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TJMS · 2ª Vara de Família e Sucessões
"Decido. Embora as herdeiras Neusa e Vera apontem irregularidades na administração do espólio e postulem a remoção do inventariante, verifica-se que as controvérsias suscitadas dizem respeito, em grande medida, à prestação de contas da gestão exercida e à eventual responsabilização do inventariante. Todavia, a apuração detalhada de receitas, despesas, movimentação financeira do espólio e eventual responsabilidade do inventariante demanda instrução específica, incompatível com o rito do inventário, cujo objeto principal é a identificação do patrimônio, quitação das obrigações do espólio e realização da partilha. Assim, eventual prestação de contas deverá ser veiculada em ação própria, a ser distribuída por dependência a estes autos, oportunidade em que poderão ser produzidas as provas necessárias à adequada análise das alegações formuladas pelas herdeiras. Da mesma forma, o pedido de remoção do inventariante, diante da ausência de demonstração inequívoca das hipóteses previstas no art. 622 do CPC e considerando a necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos narrados, deverá ser deduzido pela via processual adequada, em incidente próprio, se assim entenderem os interessados. No tocante ao ITCD, considerando a existência de procedimento administrativo em curso perante a Secretaria de Estado de Fazenda para reanálise do lançamento tributário, não se mostra razoável exigir, neste momento, a comprovação do recolhimento definitivo do tributo, podendo o inventariante promover sua regularização e comprovação até a fase final do inventário, antes da homologação da partilha, devendo o inventariante informar nos autos o resultado do procedimento administrativo tão logo seja proferida decisão; Assim, a) indefiro, por ora, o pedido de remoção do inventariante formulado à f. 671-673, sem prejuízo de eventual formulação em incidente próprio, bem como pedido de prestação de contas; b) intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar plano de partilha atualizado, apto à homologação, indicando expressamente as folhas em que se encontram os documentos comprobatórios dos bens, direitos, dívidas e demais elementos que compõem o espólio; c) Em paralelo, expeça-se edital, nos termos do art. 626, §1º, do CPC; d) Em seguida, intime-se as demais herdeiras, com advogado diverso para manifestação acerca do plano de partilha a ser homologado; e) Após, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual para manifestação acerca da situação tributária do espólio; Às providências e intimações necessárias."
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