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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0814711-37.2026.8.20.0000 Polo ativo ADSON LUIZ FERREIRA DANTAS Advogado(s): VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME Polo passivo Juiz da Vara Única da Comarca de Patu-RN e outros Advogado(s): Pedido de Desaforamento nº 0814711-37.2026.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Patu Requerente: Adson Luiz Ferreira Dantas Advogado: Vivvenio Villeneuve Moura Jácome Requerido: Promotoria da Comarca de Patu Requerido: Juízo da Vara Única da Comarca de Patu Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. REPERCUSSÃO SOCIAL DO CRIME. DIVULGAÇÃO JORNALÍSTICA. CIDADE DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A DEMONSTRAR DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Pedido de desaforamento formulado por acusado submetido à Ação Penal por homicídio qualificado, visando à transferência do julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Patu/RN para outra comarca, sob o fundamento de intensa repercussão social do crime, ampla divulgação jornalística, proximidade entre o município dos fatos e a sede da comarca e existência de clamor popular capaz de comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a repercussão social do crime, a divulgação pela imprensa e o fato de o julgamento ocorrer em comarca de pequeno porte constituem elementos suficientes para caracterizar dúvida fundada acerca da imparcialidade dos jurados, justificando o desaforamento previsto no art. 427 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 427 do Código de Processo Penal exige a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar dúvida razoável sobre a imparcialidade do júri, risco à ordem pública ou à segurança do acusado, não bastando alegações genéricas. A divulgação jornalística dos fatos e manifestações públicas em favor da responsabilização do acusado constituem circunstâncias ordinárias em crimes de grande repercussão e, por si sós, não afastam a presunção de imparcialidade dos jurados. O fato de o crime ter ocorrido em município de pequeno porte, com ampla repercussão entre os habitantes, não configura fundamento suficiente para o deslocamento da competência sem demonstração de elementos empíricos que revelem efetivo comprometimento do julgamento. As informações prestadas pelo Juízo de origem evidenciam a regular tramitação da ação penal, sem registro de incidentes processuais ou fatos extraordinários capazes de justificar a medida excepcional do desaforamento. O desaforamento não pode ser utilizado com fundamento em meras presunções ou conveniência da defesa, devendo permanecer restrito às hipóteses excepcionalmente previstas em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: O desaforamento exige demonstração concreta de circunstâncias que evidenciem dúvida fundada sobre a imparcialidade do Tribunal do Júri, risco à ordem pública ou à segurança do acusado. A repercussão social do crime, a ampla divulgação jornalística e a realização do julgamento em comarca de pequeno porte, isoladamente, não autorizam o desaforamento. A presunção de imparcialidade dos jurados somente pode ser afastada mediante elementos objetivos e concretos que demonstrem risco efetivo à regularidade do julgamento. A ausência de registros de incidentes ou de fatos extraordinários na tramitação da ação penal afasta a incidência das hipóteses excepcionais previstas no art. 427 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 427. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 133.273 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 2/12/2016; STJ, AgRg no HC nº 792.237/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/2/2023, DJe 13/2/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar improcedente o pedido de desaforamento, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Pedido de Desaforamento formulado por ADSON LUIZ FERREIRA DANTAS, em relação aos autos da Ação Penal nº 0801047-55.2024.8.20.5125, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Patu/RN, aduzindo o Requerente, inicialmente, que se encontra recolhido preventivamente na Cadeia Pública de Caraúbas/RN, e que foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, por suposta prática de delito capitulado no Art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Relata, em seguida, que “conforme é de conhecimento público e notório de todos que residem na cidade de Messias Targino/RN, que é Termo da Comarca de Patu/RN há uma grande repercussão em toda a região desde a data dos fatos ocorrido (10 de setembro de 2024). Sobretudo, em razão de, no fato, ter morrido um universitário, e em todo o Estado do Rio Grande do Norte foram divulgadas matérias jornalísticas tratando do fato em comento”. Acresce que a distância entre Messias Targino e a cidade de Patu é de apenas 15 (quinze) quilômetros, e que seria comum a presença de habitantes de Messias Targino na composição do Júri Popular realizado na sede da Comarca. Destaca a situação de clamor popular decorrente da divulgação que o caso mereceu, e que haveria um sentimento de prévia condenação do acusado em toda a sociedade local, de modo que haveria indicativo suficiente de dúvida sobre a imparcialidade do Júri. Requer, assim, a procedência do pedido de desaforamento, “fazendo remessa dos autos para a Comarca Mossoró/RN, ou alguma outra que este honroso Tribunal