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Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0814726-38.2020.8.18.0140 AGRAVANTE: OSMARINDA SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DAS IRREGULARIDADES. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. A agravante sustenta excesso na distribuição do ônus da prova, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil e violação ao princípio da não surpresa, requerendo a anulação da decisão para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a autora apresentou elementos mínimos capazes de demonstrar as alegadas irregularidades na conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova pericial, configurou cerceamento de defesa; e (iii) determinar se houve violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competindo ao participante do PASEP demonstrar minimamente a ocorrência das irregularidades apontadas, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300. A mera alegação genérica de desfalques, desacompanhada da indicação de lançamentos irregulares, erros de atualização, planilhas de cálculo, parecer técnico ou qualquer elemento concreto, não é suficiente para justificar a procedência da pretensão nem para transferir integralmente ao réu o ônus probatório. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, podendo o magistrado indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil. A prova pericial não se destina à busca genérica de eventual direito, sendo indispensável a existência de substrato fático mínimo que delimite a controvérsia técnica submetida ao perito. Não há violação ao art. 10 do Código de Processo Civil quando a decisão se fundamenta em matéria amplamente debatida pelas partes durante a tramitação do processo, sem utilização de fundamento novo ou inesperado. O agravo interno limita-se à reprodução das alegações anteriormente deduzidas na apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática nem demonstrar erro na aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O participante do PASEP deve apresentar elementos mínimos que demonstrem a ocorrência das irregularidades alegadas na conta vinculada, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. A prova pericial pode ser indeferida quando ausente substrato fático mínimo que delimite a controvérsia técnica, não se prestando à investigação genérica de eventual direito. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento e a perícia se revela desnecessária. Não há violação ao princípio da não surpresa quando a decisão se fundamenta em questões previamente debatidas pelas partes ao longo da instrução processual. O agravo interno deve ser desprovido quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada nem apresenta argumentos aptos a infirmá-la. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por OSMARINDA SAMPAIO, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao impor-lhe ônus probatório excessivo, desconsiderando que os documentos indispensáveis à demonstração da alegada irregularidade permanecem sob a posse exclusiva do Banco do Brasil. Afirma, ainda, que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma da decisão monocrática para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar a produção da prova técnica, ou, subsidiariamente, o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Ainda que intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374 do RITJPI dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374 do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III – DO MÉRITO RECURSAL O recurso não merece provimento. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno destina-se ao reexame, pelo órgão colegiado, da decisão monocrática proferida pelo relator, impondo-se ao recorrente o ônus de infirmar, de forma específica, os fundamentos que conduziram ao julgamento impugnado. No caso dos autos, verifica-se que a decisão agravada enfrentou adequadamente todas as teses suscitadas na apelação, concluindo pela manutenção da sentença de improcedência em razão da ausência de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito invocado. Conforme consignado na decisão monocrática, a controvérsia deve ser solucionada à luz da distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, segundo a qual compete ao participante do PASEP comprovar a ocorrência das irregularidades alegadas, especialmente quando afirma a existência de desfalques ou movimentações indevidas em sua conta vinculada. Na hipótese, a agravante limitou-se a reiterar a alegação genérica de que o saldo disponibilizado quando do saque seria inferior ao efetivamente devido, sem, contudo, indicar objetivamente qualquer lançamento irregular, saque indevido, erro de atualização ou inconsistência específica extraída dos documentos constantes dos autos. Conforme registrado na decisão agravada, o extrato da conta vinculada evidencia a incidência de rendimentos, atualizações monetárias e distribuição de reservas ao longo do período de administração da conta, inexistindo demonstração técnica mínima capaz de evidenciar a ocorrência dos alegados desfalques. A ausência de planilha de cálculos, parecer técnico ou qualquer outro elemento apto a indicar, ainda que em caráter inicial, a existência de irregularidade inviabiliza o acolhimento da pretensão, não sendo possível transferir integralmente ao réu o ônus de comprovar fato constitutivo do direito da autora sem que esta apresente indícios concretos da alegada falha administrativa. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado, nos termos do art. 370 do mesmo diploma legal, indeferir as diligências reputadas desnecessárias ou meramente protelatórias. Na espécie, tanto a sentença quanto a decisão agravada reconheceram que a prova pericial requerida assumiria caráter meramente exploratório, por inexistir substrato fático mínimo delimitando a controvérsia técnica a ser submetida ao perito. A perícia judicial destina-se ao esclarecimento de fatos previamente demonstrados e controvertidos, não se prestando à busca genérica de eventual direito cuja existência sequer foi minimamente evidenciada pela parte autora. Igualmente improcede a alegação de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil. Não houve utilização de fundamento novo ou inesperado para o julgamento da demanda. Ao contrário, a controvérsia sempre esteve centrada na suficiência da prova produzida pela autora para demonstrar os alegados desfalques em sua conta PASEP, matéria amplamente debatida ao longo da instrução processual, inclusive após a suspensão do feito para aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1300. Cumpre destacar, ainda, que o agravo interno limita-se, em grande medida, à reprodução dos argumentos já expendidos na apelação, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar as razões adotadas na decisão monocrática. Não demonstra, de forma específica, qualquer equívoco na aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça nem evidencia erro na conclusão de que inexistem elementos mínimos aptos a justificar a produção da prova pericial pretendida. Desse modo, inexistindo fato novo ou fundamento jurídico capaz de afastar as razões expostas na decisão agravada, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e preservou a sentença de improcedência. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 08/09/2026
