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TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0814729-03.2025.8.20.5106 AUTOR: ANA RITA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) AUTOR: MIKAEL LIMA DE OLIVEIRA (RN022720) REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (PEPE023255A) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia gravita em torno da validade e de eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo 1.414/STJ (REsp 2.224.599/PE), determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. A referida afetação visa delimitar a validade do contrato frente ao dever de informação ao consumidor; a legalidade do prolongamento indeterminado da dívida e incidência de juros rotativos e as consequências da eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo e configuração de dano moral in re ipsa). No caso concreto, conquanto o feito já se encontre apto para julgamento, a superveniência da decisão de afetação em sede de recurso repetitivo impõe o sobrestamento imediato. A medida é necessária para evitar a prolação de sentença que possa vir a confrontar a tese jurídica a ser fixada pelo STJ, garantindo-se, assim, a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional Ante o exposto, em observância à determinação da Corte Superior e ao disposto no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo STJ. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0814729-03.2025.8.20.5106 AUTOR: ANA RITA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) AUTOR: MIKAEL LIMA DE OLIVEIRA (RN022720) REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (PEPE023255A) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia gravita em torno da validade e de eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo 1.414/STJ (REsp 2.224.599/PE), determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. A referida afetação visa delimitar a validade do contrato frente ao dever de informação ao consumidor; a legalidade do prolongamento indeterminado da dívida e incidência de juros rotativos e as consequências da eventual invalidação (restituição, conversão em empréstimo e configuração de dano moral in re ipsa). No caso concreto, conquanto o feito já se encontre apto para julgamento, a superveniência da decisão de afetação em sede de recurso repetitivo impõe o sobrestamento imediato. A medida é necessária para evitar a prolação de sentença que possa vir a confrontar a tese jurídica a ser fixada pelo STJ, garantindo-se, assim, a segurança jurídica e a uniformidade jurisdicional Ante o exposto, em observância à determinação da Corte Superior e ao disposto no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo STJ. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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