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2026-09-16 · TJRR
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PROCESSO N.º: 0814728-93.2025.8.23.0010
EMBARGANTE(s): CLEONICE MARIANO KRUTLI
EMBARGADO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - Relatório
1. CLEONICE MARIANO KRUTLI, interpôs(useram) Embargos de Declaração, em desfavor da
sentença (EP 111), alegando em apertada síntese a suposta existência de omissão.
2. A sentença embargada julgou procedente o pedido principal para condenar o INSS a
conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, decorrente do acidente ocorrido em
02/05/2023, fixando a data de início do benefício – DIB em 08/08/2023, dia seguinte à
cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 645.136.903-2, bem como condenou a
autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde então. O pedido subsidiário de
restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária foi julgado improcedente.
3. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que, embora tenha havido
condenação ao pagamento das parcelas pretéritas, a sentença deixou de estabelecer os
consectários legais da condenação, notadamente os índices de correção monetária, os juros
de mora e os respectivos termos iniciais.
4. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
5. É o relatório.
6. Decido.
II - Fundamentação
7. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração
devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição
ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
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II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
8. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual
deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material,
conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
9. No caso, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão.
10. A sentença reconheceu o direito da autora ao auxílio-acidente, estabelecendo expressamente
que o benefício é devido a partir de 08/08/2023, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº
8.213/1991, e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
11. Entretanto, embora tenha estabelecido a obrigação de pagamento das prestações pretéritas,
o decisum não especificou os critérios de atualização monetária e juros moratórios,
configurando omissão passível de correção pela via dos embargos declaratórios.
12. A integração, todavia, não implica acolhimento integral dos critérios indicados pela
embargante.
13. A parte requer a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os
índices da caderneta de poupança, estes a partir da citação.
14. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), declarou
inconstitucional a utilização da remuneração da caderneta de poupança como índice de
correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, preservando, para
relações não tributárias, a disciplina então vigente quanto aos juros de mora.
15. Todavia, essa sistemática sofreu posterior alteração constitucional.
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16. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, seu art. 3º passou a disciplinar
especificamente os consectários incidentes sobre condenações envolvendo a Fazenda
Pública. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 136/2025 conferiu nova redação ao
referido dispositivo, estabelecendo regime próprio para os requisitórios envolvendo a
Fazenda Pública federal.
17. No presente caso, há uma peculiaridade temporal relevante: todas as parcelas objeto da
condenação são posteriores à EC nº 113/2021, uma vez que o benefício foi concedido
judicialmente com DIB em 08/08/2023. Consequentemente, não há período da condenação
anterior à vigência daquela emenda constitucional que justifique, neste processo, a aplicação
da sistemática pretérita de IPCA-E cumulada com juros da caderneta de poupança.
18. Desse modo, a atualização das parcelas vencidas deverá observar, em cada período, o
regime constitucional e legal vigente, inclusive as alterações promovidas pelas Emendas
Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, bem como os critérios constantes do Manual de
Cálculos da Justiça Federal aplicáveis aos benefícios previdenciários, sem cumulação
indevida de índices de correção monetária e juros de mora.
19. A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada prestação, porquanto
destinada à recomposição da perda do valor da moeda, enquanto os juros moratórios
observarão o termo inicial e a disciplina normativa aplicáveis às condenações previdenciárias
contra a Fazenda Pública.
20. Trata-se, portanto, de mero complemento da sentença quanto aos consectários legais, sem
qualquer alteração da conclusão acerca do direito material reconhecido, da DIB fixada ou das
demais disposições do julgado.
III – Dispositivo
21. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para SUPRIR A
OMISSÃO existente na sentença quanto aos consectários legais da condenação, passando a
integrar o item “b” do dispositivo a seguinte determinação:
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b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas desde
08/08/2023, descontados os valores eventualmente pagos no mesmo período a título de
benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os
critérios previstos na legislação vigente e no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
observadas as disposições das EC nº 113/2021 e nº 136/2025. A correção monetária
incidirá a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora, a partir do termo
legal aplicável.
22. No mais, MANTENHO INALTERADOS os demais termos da sentença embargada, inclusive
quanto à concessão do auxílio-acidente, à DIB fixada em 08/08/2023, à improcedência do
pedido subsidiário e aos honorários advocatícios.
23. Os presentes embargos não possuem efeitos infringentes, limitando-se a integrar a
fundamentação e o dispositivo quanto aos consectários legais da condenação.
24. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão.
25. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do
inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta
Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com
observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia
14/12/2016.
26. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de DireitoTitular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente
sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
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PROCESSO N.º: 0814728-93.2025.8.23.0010
EMBARGANTE(s): CLEONICE MARIANO KRUTLI
EMBARGADO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - Relatório
1. CLEONICE MARIANO KRUTLI, interpôs(useram) Embargos de Declaração, em desfavor da
sentença (EP 111), alegando em apertada síntese a suposta existência de omissão.
2. A sentença embargada julgou procedente o pedido principal para condenar o INSS a
conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, decorrente do acidente ocorrido em
02/05/2023, fixando a data de início do benefício – DIB em 08/08/2023, dia seguinte à
cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 645.136.903-2, bem como condenou a
autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde então. O pedido subsidiário de
restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária foi julgado improcedente.
3. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que, embora tenha havido
condenação ao pagamento das parcelas pretéritas, a sentença deixou de estabelecer os
consectários legais da condenação, notadamente os índices de correção monetária, os juros
de mora e os respectivos termos iniciais.
4. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
5. É o relatório.
6. Decido.
II - Fundamentação
7. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração
devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição
ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
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II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
8. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual
deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material,
conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
9. No caso, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão.
10. A sentença reconheceu o direito da autora ao auxílio-acidente, estabelecendo expressamente
que o benefício é devido a partir de 08/08/2023, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº
8.213/1991, e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
11. Entretanto, embora tenha estabelecido a obrigação de pagamento das prestações pretéritas,
o decisum não especificou os critérios de atualização monetária e juros moratórios,
configurando omissão passível de correção pela via dos embargos declaratórios.
12. A integração, todavia, não implica acolhimento integral dos critérios indicados pela
embargante.
13. A parte requer a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os
índices da caderneta de poupança, estes a partir da citação.
14. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), declarou
inconstitucional a utilização da remuneração da caderneta de poupança como índice de
correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, preservando, para
relações não tributárias, a disciplina então vigente quanto aos juros de mora.
15. Todavia, essa sistemática sofreu posterior alteração constitucional.
Página 3 de 4
16. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, seu art. 3º passou a disciplinar
especificamente os consectários incidentes sobre condenações envolvendo a Fazenda
Pública. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 136/2025 conferiu nova redação ao
referido dispositivo, estabelecendo regime próprio para os requisitórios envolvendo a
Fazenda Pública federal.
17. No presente caso, há uma peculiaridade temporal relevante: todas as parcelas objeto da
condenação são posteriores à EC nº 113/2021, uma vez que o benefício foi concedido
judicialmente com DIB em 08/08/2023. Consequentemente, não há período da condenação
anterior à vigência daquela emenda constitucional que justifique, neste processo, a aplicação
da sistemática pretérita de IPCA-E cumulada com juros da caderneta de poupança.
18. Desse modo, a atualização das parcelas vencidas deverá observar, em cada período, o
regime constitucional e legal vigente, inclusive as alterações promovidas pelas Emendas
Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, bem como os critérios constantes do Manual de
Cálculos da Justiça Federal aplicáveis aos benefícios previdenciários, sem cumulação
indevida de índices de correção monetária e juros de mora.
19. A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada prestação, porquanto
destinada à recomposição da perda do valor da moeda, enquanto os juros moratórios
observarão o termo inicial e a disciplina normativa aplicáveis às condenações previdenciárias
contra a Fazenda Pública.
20. Trata-se, portanto, de mero complemento da sentença quanto aos consectários legais, sem
qualquer alteração da conclusão acerca do direito material reconhecido, da DIB fixada ou das
demais disposições do julgado.
III – Dispositivo
21. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para SUPRIR A
OMISSÃO existente na sentença quanto aos consectários legais da condenação, passando a
integrar o item “b” do dispositivo a seguinte determinação:
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b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas desde
08/08/2023, descontados os valores eventualmente pagos no mesmo período a título de
benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os
critérios previstos na legislação vigente e no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
observadas as disposições das EC nº 113/2021 e nº 136/2025. A correção monetária
incidirá a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora, a partir do termo
legal aplicável.
22. No mais, MANTENHO INALTERADOS os demais termos da sentença embargada, inclusive
quanto à concessão do auxílio-acidente, à DIB fixada em 08/08/2023, à improcedência do
pedido subsidiário e aos honorários advocatícios.
23. Os presentes embargos não possuem efeitos infringentes, limitando-se a integrar a
fundamentação e o dispositivo quanto aos consectários legais da condenação.
24. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão.
25. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do
inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta
Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com
observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia
14/12/2016.
26. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda
Juiz de DireitoTitular da 4ª Vara Cível
(assinado digitalmente)
1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente
sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).