Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814710-06.2026.8.20.5124 AUTOR: MARIO RUY MAIA DE FREITAS, CAIO PEREIRA DA TRINDADE, MARIANA MAIA DE FREITAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de id. 195803861, com renovação do pedido de tutela provisória de urgência, formulado pelos autores em face da companhia aérea requerida, objetivando a manutenção do voo originalmente contratado, no trecho Natal/RN–Salvador/BA, com partida prevista para as 12h15 e chegada às 13h55, totalizando 1 hora e 40 minutos de duração, em 09/09/2026. Sustentam, em síntese, que adquiriram passagens para voo direto, mas que, posteriormente, a requerida teria alterado unilateralmente o itinerário, substituindo-o por voo com conexão no Rio de Janeiro/RJ, com chegada prevista para as 18h50. Aduzem, ainda, que possuem hospedagem previamente contratada e paga em Salvador, de modo que a alteração lhes acarretaria prejuízos. Requerem, assim, a reconsideração da decisão anterior, com a determinação de que a requerida restabeleça o serviço originalmente contratado ou disponibilize solução equivalente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não vislumbro, neste momento processual, elementos novos e suficientes a justificar a reconsideração da decisão de id. 195803861, especialmente no que se refere à probabilidade do direito. Com efeito, embora a documentação acostada aos autos demonstre a alteração do itinerário contratado, ainda não se encontram suficientemente esclarecidas as circunstâncias em que a modificação ocorreu, sobretudo quanto à data e à forma de comunicação aos passageiros, às razões que ensejaram a alteração e às alternativas eventualmente disponibilizadas pela companhia aérea. No tocante à regulamentação específica, a Resolução ANAC nº 400/2016 disciplina as alterações programadas de voo e estabelece providências a serem observadas pelo transportador. Todavia, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, de maneira inequívoca, que a requerida tenha descumprido as disposições regulamentares aplicáveis ao caso concreto. Embora os autores sustentem que não foram devidamente comunicados acerca da alteração, não há, por ora, elementos suficientes para aferir, com a segurança necessária à concessão da tutela de urgência, quando e de que forma a comunicação foi realizada, tampouco quais alternativas de reacomodação ou reembolso foram efetivamente disponibilizadas. Com efeito, tratando-se de alteração programada de voo doméstico, a regulamentação da ANAC estabelece regras específicas quanto à comunicação ao passageiro e às providências a serem adotadas pela companhia aérea. À averiguação de eventual descumprimento dessas disposições, contudo, depende do esclarecimento das circunstâncias concretas da alteração, especialmente quanto ao momento em que foi realizada e à forma como os passageiros foram comunicados. De outro lado, o fato de o voo originalmente contratado ser direto, com menor tempo de deslocamento, bem como a existência de hospedagem previamente contratada em Salvador, embora evidenciem a programação de viagem dos autores e os possíveis transtornos decorrentes da alteração, não demonstram, por si sós, a ocorrência de ilegalidade ou abusividade na conduta da requerida, sem que antes sejam esclarecidos os fatos relacionados à modificação do serviço. Igualmente, a alegação de que a rota direta Natal/Salvador continua sendo operada pela companhia aérea em outras datas não se mostra suficiente, neste momento, para comprovar a existência de disponibilidade de assentos para os autores no voo de 09/09/2026, tampouco a efetiva possibilidade de sua reinserção no itinerário inicialmente contratado. Desse modo, ao menos em sede de cognição sumária, não se extraem dos autos elementos suficientes para evidenciar, com a probabilidade exigida pelo art. 300 do CPC, o direito invocado pelos autores, permanecendo necessária maior elucidação dos fatos, especialmente mediante o contraditório e a manifestação da parte requerida. Quanto ao perigo de dano, embora a proximidade da viagem seja circunstância que merece consideração, tal requisito, isoladamente, não supre a ausência de elementos suficientes quanto à probabilidade do direito, devendo ambos estar presentes, de forma concomitante, para a concessão da tutela de urgência. Por fim, ressalte-se que a presente decisão é proferida em cognição sumária, própria desta fase processual, revestindo-se de caráter precário e podendo ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos capazes de modificar o atual quadro probatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e a tutela provisória de urgência, mantendo a decisão de id. 195803861 por seus próprios fundamentos. À Secretaria DETERMINO que cumpra integralmente a decisão de id. 195803861. Com a manifestação de interesse justificado de alguma das partes no sentido da realização instrução processual, voltem os autos conclusos para despacho. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814710-06.2026.8.20.5124 AUTOR: MARIO RUY MAIA DE FREITAS, CAIO PEREIRA DA TRINDADE, MARIANA MAIA DE FREITAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de id. 195803861, com renovação do pedido de tutela provisória de urgência, formulado pelos autores em face da companhia aérea requerida, objetivando a manutenção do voo originalmente contratado, no trecho Natal/RN–Salvador/BA, com partida prevista para as 12h15 e chegada às 13h55, totalizando 1 hora e 40 minutos de duração, em 09/09/2026. Sustentam, em síntese, que adquiriram passagens para voo direto, mas que, posteriormente, a requerida teria alterado unilateralmente o itinerário, substituindo-o por voo com conexão no Rio de Janeiro/RJ, com chegada prevista para as 18h50. Aduzem, ainda, que possuem hospedagem previamente contratada e paga em Salvador, de modo que a alteração lhes acarretaria prejuízos. Requerem, assim, a reconsideração da decisão anterior, com a determinação de que a requerida restabeleça o serviço originalmente contratado ou disponibilize solução equivalente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não vislumbro, neste momento processual, elementos novos e suficientes a justificar a reconsideração da decisão de id. 195803861, especialmente no que se refere à probabilidade do direito. Com efeito, embora a documentação acostada aos autos demonstre a alteração do itinerário contratado, ainda não se encontram suficientemente esclarecidas as circunstâncias em que a modificação ocorreu, sobretudo quanto à data e à forma de comunicação aos passageiros, às razões que ensejaram a alteração e às alternativas eventualmente disponibilizadas pela companhia aérea. No tocante à regulamentação específica, a Resolução ANAC nº 400/2016 disciplina as alterações programadas de voo e estabelece providências a serem observadas pelo transportador. Todavia, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, de maneira inequívoca, que a requerida tenha descumprido as disposições regulamentares aplicáveis ao caso concreto. Embora os autores sustentem que não foram devidamente comunicados acerca da alteração, não há, por ora, elementos suficientes para aferir, com a segurança necessária à concessão da tutela de urgência, quando e de que forma a comunicação foi realizada, tampouco quais alternativas de reacomodação ou reembolso foram efetivamente disponibilizadas. Com efeito, tratando-se de alteração programada de voo doméstico, a regulamentação da ANAC estabelece regras específicas quanto à comunicação ao passageiro e às providências a serem adotadas pela companhia aérea. À averiguação de eventual descumprimento dessas disposições, contudo, depende do esclarecimento das circunstâncias concretas da alteração, especialmente quanto ao momento em que foi realizada e à forma como os passageiros foram comunicados. De outro lado, o fato de o voo originalmente contratado ser direto, com menor tempo de deslocamento, bem como a existência de hospedagem previamente contratada em Salvador, embora evidenciem a programação de viagem dos autores e os possíveis transtornos decorrentes da alteração, não demonstram, por si sós, a ocorrência de ilegalidade ou abusividade na conduta da requerida, sem que antes sejam esclarecidos os fatos relacionados à modificação do serviço. Igualmente, a alegação de que a rota direta Natal/Salvador continua sendo operada pela companhia aérea em outras datas não se mostra suficiente, neste momento, para comprovar a existência de disponibilidade de assentos para os autores no voo de 09/09/2026, tampouco a efetiva possibilidade de sua reinserção no itinerário inicialmente contratado. Desse modo, ao menos em sede de cognição sumária, não se extraem dos autos elementos suficientes para evidenciar, com a probabilidade exigida pelo art. 300 do CPC, o direito invocado pelos autores, permanecendo necessária maior elucidação dos fatos, especialmente mediante o contraditório e a manifestação da parte requerida. Quanto ao perigo de dano, embora a proximidade da viagem seja circunstância que merece consideração, tal requisito, isoladamente, não supre a ausência de elementos suficientes quanto à probabilidade do direito, devendo ambos estar presentes, de forma concomitante, para a concessão da tutela de urgência. Por fim, ressalte-se que a presente decisão é proferida em cognição sumária, própria desta fase processual, revestindo-se de caráter precário e podendo ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos capazes de modificar o atual quadro probatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e a tutela provisória de urgência, mantendo a decisão de id. 195803861 por seus próprios fundamentos. À Secretaria DETERMINO que cumpra integralmente a decisão de id. 195803861. Com a manifestação de interesse justificado de alguma das partes no sentido da realização instrução processual, voltem os autos conclusos para despacho. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)