entender adequada”. Em despacho exarado no ID. 40032229, registrei que não existe sequer informação a respeito da data de agendamento da Sessão de Julgamento respectiva (do Tribunal do Júri), e tendo em vista a celeridade com a qual comumente tramitam pleitos dessa natureza, não haveria justificativa para a excepcional ordem de suspensão do feito ou da pauta de julgamento do Juízo de origem, determinando, em seguida, a notificação da Promotoria de Justiça local e do próprio Juízo de origem. O Juiz titular da Vara Única da Comarca de Patu informou, no ID. 40308989, que “os autos não registram qualquer incidente relacionado à tramitação do feito, tendo os atos processuais, inclusive a audiência de instrução e julgamento, transcorrido regularmente”. A Promotoria de Justiça da Comarca de Patu, por sua vez, defendeu que “o fato de tratar-se de cidade pequena e de o crime ter gerado comoção entre os habitantes constitui situação ordinária nos municípios de menor porte, sendo argumento demasiadamente genérico para autorizar o deslocamento do julgamento (STJ, AgRg no HC 792.237/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 07/01/2023, DJe 13/02/2023)”, sendo comum, igualmente, a divulgação jornalística de eventos dessa natureza. Opina, assim, de forma desfavorável à pretensão de desaforamento. É o relatório. V O T O Conheço do Pedido de Desaforamento, diante do preenchimento dos seus requisitos extrínsecos. É preciso observar, de pronto, a dicção do artigo 427, do Código de Processo Penal, o qual é claro – em seu caput – ao delinear as razões que legitimam o deslocamento de competência por desaforamento, nos seguintes e precisos termos: "Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do Juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas" (grifos e destaques acrescidos). É evidente, pela leitura da norma de regência, que esta não exige a comprovação ou demonstração cabal de situação de parcialidade do júri, mas apenas a apresentação de indicativos de dúvida razoável sobre a necessária imparcialidade do corpo de jurados. De toda forma, em que pesem as alegações trazidas pela parte requerente, desde a exordial, o que se observa a partir dos documentos acostados é a simples ocorrência de divulgação jornalística e postagens de internet, no sentido do clamor por justiça, o que é absolutamente natural e esperado em qualquer julgamento de crime dessa natureza, não sendo suficiente para justificar suposta preocupação em torno da parcialidade dos jurados. Por outro lado, a mera demonstração de divulgação dos fatos ocorridos, por parte de imprensa e blogs locais, não detém o condão de invalidar a presunção de imparcialidade do corpo de jurados, mesmo porque é essa a função própria dos meios de comunicação, que devem atuar com liberdade jornalística. Como bem asseverado no opinamento ministerial, com suporte em precedente do STF, “a rotineira veiculação de notícias sobre fatos criminosos por intermédio da imprensa, sobretudo com as facilidades atuais de propagação da notícia, não é capaz de, somente pela notoriedade assumida pelo caso, tornar o corpo de jurados tendencioso, mas decorre de situações concretas extremamente anormais” (HC 133.273-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 2/12/2016). Ademais, instada a se manifestar, a própria autoridade responsável pela Vara de origem foi enfática ao consignar absoluta regularidade na tramitação processual, sem qualquer indicativo de eventos extraordinários, dentro ou fora dos autos, com capacidade de indicar o preenchimento dos requisitos normativos. O instrumento processual em epígrafe não pode ser utilizado para validar meras presunções, ou mesmo para permitir que o réu provoque, por eventual conveniência própria, a modificação da competência do Juiz Natural. A repercussão social do crime, por si só, não valida a providência de desaforamento, sem que existam – conjuntamente – circunstâncias direcionadas a evidenciar risco real de quebra na parcialidade dos julgadores, mesmo porque a alteração de competência deve ser tratada, efetivamente, como medida processual excepcional. Cito precedente recente do STJ, nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. PARCIALIDADE DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ELEMENTO EMPÍRICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. 2. VÍTIMA MUITO QUERIDA. CIDADE PEQUENA. COMOÇÃO DOS HABITANTES. ELEMENTOS ABSTRATOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A fundamentação declinada pela Corte local para indeferir o pedido de desaforamento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a simples presunção de parcialidade, sem qualquer embasamento empírico, não é suficiente para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência. (...) 2. Oportuno registrar que os elementos apresentados pelo agravante como indicativos de parcialidade do júri, consistentes no fato de a vítima ser querida na cidade, de se tratar de cidade pequena e de o crime ter gerado comoção entre os habitantes revela situação ordinária e comum na maioria dos municípios com poucos habitantes, sendo, portanto, demasiadamente genérico para autorizar o deslocamento do julgamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 792.237/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023 – grifos acrescidos) Por tais razões, acompanhando o parecer ministerial, julgo improcedente o pedido de desaforamento. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0814711-37.2026.8.20.0000 Polo ativo ADSON LUIZ FERREIRA DANTAS Advogado(s): VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME Polo passivo Juiz da Vara Única da Comarca de Patu-RN e outros Advogado(s): Pedido de Desaforamento nº 0814711-37.2026.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Patu Requerente: Adson Luiz Ferreira Dantas Advogado: Vivvenio Villeneuve Moura Jácome Requerido: Promotoria da Comarca de Patu Requerido: Juízo da Vara Única da Comarca de Patu Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. REPERCUSSÃO SOCIAL DO CRIME. DIVULGAÇÃO JORNALÍSTICA. CIDADE DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A DEMONSTRAR DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Pedido de desaforamento formulado por acusado submetido à Ação Penal por homicídio qualificado, visando à transferência do julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Patu/RN para outra comarca, sob o fundamento de intensa repercussão social do crime, ampla divulgação jornalística, proximidade entre o município dos fatos e a sede da comarca e existência de clamor popular capaz de comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a repercussão social do crime, a divulgação pela imprensa e o fato de o julgamento ocorrer em comarca de pequeno porte constituem elementos suficientes para caracterizar dúvida fundada acerca da imparcialidade dos jurados, justificando o desaforamento previsto no art. 427 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 427 do Código de Processo Penal exige a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar dúvida razoável sobre a imparcialidade do júri, risco à ordem pública ou à segurança do acusado, não bastando alegações genéricas. A divulgação jornalística dos fatos e manifestações públicas em favor da responsabilização do acusado constituem circunstâncias ordinárias em crimes de grande repercussão e, por si sós, não afastam a presunção de imparcialidade dos jurados. O fato de o crime ter ocorrido em município de pequeno porte, com ampla repercussão entre os habitantes, não configura fundamento suficiente para o deslocamento da competência sem demonstração de elementos empíricos que revelem efetivo comprometimento do julgamento. As informações prestadas pelo Juízo de origem evidenciam a regular tramitação da ação penal, sem registro de incidentes processuais ou fatos extraordinários capazes de justificar a medida excepcional do desaforamento. O desaforamento não pode ser utilizado com fundamento em meras presunções ou conveniência da defesa, devendo permanecer restrito às hipóteses excepcionalmente previstas em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: O desaforamento exige demonstração concreta de circunstâncias que evidenciem dúvida fundada sobre a imparcialidade do Tribunal do Júri, risco à ordem pública ou à segurança do acusado. A repercussão social do crime, a ampla divulgação jornalística e a realização do julgamento em comarca de pequeno porte, isoladamente, não autorizam o desaforamento. A presunção de imparcialidade dos jurados somente pode ser afastada mediante elementos objetivos e concretos que demonstrem risco efetivo à regularidade do julgamento. A ausência de registros de incidentes ou de fatos extraordinários na tramitação da ação penal afasta a incidência das hipóteses excepcionais previstas no art. 427 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 427. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 133.273 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 2/12/2016; STJ, AgRg no HC nº 792.237/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/2/2023, DJe 13/2/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar improcedente o pedido de desaforamento, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Pedido de Desaforamento formulado por ADSON LUIZ FERREIRA DANTAS, em relação aos autos da Ação Penal nº 0801047-55.2024.8.20.5125, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Patu/RN, aduzindo o Requerente, inicialmente, que se encontra recolhido preventivamente na Cadeia Pública de Caraúbas/RN, e que foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, por suposta prática de delito capitulado no Art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Relata, em seguida, que “conforme é de conhecimento público e notório de todos que residem na cidade de Messias Targino/RN, que é Termo da Comarca de Patu/RN há uma grande repercussão em toda a região desde a data dos fatos ocorrido (10 de setembro de 2024). Sobretudo, em razão de, no fato, ter morrido um universitário, e em todo o Estado do Rio Grande do Norte foram divulgadas matérias jornalísticas tratando do fato em comento”. Acresce que a distância entre Messias Targino e a cidade de Patu é de apenas 15 (quinze) quilômetros, e que seria comum a presença de habitantes de Messias Targino na composição do Júri Popular realizado na sede da Comarca. Destaca a situação de clamor popular decorrente da divulgação que o caso mereceu, e que haveria um sentimento de prévia condenação do acusado em toda a sociedade local, de modo que haveria indicativo suficiente de dúvida sobre a imparcialidade do Júri. Requer, assim, a procedência do pedido de desaforamento, “fazendo remessa dos autos para a Comarca Mossoró/RN, ou alguma outra que este honroso Tribunal entender adequada”. Em despacho exarado no ID. 