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TJRN · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0814716-67.2026.8.20.5106 REQUERENTE: IRIS MENESCAL PINTO JALES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, dispenso o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por IRIS MENESCAL PINTO JALES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, visando obter provimento judicial favorável a condenação dos demandados a aplicarem os reajustes relativos ao piso nacional do magistério nos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Em sua defesa, os requeridos suscitaram a ilegitimidade passiva do Estado e, no mérito, defenderam a inexistência de diferenças, sustentando que o piso nacional corresponde ao vencimento básico mínimo da carreira e que não existe direito à aplicação automática dos respectivos índices sobre toda a carreira ou sobre remunerações superiores ao piso. Requereram a improcedência da demanda. Houve replica. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Da preliminar Os réus arguiram, conjuntamente, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte. Argumenta-se que, por se tratar de servidora pública inativa, a responsabilidade processual e financeira para responder a pretensões que versem sobre a revisão ou cobrança de diferenças nos proventos de aposentadoria pertence exclusivamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN). Após a análise detalhada dos documentos funcionais anexados ao processo, constata-se que a parte autora encontra-se na inatividade em razão da concessão de sua aposentadoria (ID 189144476). Essa circunstância atrai a aplicação das regras que definem a responsabilidade previdenciária e a gestão de recursos dos inativos na esfera estadual. De acordo com o disposto na Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) foi instituído como o gestor único do Regime Próprio de Previdência Social. A autarquia estadual possui personalidade jurídica de direito público interna, patrimônio e receitas próprios, além de total autonomia administrativa e financeira. Por ter personalidade jurídica distinta do ente federativo e responder diretamente pela folha de pagamento de aposentados e pensionistas, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte detém a pertinência subjetiva exclusiva para figurar no polo passivo da lide em que se pleiteia revisão ou pagamento de diferenças de proventos. Não se justifica a permanência do ente estatal na relação jurídico-processual, uma vez que as obrigações previdenciárias correm à conta de fundo gerido de forma autônoma pela autarquia. Dessa forma, acolhe-se a objeção preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, determinando-se a extinção da lide sem resolução de mérito em relação a este requerido, prosseguindo o feito unicamente em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN). Do mérito No mérito, de início, esclareço que, embora este magistrado tenha adotado, em momento anterior, entendimento favorável à pretensão autoral em casos semelhantes, o aprofundamento do estudo da matéria, especialmente à luz da legislação aplicável e da orientação jurisprudencial pertinente, conduz à necessidade de revisão daquele posicionamento. Com efeito, a análise mais detida dos fundamentos jurídicos que regem a controvérsia revela que a pretensão deduzida na presente demanda não encontra amparo suficiente para ser acolhida, impondo-se a observância do entendimento que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência aplicável à espécie. A mudança de posicionamento decorre, portanto, de nova reflexão sobre a matéria e da necessidade de conferir maior coerência e segurança jurídica ao julgamento, não havendo óbice à revisão de entendimento anteriormente adotado quando, após exame mais aprofundado da questão, se conclui pela solução juridicamente mais adequada. Assim, superado o entendimento anteriormente adotado, passa este Juízo a reconhecer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, pelas razões jurídicas expostas a seguir. Pois bem. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008 estabelece o piso como valor mínimo do vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, considerada a jornada de até 40 horas semanais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, consolidou a compreensão de que, a partir do julgamento de mérito, o piso corresponde ao vencimento básico, e não à remuneração global do servidor. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Tema Repetitivo nº 911, fixou a seguinte orientação: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” Portanto, a legislação federal não estabeleceu um mecanismo de reajuste geral e automático de toda a carreira do magistério mediante simples aplicação dos percentuais anuais de atualização do piso. O próprio STJ esclarece que, havendo legislação estadual que estabeleça vinculação entre o vencimento básico inicial e os demais níveis ou vantagens, os reflexos poderão decorrer da legislação local. Todavia, essa circunstância deve ser concretamente demonstrada no caso submetido a julgamento. No caso concreto, a memória de cálculo apresentada pela própria autora não demonstra, entretanto, que o vencimento básico correspondente ao seu enquadramento funcional tenha ficado abaixo do piso nacional proporcional à jornada. Ao contrário, a metodologia utilizada consiste em comparar a remuneração efetivamente recebida com uma remuneração que a autora considera devida após a aplicação dos percentuais anuais do piso. Em 2023, por exemplo, a memória de cálculo considera remuneração devida de R$ 7.201,54 e remuneração recebida de R$ 6.265,41, apontando diferença de R$ 936,13. Para 2024, aponta R$ 7.461,28 como remuneração devida contra R$ 7.202,09 recebidos, e procede de forma semelhante nos exercícios posteriores. Ocorre que a simples diferença entre a remuneração recebida e aquela resultante da aplicação de determinado percentual não comprova, por si só, a existência de violação ao piso nacional. Era necessário demonstrar que o vencimento básico devido à autora, considerada sua jornada e seu enquadramento funcional, estava abaixo do piso legalmente estabelecido. Essa demonstração não foi realizada de maneira suficiente. É certo que a legislação estadual do Rio Grande do Norte possui disciplina própria para o magistério e que as Leis Complementares nº 737/2023, 749/2024, 782/2025 e 802/2026 trataram de reajustes dos vencimentos básicos do magistério estadual. Contudo, a existência de lei estadual que reajusta vencimentos básicos não autoriza concluir, automaticamente, que todo servidor, ativo ou aposentado, tenha