, encontra-se plenamente caracterizado o fumus comissi delicti, tanto para a prisão preventiva quanto para as buscas pleiteadas.
A prisão preventiva de AUGUSTO DE ARAÚJO BENÍCIO mostra-se necessária e proporcional, estando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A liberdade do investigado representa risco concreto e atual à garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade das condutas, da atuação reiterada no tráfico, do vínculo com organização criminosa armada e da clara disposição para a prática de crimes violentos, inclusive homicídio; à instrução criminal, pois há fundado receio de intimidação de testemunhas, destruição de provas e interferência nas investigações; e à aplicação da lei penal, considerando o histórico criminal, o modus operandi e a inserção estrutural na facção criminosa.
Não se trata de gravidade abstrata, mas de periculosidade concreta, evidenciada pela atuação diária no crime, pela liderança exercida no centro da cidade e pelo histórico de violência doméstica e ameaças.
Os fatos apurados são recentes e atuais, com continuidade delitiva demonstrada até os momentos que antecedem a representação. A investigação revela condutas em curso, o que satisfaz o requisito da contemporaneidade exigido pela jurisprudência.
As medidas previstas no art. 319 do CPP mostram-se manifestamente insuficientes, uma vez que o investigado vive do crime; já demonstrou desprezo por determinações judiciais, inclusive em contexto de violência doméstica; e possui capacidade de articulação criminosa mesmo à distância, valendo-se de terceiros.
Assim, apenas a segregação cautelar é apta a cessar a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.
[...].
Diante do exposto, ACOLHO A REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, em consonância com o parecer favorável do Ministério Público, e:
· DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de AUGUSTO DE ARAÚJO BENÍCIO, vulgo “Cobra D’Água”, brasileiro, natural de São Miguel do Guamá/PA, filho de Josilene Souza de Araújo e Gerson Maria Lima Benício, inscrito no CPF nº 093.088.402-73, residente e domiciliado no Conjunto Minha Casa Minha Vida, nº 40, segundo bloco, Irituia/PA, CEP 68655-000, telefone (91) 99343-8613, nascido em 27 de julho de 2001, com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP [...].
Portanto, a prisão preventiva do recorrente foi decretada em face da gravidade concreta dos fatos criminosos, para garantir a ordem pública, diante da atuação reiterada no tráfico, do vínculo com organização criminosa armada e da clara disposição para a prática de crimes violentos, inclusive homicídio; assegurar a instrução criminal, pois há fundado receio de intimidação de testemunhas, destruição de provas e interferência nas investigações; e a aplicação da lei penal, considerando o histórico criminal, o modus operandi e a inserção estrutural na facção criminosa, a denotar o risco de reiteração delitiva.
Cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.
Dessa forma, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).
Em precedente análogo, entendeu o STF a legalidade de prisão cautelar que “(...) foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante o fato de o paciente e demais corréus dedicarem-se de forma reiterada à prática do crime de tráfico de drogas. Daí a necessidade da prisão como forma de desarticular as atividades da organização criminosa e para fazer cessar imediatamente a reiteração da prática delitiva” (HC n. 115.462/RR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe 23/4/2013).
Além disso, a instância ordinária registrou que o réu ostenta histórico criminal, reforçando os indícios de sua periculosidade. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: “[...]. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. [...]” (HC n. 123.172, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015). Em harmonia, esta Corte entende que é “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública” (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
A propósito, quanto à inviabilidade de medidas cautelares alternativas, a Corte estadual fixou que o pleito de substituição da prisão por medidas cautelares diversas não merece acolhida. A extrema gravidade dos fatos e a elevada periculosidade do paciente, evidenciada pelo seu suposto papel de liderança em facção, tornam qualquer medida diversa da prisão absolutamente inócua. Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da custódia [...] (e-STJ fl. 126).
Por fim, afastando o alegado excesso de prazo da prisão, o Tribunal a quo assentou (e-STJ fls. 126):
2.3. Do Alegado Excesso de Prazo na Formação da Culpa
A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo. Reconhece-se que o prazo para o oferecimento da denúncia foi extrapolado. Contudo, a análise dos prazos processuais não se esgota em uma contagem aritmética, devendo ser pautada pelo princípio da razoabilidade, que leva em conta as peculiaridades do caso.
Trata-se de ação penal de alta complexidade, envolvendo pluralidade de réus e a suposta participação em organização criminosa, o que, naturalmente, demanda maior tempo. A jurisprudência do STJ é pacífica neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DA CAUSA. COMPLEXIDADE DO FEITO. [...] 4. O prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em 5. A aferição do excesso de prazo na observância ao princípio da razoabilidade.
prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. (STJ - AgRg no HC: 956604 BA 2024/0408836-1, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:
DJEN 24/02/2025) – destaquei.
No presente caso, embora tenha havido dilação, esta se justifica pela complexidade da causa, afastando, por ora, o constrangimento ilegal.
No mesmo sentido do que decidiu o Tribunal de origem, confira-se precedentes desta Corte:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aferição do excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. A ação penal apresenta elevada complexidade, pois decorre de investigação voltada à apuração de organização criminosa armada, envolve 28 acusados e demanda a atuação de múltiplas defesas técnicas.
3. O processo não permaneceu inerte após a prisão do agravante, tendo sido regularmente impulsionado com oferecimento e recebimento da denúncia, realização das citações, apresentação das respostas à acusação e sucessivas providências destinadas à regular formação da relação processual.
4. A conclusão da fase de apresentação das respostas à acusação em 30/1/2026 evidencia o regular andamento processual e afasta a configuração de mora estatal ou paralisação injustificada da persecução penal.
5. O lapso temporal da custódia preventiva não se revela desproporcional diante da gravidade dos fatos investigados e das penas abstratamente cominadas ao delito previsto no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
6. A pretensão de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas já foi apreciada em recurso anterior, o que impede nova análise da matéria em razão da vedação à reiteração de pedidos.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 234.092/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM WRIT ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. AÇÃO PENAL COM PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXAME MAIS APROFUNDADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.
2. Não evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta, deve-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que a denúncia já foi oferecida e recebida, estando a persecução penal em fase processual, além de se tratar de ação penal que envolve pluralidade significativa de acusados supostamente integrantes de organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionato qualificado por fraude eletrônica.
4. A aferição do excesso de prazo não decorre de simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, notadamente a complexidade da causa e o número de réus envolvidos.
5. Ausentes elementos que justifiquem a superação do óbice da Súmula n. 691/STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.083.019/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA