PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814730-58.2017.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: OSMILDE BRAGA BARBOSA ADVOGADO do(a) APELADO
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: MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA - CE25905 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZA MARIA SOARES CAVALCANTE - CE4711 ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCA JANE EIRE CALIXTO DE ALMEIDA MORAIS - CE6295 ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO HENRIQUE LUNA SILVA - CE31252 DECISÃO Processo 0814730-58.2017.4.05.8100 Por meio da decisão de ID 11237678, esta Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial interposto por OSMILDE BRAGA BARBOSA, com fundamento no Tema 555 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e no Tema Repetitivo 1.090 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Irresignada, a recorrente interpôs agravo em recurso especial de ID 11237705, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil. O CPC/2015 estabelece que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos" (art. 1.042). Cuida-se de modalidade recursal cuja interposição ocorre com o processo ainda no Tribunal local, mas dirigida às Cortes Superiores (STF e STJ, conforme o caso), às quais compete a sua apreciação. Já o agravo interno do art. 1.021 do CPC/2015 é a via recursal adequada para discutir as decisões proferidas pela Vice-Presidência de negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, exaradas no exercício de juízo de conformidade, competindo, o seu julgamento, ao Tribunal local (cf. art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Por conseguinte, nos termos da lei, são 2 os tipos de recurso: o agravo do art. 1.021 do CPC/2015, para as hipóteses de negativa de seguimento aos recursos extremos (juízo de conformidade), e o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, para os casos de inadmissão dos recursos especial e extraordinário (juízo de admissibilidade). Tratando-se de previsão legal expressa, a interposição de agravo interno para atacar decisão de inadmissão de recursos especial e extraordinário ou de agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para arrostar decisão de negativa de seguimento aos recursos extremos configura erro grosseiro, sendo, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade, ou seja, inviável o conhecimento de um recurso como se fosse o outro. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial manejado por fundação de previdência privada, sob o fundamento da ausência de interposição simultânea do agravo interno e do agravo em recurso especial, bem como pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível gravo em recurso especial quando a decisão de inadmissibilidade se fundamenta em jurisprudência repetitiva; e (ii) verificar se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual, quando a negativa de seguimento ao recurso especial se dá com base em precedente qualificado (art. 1.030, I e § 2º, do CPC), o recurso cabível é o agravo interno, sendo incabível agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC. 4. A interposição de recurso inadequado configura erro inescusável, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal, dada a ausência de dúvida objetiva quanto à via processual correta. 5. O agravo interno não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à incidência da Súmula 83/STJ, o que, nos termos do art. 932, III, do CPC, impede o conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.738.780/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) No caso, o recorrente interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que negou seguimento ao recurso, ou seja, utilizou modalidade recursal inadequada para a hipótese, que, segundo a lei, deveria ser impugnada mediante agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. Diante disso, impõe-se o não conhecimento dos agravos, em razão do erro grosseiro na sua interposição, uma vez que a situação demandava a utilização do agravo interno. CONCLUSÃO. Com essas considerações, não conheço do agravo de id 11237705. Intimem-se. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.6*
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.