direito a receber exatamente o mesmo percentual aplicado ao piso nacional sobre qualquer valor remuneratório anteriormente recebido. Além disso, em que pese a autora invocar a ADI nº 4.848 e a Reclamação Constitucional nº 74.810/RN, todavia a ADI nº 4.848 reconheceu a constitucionalidade da norma federal que prevê a atualização do piso nacional do magistério. A própria documentação juntada pela autora reproduz essa conclusão. Isso, entretanto, não significa que a atualização do piso nacional se converta automaticamente em reajuste geral de toda remuneração dos profissionais do magistério. A Reclamação nº 74.810/RN tampouco altera essa conclusão, pois a existência de obrigação de observância do piso não elimina a necessidade de verificar, em cada caso, se o vencimento básico efetivamente pago está abaixo do piso. Logo, tais precedentes não autorizam a procedência automática da pretensão deduzida. Ademais, não há, até o momento, tese definitiva do Tema 1.218 que determine a aplicação automática dos índices anuais do piso nacional sobre toda a estrutura remuneratória das carreiras. E, mesmo na formulação apresentada nos votos já proferidos, permanece a distinção entre o vencimento-base, que deve respeitar o piso nacional, e os eventuais reflexos na estrutura da carreira, cuja disciplina depende das leis dos respectivos entes federativos. Assim, o Tema 1.218 não conduz à procedência da presente demanda. Acrescenta-se, ainda, que há precedente na Turma Recursal do TJRN, em caso semelhante, reconhecendo a inexistência de diferenças remuneratórias quando não demonstrada violação ao piso. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. PROFESSOR COM JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PISO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DO PISO NACIONAL COMO REAJUSTE GERAL DA CARREIRA. TEMA 911/STJ. SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E Nº 42 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público do magistério estadual para condenar o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao piso salarial do magistério nos anos de 2023, 2024 e parte de 2025. 2. O recorrente sustentou a inexistência de pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional proporcional à jornada de 30 horas semanais e a impossibilidade de utilização dos índices anuais do piso nacional como mecanismo de reajuste geral, linear e automático de toda a carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o vencimento básico percebido pelo servidor recorrido, nos anos de 2023, 2024 e parte de 2025, ficou abaixo do piso salarial nacional do magistério, considerada a jornada de 30 horas semanais; e (ii) saber se os índices anuais de atualização do piso nacional podem ser aplicados como reajuste geral da carreira do magistério estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de suspensão do feito deve ser rejeitada. O IRDR nº 10/TJRN trata dos limites da coisa julgada em ação coletiva de 2012. A matéria de fundo discutida no recurso já foi pacificada, no âmbito dos Juizados Especiais, pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal no IAC nº 0848020-86.2023.8.20.5001, consolidado na Súmula nº 90/2026. 5. As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que o vencimento básico do servidor, em todos os períodos examinados, permaneceu superior ao piso nacional proporcional à jornada de 30 horas semanais. 6. Os cálculos apresentados pela parte autora não evidenciam pagamento inferior ao piso mínimo legal. Partem, na verdade, da aplicação dos percentuais anuais de 14,95%, 3,62% e 6,27% como se fossem índices de reajuste global da remuneração ou da tabela da carreira. 7. O piso salarial profissional nacional do magistério possui natureza de patamar mínimo remuneratório. Sua atualização não autoriza, por si só, a incidência automática dos mesmos índices sobre toda a carreira, classes, níveis, faixas ou vantagens funcionais. 8. As leis estaduais invocadas podem gerar direito subjetivo à atualização do vencimento básico conforme os índices divulgados pelo MEC, desde que demonstrado o recebimento abaixo do piso e a ausência de compensação posterior. Não autorizam, porém, aumento geral da carreira com base nesses mesmos percentuais. 9. Entendimento adotado em consonância com o Tema 911 do STJ e com a vedação constitucional de vinculação remuneratória prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, além da Súmula Vinculante nº 42 do STF. 10. Ausente prova de pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional, é indevido o pagamento de diferenças remuneratórias, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Tese de julgamento: 1. O pagamento de vencimento básico superior ao piso salarial nacional do magistério afasta o direito a diferenças remuneratórias. 2. Os índices anuais de atualização do piso nacional não podem ser utilizados como mecanismo de reajuste geral, linear e automático da carreira do magistério. 3. A atualização do vencimento básico com base no piso nacional somente é devida quando comprovado pagamento inferior ao patamar mínimo legal, sem compensação posterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIII; CPC, art. 489, § 1º, IV, art. 1.026, § 2º, e art. 947, § 1º; L. nº 9.099/1995, art. 40; L. nº 11.738/2008; Leis Complementares Estaduais nºs 647/2019, 671/2020, 701/2022, 737/2023, 749/2024 e 782/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 42; STJ, Tema 911; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812657-43.2025.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/06/2026; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810486-16.2025.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/06/2026. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816371-11.2025.8.20.5106, Magistrado KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 11/08/2026, PUBLICADO em 18/08/2026) Por fim, o Poder Judiciário não pode criar ou majorar remuneração de servidor público sem fundamento legal específico, sob pena de violação ao art. 37, X, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 37. A atuação jurisdicional deve limitar-se a fazer cumprir a legislação existente, não podendo substituir o legislador na definição de índices de reajuste da carreira. Ante o exposto, em relação ao réu Estado do Rio Grande do Norte, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva ad causam e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a este demandado, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em relação ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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