40032229, registrei que não existe sequer informação a respeito da data de agendamento da Sessão de Julgamento respectiva (do Tribunal do Júri), e tendo em vista a celeridade com a qual comumente tramitam pleitos dessa natureza, não haveria justificativa para a excepcional ordem de suspensão do feito ou da pauta de julgamento do Juízo de origem, determinando, em seguida, a notificação da Promotoria de Justiça local e do próprio Juízo de origem. O Juiz titular da Vara Única da Comarca de Patu informou, no ID. 40308989, que “os autos não registram qualquer incidente relacionado à tramitação do feito, tendo os atos processuais, inclusive a audiência de instrução e julgamento, transcorrido regularmente”. A Promotoria de Justiça da Comarca de Patu, por sua vez, defendeu que “o fato de tratar-se de cidade pequena e de o crime ter gerado comoção entre os habitantes constitui situação ordinária nos municípios de menor porte, sendo argumento demasiadamente genérico para autorizar o deslocamento do julgamento (STJ, AgRg no HC 792.237/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 07/01/2023, DJe 13/02/2023)”, sendo comum, igualmente, a divulgação jornalística de eventos dessa natureza. Opina, assim, de forma desfavorável à pretensão de desaforamento. É o relatório. V O T O Conheço do Pedido de Desaforamento, diante do preenchimento dos seus requisitos extrínsecos. É preciso observar, de pronto, a dicção do artigo 427, do Código de Processo Penal, o qual é claro – em seu caput – ao delinear as razões que legitimam o deslocamento de competência por desaforamento, nos seguintes e precisos termos: "Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do Juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas" (grifos e destaques acrescidos). É evidente, pela leitura da norma de regência, que esta não exige a comprovação ou demonstração cabal de situação de parcialidade do júri, mas apenas a apresentação de indicativos de dúvida razoável sobre a necessária imparcialidade do corpo de jurados. De toda forma, em que pesem as alegações trazidas pela parte requerente, desde a exordial, o que se observa a partir dos documentos acostados é a simples ocorrência de divulgação jornalística e postagens de internet, no sentido do clamor por justiça, o que é absolutamente natural e esperado em qualquer julgamento de crime dessa natureza, não sendo suficiente para justificar suposta preocupação em torno da parcialidade dos jurados. Por outro lado, a mera demonstração de divulgação dos fatos ocorridos, por parte de imprensa e blogs locais, não detém o condão de invalidar a presunção de imparcialidade do corpo de jurados, mesmo porque é essa a função própria dos meios de comunicação, que devem atuar com liberdade jornalística. Como bem asseverado no opinamento ministerial, com suporte em precedente do STF, “a rotineira veiculação de notícias sobre fatos criminosos por intermédio da imprensa, sobretudo com as facilidades atuais de propagação da notícia, não é capaz de, somente pela notoriedade assumida pelo caso, tornar o corpo de jurados tendencioso, mas decorre de situações concretas extremamente anormais” (HC 133.273-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 2/12/2016). Ademais, instada a se manifestar, a própria autoridade responsável pela Vara de origem foi enfática ao consignar absoluta regularidade na tramitação processual, sem qualquer indicativo de eventos extraordinários, dentro ou fora dos autos, com capacidade de indicar o preenchimento dos requisitos normativos. O instrumento processual em epígrafe não pode ser utilizado para validar meras presunções, ou mesmo para permitir que o réu provoque, por eventual conveniência própria, a modificação da competência do Juiz Natural. A repercussão social do crime, por si só, não valida a providência de desaforamento, sem que existam – conjuntamente – circunstâncias direcionadas a evidenciar risco real de quebra na parcialidade dos julgadores, mesmo porque a alteração de competência deve ser tratada, efetivamente, como medida processual excepcional. Cito precedente recente do STJ, nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. PARCIALIDADE DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ELEMENTO EMPÍRICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. 2. VÍTIMA MUITO QUERIDA. CIDADE PEQUENA. COMOÇÃO DOS HABITANTES. ELEMENTOS ABSTRATOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A fundamentação declinada pela Corte local para indeferir o pedido de desaforamento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a simples presunção de parcialidade, sem qualquer embasamento empírico, não é suficiente para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência. (...) 2. Oportuno registrar que os elementos apresentados pelo agravante como indicativos de parcialidade do júri, consistentes no fato de a vítima ser querida na cidade, de se tratar de cidade pequena e de o crime ter gerado comoção entre os habitantes revela situação ordinária e comum na maioria dos municípios com poucos habitantes, sendo, portanto, demasiadamente genérico para autorizar o deslocamento do julgamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 792.237/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023 – grifos acrescidos) Por tais razões, acompanhando o parecer ministerial, julgo improcedente o pedido de desaforamento. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.