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0814726-38.2020.8.18.0140 AGRAVANTE: OSMARINDA SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DAS IRREGULARIDADES. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. A agravante sustenta excesso na distribuição do ônus da prova, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil e violação ao princípio da não surpresa, requerendo a anulação da decisão para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a autora apresentou elementos mínimos capazes de demonstrar as alegadas irregularidades na conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova pericial, configurou cerceamento de defesa; e (iii) determinar se houve violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competindo ao participante do PASEP demonstrar minimamente a ocorrência das irregularidades apontadas, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300. A mera alegação genérica de desfalques, desacompanhada da indicação de lançamentos irregulares, erros de atualização, planilhas de cálculo, parecer técnico ou qualquer elemento concreto, não é suficiente para justificar a procedência da pretensão nem para transferir integralmente ao réu o ônus probatório. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, podendo o magistrado indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil. A prova pericial não se destina à busca genérica de eventual direito, sendo indispensável a existência de substrato fático mínimo que delimite a controvérsia técnica submetida ao perito. Não há violação ao art. 10 do Código de Processo Civil quando a decisão se fundamenta em matéria amplamente debatida pelas partes durante a tramitação do processo, sem utilização de fundamento novo ou inesperado. O agravo interno limita-se à reprodução das alegações anteriormente deduzidas na apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática nem demonstrar erro na aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O participante do PASEP deve apresentar elementos mínimos que demonstrem a ocorrência das irregularidades alegadas na conta vinculada, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. A prova pericial pode ser indeferida quando ausente substrato fático mínimo que delimite a controvérsia técnica, não se prestando à investigação genérica de eventual direito. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento e a perícia se revela desnecessária. Não há violação ao princípio da não surpresa quando a decisão se fundamenta em questões previamente debatidas pelas partes ao longo da instrução processual. O agravo interno deve ser desprovido quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada nem apresenta argumentos aptos a infirmá-la. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por OSMARINDA SAMPAIO, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao impor-lhe ônus probatório excessivo, desconsiderando que os documentos indispensáveis à demonstração da alegada irregularidade permanecem sob a posse exclusiva do Banco do Brasil. Afirma, ainda, que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma da decisão monocrática para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar a produção da prova técnica, ou, subsidiariamente, o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Ainda que intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374 do RITJPI dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374 do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III – DO MÉRITO RECURSAL O recurso não merece provimento. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno destina-se ao reexame, pelo órgão colegiado, da decisão monocrática proferida pelo relator, impondo-se ao recorrente o ônus de infirmar, de forma específica, os fundamentos que conduziram ao julgamento impugnado. No caso dos autos, verifica-se que a decisão agravada enfrentou adequadamente todas as teses suscitadas na apelação, concluindo pela manutenção da sentença de improcedência em razão da ausência de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito invocado. Conforme consignado na decisão monocrática, a controvérsia deve ser solucionada à luz da distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, segundo a qual compete ao participante do PASEP comprovar a ocorrência das irregularidades alegadas, especialmente quando afirma a existência de desfalques ou movimentações indevidas em sua conta vinculada. Na hipótese, a agravante limitou-se a reiterar a alegação genérica de que o saldo disponibilizado quando do saque seria inferior ao efetivamente devido, sem, contudo, indicar objetivamente qualquer lançamento irregular, saque indevido, erro de atualização ou inconsistência específica extraída dos documentos constantes dos autos. Conforme registrado na decisão agravada, o extrato da conta vinculada evidencia a incidência de rendimentos, atualizações monetárias e distribuição de reservas ao longo do período de administração da conta, inexistindo demonstração técnica mínima capaz de evidenciar a ocorrência dos alegados desfalques. A ausência de planilha de cálculos, parecer técnico ou qualquer outro elemento apto a indicar, ainda que em caráter inicial, a existência de irregularidade inviabiliza o acolhimento da pretensão, não sendo possível transferir integralmente ao réu o ônus de comprovar fato constitutivo do direito da autora sem que esta apresente indícios concretos da alegada falha administrativa. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado, nos termos do art. 370 do mesmo diploma legal, indeferir as diligências reputadas desnecessárias ou meramente protelatórias. Na espécie, tanto a sentença quanto a decisão agravada reconheceram que a prova pericial requerida assumiria caráter meramente exploratório, por inexistir substrato fático mínimo delimitando a controvérsia técnica a ser submetida ao perito. A perícia judicial destina-se ao esclarecimento de fatos previamente demonstrados e controvertidos, não se prestando à busca genérica de eventual direito cuja existência sequer foi minimamente evidenciada pela parte autora. Igualmente improcede a alegação de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil. Não houve utilização de fundamento novo ou inesperado para o julgamento da demanda. Ao contrário, a controvérsia sempre esteve centrada na suficiência da prova produzida pela autora para demonstrar os alegados desfalques em sua conta PASEP, matéria amplamente debatida ao longo da instrução processual, inclusive após a suspensão do feito para aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1300. Cumpre destacar, ainda, que o agravo interno limita-se, em grande medida, à reprodução dos argumentos já expendidos na apelação, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar as razões adotadas na decisão monocrática. Não demonstra, de forma específica, qualquer equívoco na aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça nem evidencia erro na conclusão de que inexistem elementos mínimos aptos a justificar a produção da prova pericial pretendida. Desse modo, inexistindo fato novo ou fundamento jurídico capaz de afastar as razões expostas na decisão agravada, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e preservou a sentença de improcedência. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 08/09/2026